DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para o cálculo de fatores relacionados à sobrevivência, devem ser
observados os limites máximos da taxa de mortalidade previstos em normativo específico,
exceto no caso de sobrevivência de inválidos.
§ 2º Nos planos estruturados nos regimes financeiros de repartição admite-se
a taxação com base na experiência própria da EAPC, desde que apresentados os critérios
técnicos utilizados para apuração das taxas, que deverão constar expressamente da nota
técnica atuarial.
Art. 43. Caso seja especificada no plano tábua biométrica com atualização
periódica, deverá ser utilizada, para fins de cálculo do valor das contribuições, a versão da
tábua apresentada na nota técnica atuarial durante todo o ciclo de vida do produto,
independente da ocorrência de eventual atualização da tábua em momento posterior ao
da aprovação do plano.
§ 1º Caso tenha interesse na comercialização de produtos cuja tarifação se
baseie na versão atualizada da tábua, a EAPC deverá promover a alteração do produto já
aprovado ou a aprovação de novo produto.
§ 2º A alteração de produto já aprovado, de que trata o parágrafo anterior,
será válida:
I - no caso de plano individual, exclusivamente para propostas de inscrição
subscritas a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado; e
II - no caso de plano coletivo, exclusivamente para contratos coletivos
celebrados a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado.
Art. 44. Quando for adotado o critério de determinação das contribuições por
taxa média, a EAPC deverá apresentar na nota técnica atuarial do plano o critério e a
forma de apuração e recálculo da taxa, com base na composição etária do grupo de
participantes.
Parágrafo único. A EAPC deverá manter à disposição da Susep documento que
contenha a memória de cálculo da apuração das novas taxas, com base nos critérios definidos
na nota técnica atuarial, para cada contrato coletivo firmado nos termos do caput.
Contrato coletivo
Art. 45. O contrato coletivo deverá estar à disposição do proponente,
previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente disponibilizado ao
participante, por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão do certificado de
participante.
Art. 46. O contrato coletivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos,
independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:
I - identificação das partes e da especificação de seu objeto;
II - discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica
contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;
III - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições
pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais
atrasos;
IV - percentual de carregamento, critério e forma de cobrança;
V - período de carência para pedido de resgate, se for o caso;
VI - período de carência para solicitação de portabilidade, se for o caso;
VII - período de carência para benefício;
VIII - regras para publicidade e promoção do plano;
IX - critério e percentual de apuração e reversão de resultados financeiros, se previstos;
X - cláusulas de vesting;
XI - especificação das taxas adotadas, bem como os critérios técnicos e datas de
recálculo, se for o caso; e
XII - condições para rescisão do contrato coletivo.
Art. 47. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar
ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao
acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos
de que tratam os artigos 8º e 12 desta Circular, quando alterados por norma da Susep,
entrarão automaticamente em vigor para todos os planos de previdência complementar
aberta com cobertura de risco, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela EAPC deverão ser
informados a todos os participantes, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 49.
O descumprimento
desta Circular
sujeitará a
EAPC e
seus
administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 50. As disposições desta Circular aplicam-se, obrigatoriamente, aos planos
aprovados a partir do início de sua vigência.
Art. 51. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais
e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência
complementar aberta.
Art. 52. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 418, de 11 de janeiro de 2011;
II - a Circular Susep nº 581, de 19 de dezembro de 2018;
III - a Carta Circular Detec/Gab/ nº 02/2009, de 17 de agosto de 2009; e
IV - a Carta-Circular nº 05/2011/Susep-CGPRO, de 7 de julho de 2011.
Art. 53. Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2023.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
BANCO DO BRASIL S.A.
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
PORTARIA Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 2, de 5 de junho de 2022.
O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a
Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que
definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve:
Alterar a Portaria nº 2, de 05/06/2022, publicada no DOU nº 116, de
22/06/2022, que tornou pública a alteração de membros da Comissão para Condução do
PAR nº 2021/0054, envolvendo a empresa Okay Solutions Ltda, CNPJ 26.054.641/0001-12,
no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser formada por novos
membros integrantes, conforme designação a seguir: Jaqueline Fonseca Lima Rodrigues,
matrícula nº 4.624.951, Assessora, Presidente; Daniele Ribeiro de Sousa Nora, matrícula nº
2.258.934, Assessora, Membro; Claudio Fernandes Gilo, matrícula nº 2.075.399, Assessor,
Membro; e Patrícia Aparecida Abreu Moreira, matrícula nº 8.028.735, Gerente, Membro;
ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta dias), do prazo
de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução do Processo Administrativo de
Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica nº 105080 de 20/12/2022.
LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS
Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e Cambiais
PORTARIA Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 5, de 5 de Junho de 2022.
O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a
Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que
definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve:
Alterar a Portaria nº 5 de 05/06/2022, publicada no DOU nº 116, de
22/06/2022, que tornou pública a alteração de membros da Comissão para Condução do
PAR nº 2022/0057, envolvendo a empresa Moura e Bernardes Construções Ltda, CNPJ
24.580.163-0001-59, no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser
formada por novos membros integrantes, conforme designação a seguir: Patrícia Aparecida
Abreu Moreira, matrícula nº 8.028.735, Gerente, Presidente; Claudio Fernandes Gilo,
matrícula nº 2.075.399, Assessor, Membro; Daniele Ribeiro de Sousa Nora, matrícula nº
2.258.934, Assessora, Membro; e Jaqueline Fonseca Lima Rodrigues, matrícula nº
4.624.951, Assessora, Membro; ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180
(cento e oitenta dias), do prazo de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução
do Processo Administrativo de Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica
nº 105080 de 20/12/2022.
LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS
Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e Cambiais
PORTARIA Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 6, de 5 de Junho de 2022.
O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a
Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que
definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve:
Alterar a Portaria nº 6, de 05/06/2022, publicada no DOU nº 116, de
22/06/2022, que tornou pública a alteração de membros da Comissão para Condução do
PAR nº 2022/0058, envolvendo a empresa Construtora e Incorporadora Parazao Ltda., CNPJ
26.861.216/0001-35, no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser
formada por novos membros integrantes, conforme designação a seguir: Daniele Ribeiro de
Sousa Nora, matrícula nº 2.258.934, Assessora, Presidente; Claudio Fernandes Gilo,
matrícula nº 2.075.399, Assessor, Membro; Jaqueline Fonseca Lima Rodrigues, matrícula nº
4.624.951, Assessora, Membro; e Patrícia Aparecida Abreu Moreira, matrícula nº
8.028.735, Gerente, Membro; ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180
(cento e oitenta dias), do prazo de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução
do Processo Administrativo de Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica
nº 105080 de 20/12/2022.
LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS
Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e Cambiais
PORTARIA Nº 4, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 7, de 5 de Junho de 2022
O BANCO DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a
Instrução Normativa nº 13 da CGU, de 12/08/2019 e o Decreto nº 11.129/2022, que
definem os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, resolve:
Alterar a Portaria nº 7 de 05/06/2022, publicada no DOU nº 116, de
22/06/2022, que tornou pública a alteração de membros da Comissão para Condução do
PAR nº 2022/0059, envolvendo a empresa Tamara Modas Confecções Ltda., CNPJ
02.657.712/0001-03, no que se refere a constituição da Comissão, que passará a ser
formada por novos membros integrantes, conforme designação a seguir: Daniele Ribeiro de
Sousa Nora, matrícula nº 2.258.934, Assessora, Presidente; Claudio Fernandes Gilo,
matrícula nº 2.075.399, Assessor, Membro; Jaqueline Fonseca Lima Rodrigues, matrícula nº
4.624.951, Assessora, Membro; e Patrícia Aparecida Abreu Moreira, matrícula nº
8.028.735, Gerente, Membro; ao tempo que torna pública a prorrogação, por mais 180
(cento e oitenta dias), do prazo de conclusão dos trabalhos dessa Comissão para Condução
do Processo Administrativo de Responsabilização. A situação foi apurada na Nota Técnica
nº 105080 de 20/12/2022.
LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS
Coordenador do Comitê Executivo de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e Cambiais
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PORTARIA PR Nº 3.882, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
A PRESIDENTE
em exercício da
FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao que
determina o Art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a Lei Complementar nº 143
de 17 de julho de 2013 e disposto no Acórdão 1912/2022 - TCU - Plenário, resolve:
Art. 1º Divulgar, a Prévia da População para Estados e Municípios com base nos
dados do Censo Demográfico coletados até 25/12/2022, com data de referência de 1º de
agosto de 2022, constantes da relação anexa, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISE MARIA FERREIRA
ANEXO
POPULAÇÃO RESIDENTE SEGUNDO AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ORDEM
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
P O P U L AÇ ÃO
0
Brasil
207.750.291
1
Rondônia
1.616.379
2
Acre
829.780
3
Amazonas
3.952.262
4
Roraima
634.805
5
Pará
8.442.962
6
Amapá
774.268
7
Tocantins
1.584.306
8
Maranhão
6.800.605
9
Piauí
3.270.174
10
Ceará
8.936.431
11
Rio Grande do Norte
3.303.953
12
Paraíba
4.030.961
13
Pernambuco
9.051.113
14
Alagoas
3.125.254
15
Sergipe
2.211.868
16
Bahia
14.659.023
17
Minas Gerais
20.732.660
18
Espírito Santo
3.975.100
19
Rio de Janeiro
16.615.526
20
São Paulo
46.024.937
21
Paraná
11.835.379
22
Santa Catarina
7.762.154
23
Rio Grande do Sul
11.088.065
24
Mato Grosso do Sul
2.833.742
25
Mato Grosso
3.784.239
26
Goiás
6.950.976
27
Distrito Federal
2.923.369

                            

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