DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000110
110
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Material informativo e publicidade
Art. 22. As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas com
autorização expressa e sob supervisão da EAPC, respeitadas rigorosamente as condições
contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento
com o cliente.
Parágrafo único. A EAPC se responsabiliza por todas as informações contidas na
publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos participantes todos os
direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.
Art. 23. É vedado à EAPC prometer, em sua publicidade ou em qualquer
material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante o período de
pagamento de benefícios sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo
fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Informação aos Participante
Art. 24. A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, mensalmente, no
mínimo, as seguintes informações:
I - valores de benefício e contribuição;
II - valor da PMBaC a que faz jus o participante, se for o caso; e
III - de que o resgate, quando previsto no plano, pode estar sujeito à incidência
de impostos, conforme a legislação fiscal vigente.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer
à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação
específica.
Art. 25. A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos
anualmente, extrato contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação do plano e benefícios contratados;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
III - valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência
referenciado no extrato, discriminadas por benefício contratado;
IV - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de
competência referenciado no extrato;
V - valor dos benefícios contratados atualizados; e
VI - saldo da PMBaC a que faz jus o participante, se for o caso.
Parágrafo único. No plano em que seja comercializada mais de uma cobertura,
na informação de que tratam os incisos III, IV, V e VI deverão ser discriminados os valores
destinados a cada cobertura contratada.
Informação aos Assistidos
Art. 26. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda,
a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, extrato
contendo, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil
e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I - denominação do plano e benefício;
II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado
pela Susep;
III - valor recebido a título de benefício, no período de competência
referenciado no extrato;
IV - quando prevista a reversão de resultados financeiros:
a) denominação e CNPJ do respectivo FIE, no qual estão aplicados os
recursos;
b) valor recebido a título de
excedente no período de competência
referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:
1. importância utilizada no aumento do valor do benefício contratado; e/ou
2. valor pago diretamente ao assistido.
c) demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes
ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
1. valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC
relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado
financeiro seja apurado de forma global;
2. diferença entre o valor mencionado no item 1. desta alínea e o saldo da
PMBC, consignado como excedente, se positivo, e como déficit, se negativo; e
3. caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do pro-
rateamento do excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo
pagamento de seu benefício.
d) saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas
movimentações
ocorridas no
período
de
competência referenciado
no
extrato
(provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à PMBC ou creditados aos
assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
V - se houver, conforme a legislação fiscal vigente, valor do imposto de renda
retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência
referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes.
Disposições Comuns
Art. 27. A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos, em
até trinta dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no critério de prestação e/ou de divulgação de
informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao FIE, quando for o
caso, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.
Art. 28. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos
participantes e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores
envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIE, quando prevista
reversão de resultados financeiros aos assistidos;
III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e, no caso de planos
coletivos, do respectivo contrato coletivo; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIE, quando prevista
reversão de resultados financeiros aos assistidos.
Art. 29. As informações de que tratam o inciso VI do art. 25 e a alínea "d)" do
inciso IV do art. 26 desta Circular deverão permanecer à disposição da fiscalização da
Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 30. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de
dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam,
conforme o caso, os artigos 25 e 26 desta Circular, serão fornecidas aquelas necessárias ao
preenchimento da declaração anual de imposto de renda, quando for o caso.
Art. 31. As informações de que trata este Capítulo, quando representarem
restrições aos direitos dos participantes, deverão ser informadas com destaque, em
linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS CONTRATUAIS
Proposta de inscrição
Art. 32. A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da EAPC;
II - nome e número de registro do corretor e/ou outros intermediários, quando
for o caso;
III - denominação e número do processo administrativo Susep referente ao
plano;
IV - identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou
averbadora, no caso de planos coletivos;
V - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de
valores;
VI - percentual de carregamento, apresentado sempre em destaque, de forma
a constar como de conhecimento expresso do proponente;
VII - valores de benefícios e contribuições discriminados por cobertura
contratada;
VIII - forma e critério de custeio das contribuições;
IX - período de carência para percepção dos benefícios contratados;
X - prazo de carência para resgate de recursos da PMBaC, se for o caso;
XI - prazo de carência para portabilidade de recursos da PMBaC, entre planos
da mesma EAPC e para plano(s) de outra entidade, se for o caso;
XII - identificação do proponente e respectivos dados cadastrais, inclusive data
de nascimento e condição de dependente, se for o caso;
XIII - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação
de cada um, quando for o caso, bem como informação de que, na ausência de
identificação de beneficiários, será observado o que dispuser a legislação em vigor; e
XIV - a informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição
implica a automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no
caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato coletivo.
Parágrafo único. Da proposta deverá constar que o proponente teve prévio e
expresso conhecimento:
I - dos termos e disposições constantes do regulamento e, no caso de plano
coletivo, também do respectivo contrato coletivo; e
II - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar
as indicações e percentuais de que trata o inciso XIII deste artigo.
Certificado de Participante
Art. 33. O certificado de participante, emitido no caso de a proposta de
inscrição ser aceita, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número completo de controle do documento;
II - denominação, CNPJ e o código de registro na Susep da EAPC;
III - denominação e número do processo administrativo por meio do qual o
plano foi aprovado pela Susep;
IV - identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou
averbadora, no caso de planos coletivos;
V - indicação do número da proposta a qual o documento está vinculado;
VI - identificação do participante e seus respectivos dados cadastrais;
VII - identificação do(s) beneficiário(s) e o respectivo percentual de participação
de cada um;
VIII - data de início de vigência, discriminadas por cobertura contratada;
IX - data de fim de vigência de cada cobertura contratada, quando for o caso;
X - valores de contribuição
e benefício discriminados por cobertura
contratada;
XI - periodicidade e forma de pagamento da contribuição;
XII - período de carência para cada benefício contratado;
XIII - data da emissão do certificado;
XIV - nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro
na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ;
XV - canais de atendimento disponibilizados aos participantes, beneficiários e
assistidos pela EAPC;
XVI - canais de acesso à ouvidoria da EAPC;
XVII - link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos
consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br); e
XVIII - informação que o regulamento do plano poderá ser consultado no
endereço eletrônico www.susep.gov.br, a partir do número de processo relativo ao plano.
Regulamento
Art. 34. O regulamento deverá conter cláusulas dispondo, no mínimo, sobre:
I - características do plano;
II - objetivo do plano;
III - coberturas;
IV - definições;
V - condições de ingresso no plano;
VI - pagamento da contribuição;
VII - cancelamento;
VIII - atualização de valores;
IX - carregamento;
X - pagamento de benefícios;
XI - carências, se for o caso;
XII - institutos, se for o caso;
XIII - divulgação de informações; e
XIV - resultados financeiros, se for o caso.
Art. 35. O regulamento deverá prever que o plano não poderá ser cancelado
enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a
ele vinculadas, devendo ser observado que, ao titular de plano de previdência
complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição, é exigido manter
apenas um certificado de previdência vinculado ao contrato de assistência financeira.
Art. 36. Os planos que prevejam alteração de taxa, seja por reenquadramento
etário ou outro critério objetivo, deverão estabelecer, de forma clara, no regulamento e na
nota técnica atuarial, os respectivos critérios de alteração.
§ 1º No caso de planos coletivos em que não seja adotado o critério de taxa
média para determinação das contribuições, o regulamento deverá prever que as
contribuições serão alteradas de acordo com a faixa etária do participante ou outro critério
objetivo, admitindo-se que a forma como as contribuições serão efetivamente alteradas,
incluindo valores ou percentuais, conste do contrato coletivo e da proposta inscrição,
assegurada a disponibilização aos proponentes quando do ingresso no plano.
§ 2º No caso de planos coletivos em que seja adotado critério de taxa média
para determinação do valor das contribuições, o regulamento deverá prever que as
contribuições serão recalculadas com base nas variações da composição etária do grupo de
participantes, devendo constar do contrato coletivo a periodicidade do recálculo e a forma
como 
serão 
prestadas 
as 
informações 
aos 
participantes 
que 
possibilitem 
o
acompanhamento das taxas do contrato coletivo.
Art. 37. Deverá constar do regulamento, em destaque, que:
I - será aplicado, quando do pagamento de benefícios e de resgate, se for o
caso, tratamento tributário previsto na legislação fiscal vigente; e
II - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor no sítio
eletrônico www.susep.gov.br, se for o caso.
Art. 38. Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais,
entre o participante, o beneficiário ou o assistido e a EAPC, serão processadas no foro do
domicílio do participante, do beneficiário ou do assistido, conforme o caso.
Art. 39. O regulamento atualizado do plano deverá estar à disposição do
proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente disponibilizado ao
participante, por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão do certificado de
participante.
Parágrafo único. No caso de planos coletivos, o regulamento será disponibilizado,
também, à instituidora ou averbadora na data da assinatura do contrato coletivo.
Art. 40. Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a
aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
Nota técnica atuarial
Art. 41. A nota técnica atuarial do plano, elaborada por atuário, deve conter
sua estruturação técnica e manter estreita relação com o regulamento.
Parágrafo único. A nota técnica atuarial deverá conter cláusulas dispondo, no
mínimo, sobre:
I - objetivo do plano;
II - descrição dos benefícios;
III - carências, se for o caso;
IV - bases técnicas;
V - tarifação;
VI - carregamento;
VII - provisões técnicas;
VIII - institutos, se for o caso;
IX - atualização monetária; e
X - resultados financeiros, se for o caso.
Art. 42. Deverão ser informadas na nota técnica atuarial do plano as tábuas
biométricas utilizadas para cálculo das contribuições.

                            

Fechar