DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 246-A , sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
39/2019-91
resultou em indeferimento. A Relatora, Diva
Soares Santana, votou pelo Arquivado do
processo, por não preencher os requisitos legais
necessários. (09749446) pag. 58, conforme
DOU
DOC.SEI (0332689).
José Machado
da Silva
135/04
00135.2271
41/2019-61
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em: 31/05/2005
Data da publicação no DOU: 28/06/2005,
requerente não apresentou nenhuma
documentação referente à atuação política da
vítima, bem como não regularizou a procuração
juntada aos autos, nem anexou cópia de
identificação da vítima. Segundo a relatora,
devido à inexistência de provas, o processo
devia resultar em indeferimento,
por não comprovar militância política
(0974950) pag. 49.
sim
José Ribeiro
Dourado
337/96 e
108/04
00135.2268
56/2019-04
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas e Suzana
Keniger Lisbôa Indeferido em: 17/10/97 (1º) e
31/05/2005 (2º)
Data da publicação no DOU: 28/06/2005
O processo terminou sendo indeferido, por duas
vezes, na CEMDP, por falta de provas.Não
foram localizados o volume dos processos
CEMDP na pasta pública e no Arquivo
Nacional. Indeferido por não se enquadrar na
lei n º 9.140/95 conforme extrato da ata.
doc.SEI (0332649) pág. 04.
sim
Juarez
Monção
Virotte
094/02
00135.2271
43/2019-50
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: André Sabóia Indeferido em:
03/03/2005
Data e local da morte: 12/01/1972, Barra Mansa
(RJ)
O requerimento apresentado à CEMDP foi
indeferido por não terem sido apresentadas
quaisquer provas de sua militância política em
oposição ao regime militar, conforme
descrito em ata e DOU da Memória 13ª
Reunião Ordinária 03/03/2005 (0332637).
sim
Kurt Kriegel
306/96
00135.2271
44/2019-02
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Paulo Gustavo Gonet Branco
Indeferido em: 20/06/1996
Indeferido por não preencher os requisitos
legais. Os autores do assassinato não estão
enquadrados na lei. (0974958) pág. 22.
sim
Lázaro Peres
Nunes
139/04
00135.2271
45/2019-49
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em: 31/05/2005
Indeferido por não comprovar militância
política conforme descrito em Memória 15ª
Reunião Ordinária 31/05/2005 (0332649) e
voto Doc. SEI (0974968) Pág. 36
Data da publicação no DOU: 28/06/2005
Segundo a relatora no caso em análise,
“verifica-se a inexistência de provas que
pudessem ensejar o reconhecimento e a
indenização pretendidas, uma vez que nada há
nos autos que comprove a militância
política da vítima e que este tenha sido o motivo
ensejador de seu desaparecimento”.
sim
Liliana Ines
Goldemberg
335/96
00005.2176
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas
Data da publicação no DOU: 22/10/1996
O requerimento da família à CEMDP foi
apresentado quando vigorava a Lei nº9.140/95,
sendo anexada uma pequena biografia e uma
narração dos fatos. Osrecortes de jornais
sim
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SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
22/2016-09
incorporados ao processo indicavam que ela
teria morrido na província de Misiones, na
Argentina, o que levou ao indeferimento pela
CEMDP por entender o colegiado que não
havia prova de participação de agentes
brasileiros. Conforme voto o relator decidiu
pelo Indeferido por não provar nexo causal entre
morte e militância política doc. SEI (0261806)
pág. 36.
Luís Alberto
Andrade de
Sá e
Benevides
236/96 e
061/02
00005.2176
28/2016-78
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido, em 03/03/2005, por falta de
provas documentais que comprovasse sua
morte por agentes do poder público.
(pág. 21/21 – Vol. I Proc. CEMDP/SEI-
0262148)
sim
Luís Dias de
Andrade
134/04
001
35.226611/2
019-79
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido por
falta
de documentação
comprobatória prevista na Lei
n.
9140/95 indeferido, em 31/07/2006. (pág. 31 e
32/51 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-0968946)
sim
Luís dos
Santos
147/04 e
165/05
00135.2267
59/2019-11
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido, em 31/05/2005, por não se
enquadrar nos termos da Lei (pág. 327 e 329) e
por protocolado após o prazo legal.
(pág. 12/16 – Vol. II Proc. CEMDP/SEI-
0970449)
sim
Luiz Alberto
Pinto Arébalo
370/97
00135.2267
72/2019-62
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Paulo Gustavo Gonet Branco
Indeferido.
Em 07/08/1997, na CEMDP, o processo foi
indeferido pelo fato de o requerimento tersido
apresentado fora do prazo legal. (pág. 6 e
7/142 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-
0970517).
sim
Luiz Antônio
Ferreira
Nogueira
008/02
00135.2267
77/2019-95
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 19/12/2003
Segundo o requerimento, Luiz Antônio era
estudante, saiu de casa para encontrar a
namorada e desapareceu misteriosamente, sem
deixar pistas O processo foi indeferidopor falta
de provas da sua participação em atividades
políticas e porque o requerente não estava
devidamente qualificado nos termos da Lei.
ATA DA IV Reunião Ordinária, realizada em
19/12/2003
(pág. 47 a 50/51 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-
0970535)
sim
Luiz Mário
Reynolds
153/04
00135.2268
16/2019-54
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Por não existir comprovação e requisitos
necessários e suficiente para oreconhecimento
como vítima do período militar.
Voto. (pág. 62 a 64/68 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971108)
sim
Manoel
Bezerra
Sobrinho
141/04
00135.2268
22/2019-10
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido.
O caso foi indeferido na CEMDP por falta de
provas de sua militância política ou de quea
morte tenha sido causada por agentes do
Estado.
Voto de Indeferimento. (pág. 61/61 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971168)
sim
Manoel
Gomes da
Silva
065/02
00135.2268
52/2019-18
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 02/02/2006
Indeferido por falta de clareza na descrição dos
fatos expostos no requerimento. Posteriormente
foi encaminhado à Comissão um relato do
sim
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MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
acontecido assinado pelo requerente e pela
própria vítima, o que obviamente significa que
não morreu.
Voto de Indeferimento. (pág. 31/44 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971450)
Manoel
Pereira
Marinho
125/04
00135.2259
14/2019-74
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria do Rosário NunesIndeferido em:
31/05/2005
Data da publicação no DOU: 21/06/2005
A relatora do processo na CEMDP votou pelo
indeferimento por não haver nenhuma
comprovação da participação de Manoel na
Guerrilha.
Voto de Indeferimento. (pág.62 a 65/70 – Vol.
Proc. CEMDP/SEI-0960382)
sim
Mário Cosel
Rodrigues
089/02
00135.2268
62/2019-53
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Suzana Keniger Lisbôa
Indeferido em: 22/04/2004
O caso foi indeferido pela CEMDP. A relatora
mostrou a total impossibilidade de o pai
ser o jovem recruta morto em 1968, abordando
a pequena semelhança de grafia entreos dois
nomes. Ressaltou ser preferível aventar tal
hipótese do que supor má fé, já que
a requerente nasceu em 1969, após a morte do
soldado Mário Kozel Filho, que prestava o
serviço militar e não tinha idade para ser
médico. 4. (pág. 16/19 – Vol. Proc. CEMDP.
sim
Mário Renniê
Entrala
129/04 e
132/04
00135.2268
81/2019-80
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Augustino Pedro Veit
Indeferido em: 09/11/2006
Processo indeferido pela CEMDP pela absoluta
precariedade de informações descrevendo o
caso. Não foram anexados ao processo
documentos que comprovem amilitância
política, nem dados sobre seu desaparecimento.
Ata Reunião ordinária da CEMDP, realizada em
10-10-2006 (SEI-1540171).
Sim
Miguel
Joaquim
Carvalho
018/02
00135.2268
82/2019-24
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Suzana Keniger Lisbôa
Indeferido em: 31/05/2005
O processo foi indeferido pela CEMDP por não
terem sido anexadas provas de sua militância
política ou do vínculo existente entre as torturas
sofridas em 1925 e a morteanos depois. Em
08/01/2003 e 19/08/2004 foram enviadas cartas
à interessadasolicitando documentação que
comprovassem o pedido requerido à CEMDP
(pág. 09 e 10/24).
Voto de Indeferimento. (pág. 17/24 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971794)
sim
Miriam Lopes
Verbena
312/96
00005.2168
17/2016-23
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Luís Francisco Carvalho Filho.
Indeferido por não reconhecimento nos
termos da Lei n°9140 em: 10/12/1996 por
unanimidade na Ata página 486.
sim
Nelson Corrêa
de Oliveira
058/02
00135.2268
89/2019-46
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Belisário dos Santos Júnior
Indeferido em: 08/12/2005
Indeferimento, por unanimidade na Comissão
Especial, o relator concluiu: “não há dúvidas
que Nelson teve militância política e sofreu as
consequências dessa perseguição. Mas não há
qualquer evidência que permita afirmar ter
morrido de causas não naturais decorrentes de
prisão por motivos políticos.”.
Voto de Indeferimento. (pag. 132 a 134/134 –
Vol. Proc. CEMDP/SEI-0981822
sim
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Nilton
Viggiano
106/04
00135.2268
91/2019-15
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Belisário dos Santos Júnior
Indeferido em: 08/12/2005
O processo foi indeferido na CEMDP porque
não existia base legal para reconhecer asituação
de perseguido político. Não foram anexadas ao
processo provas de sua militância política ou de
que a morte tenha sido causada por agentes do
Estado.
Voto de Indeferimento. (pág. 123 e 124/136 –
Vol. Proc. CEMDP/SEI-0971852)
sim
Odair José
Brunocilla
292/96
00005.2161
20/2016-52
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas
Indeferido em: 01/08/1996
No entender do relator, “além de não se ter,
verdadeiramente, alegado a participação ou a
acusação de participação em atividades
políticas de Odair José, não há indício, omenor
que seja, de que tenha sido morto por órgãos da
repressão. Tal hipótese foi apenas uma, entre as
muitas aventadas na época”.
Voto de Indeferimento. (pág. 23 e 24/25 – Vol.
Proc. CEMDP/SEI-0247576);
ATA da XI Reunião Ordinária, realizada em
01/08/1996(pág. 21 e 22/25 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0247576);
Publicado no DOU N. 150, do dia 05/08/1996
(pág. 25/25 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-0247576)
sim
Oltimar Dutra
da Rosa
249/96
00135.2268
92/2019-60
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas
Indeferido em: 17/10/1996
Indeferido, por unanimidade na CEMDP, o
relator do processo argumentou: “não há nos
autos comprovação de que o desaparecido tenha
participado ou sido acusado de participação em
atividades políticas não sendo possível o
enquadramento na Lei nº
9.140/95”.
Voto de Indeferimento. (pág. 30/34 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971878);
ATA da XIV Reunião Ordinária, realizada
17/10/1996
(pág. 31 e 33/34 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-
0971878);
EXTRATA da ATA XIV Sessão Ordinária,
realizada em 17/10/1996
(pág. 34/34 – Vol. Proc. CEMDP/SEI-
0971878)
sim
Paulo Ventura
005/02
00135.2259
18/2019-52
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Suzana Keniger Lisbôa
Indeferido em: 02/08/2005
Não foram anexadas ao processo na CEMDP
provas de sua militância política ou de que a
morte tenha sido causada por agentes do
Estado, o que levou ao indeferimentodo pedido.
Voto de Indeferimento. (pág.64 e 65/65 – Vol.
Proc. CEMDP/SEI-0960499)
Sim
Pedro Paulo
Bretas
136/04
00135.2268
94/2019-59
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 09/11/2006 A CEMDP indeferiu
o processo porque, apesar da história política de
Pedro Paulo e das sequelas provenientes das
torturas, a data de seu desaparecimento está
completamente fora do período de abrangência
da Lei.
Voto de Indeferimento. (pág. 63/64 – Vol. Proc.
CEMDP/SEI-0971893)
sim
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