DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo XXXVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Capítulo II do Anexo XXXVIII aplica-se apenas aos processos de
obtenção de insumos estratégicos em saúde iniciados no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI do Ministério da Saúde a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017:
I - o parágrafo único do art. 471 e seus incisos I e II;
II - arts. 472 a 484; e III - Capítulo X do Título VII, intitulado "DO SIN-PROCESSO".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo XXXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
ANEXO XXXVIII
PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO E GESTÃO DE INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos de planejamento, aquisição,
obtenção e gestão de insumos estratégicos em saúde e os casos que geram conflito de
interesse, no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
I - equipe de planejamento da aquisição: conjunto de agentes públicos com,
pelo menos, um servidor, que reúnem as competências necessárias à completa execução
das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
II - revisor: servidor público, não integrante da equipe de que trata o inciso I,
responsável pela conferência e revisão de toda a documentação relativa ao planejamento
da aquisição de insumos estratégicos em saúde proposto pelo requisitante;
III - mapa de riscos: documento decorrente do gerenciamento de riscos
contendo os principais riscos que permeiam o procedimento de aquisição de insumos
estratégicos em saúde e as ações que possam controlar, prevenir e mitigar esses riscos;
IV - termo de compromisso, confidencialidade e de não conflito de interesse:
declaração a ser preenchida pelos atores mencionados nos incisos I e II para assumir o
compromisso de ser diligente, não assumir posição que venha a configurar conflito de
interesse com a aquisição pretendida, e proteger as informações estratégicas conforme
hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas nos termos da legislação aplicável e;
V - insumos estratégicos em saúde: bens permanentes ou de consumo com
aplicação direta na atividade de saúde, podendo ser bens comuns ou especiais, na forma
dos incisos XII e XIV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - obtenção: qualquer forma de alcance de insumos estratégicos em saúde,
tais como: licitação, contratação direta, requisição administrativa, doação, termo de
execução descentralizada ou instrumentos de cooperação nacional e internacional; e
VII - aquisição: obtenção de insumos estratégicos em saúde por meio de
processo de licitação ou de contratação direta.
Parágrafo único. A participação de revisor, embora recomendada, pode ser
dispensada pelo requisitante, na forma deste anexo.
CAPÍTULO II
DAS OBTENÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º Os processos de planejamento e de aquisição de insumos estratégicos
em saúde observarão a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 10.947, de 25
de janeiro de 2022, a Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, e demais normas
regulamentares. Parágrafo único. Este capítulo não se aplica a processos de contratação
regidos pelas leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 ou
12.462, de 2011.
Art. 4º O processo administrativo de aquisição de insumos estratégicos em
saúde será instruído no SEI do Ministério da Saúde e deverá conter, além dos documentos
específicos sobre a contratação:
I - despacho inicial firmado pela autoridade requisitante competente para
aprovar o Termo de Referência, indicando, nominalmente, os integrantes da equipe de
planejamento da aquisição e o servidor revisor se for o caso; e
II - termo de compromisso, confidencialidade e de não conflito de interesse
assinado pelos integrantes da equipe de planejamento da aquisição e pelo servidor
revisor.
Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o inciso I do caput deste artigo
escolha não utilizar o revisor no processo, deverá consignar a inexistência deste
expressamente com a respectiva justificativa.
Art. 5º A tramitação dos processos de aquisição de insumos estratégicos em
saúde terá caráter prioritário no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 6º A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de insumos
estratégicos em saúde será definida considerando-se a data da primeira entrega dos bens
de acordo com os dados do Plano de Contratações Anual registrados no Sistema
Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, bem como as informações
referentes a estoque.
§ 1º As contratações por dispensa de licitação fundadas no art. 75, inciso VIII
da Lei nº 14.133, de 2021 terão prioridade sobre todas as demais, seguindo a ordem
cronológica de entrada no setor responsável pela aquisição.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela
autoridade superior ao setor responsável pela aquisição, a ordem de contratação poderá
ser alterada.
Seção II
Do planejamento para obtenção de insumos estratégicos em saúde
Art. 7º O planejamento para aquisição de insumos estratégicos em saúde
consiste na fase de identificação da demanda e preparação de documentos acerca de
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que irão instruir o processo licitatório
e subsidiar o setor responsável pela aquisição de insumos estratégicos em saúde.
§ 1º O planejamento caracteriza a fase preparatória do processo licitatório,
conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O planejamento é realizado pelo requisitante, podendo haver a obtenção
de informações junto às áreas técnicas competentes de outros setores, quando
necessário.
§ 3º Os processos eletrônicos no sistema informatizado do Ministério da Saúde,
na fase preparatória de planejamento da aquisição de insumos estratégicos em saúde,
terão o nível de acesso restrito, conforme o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, até:
I - a publicação do Edital de Licitação no caso do uso desta;
II - a publicação da autorização de contratação ou do extrato do contrato, na
forma do art. 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de contratação direta.
§ 4º Caso haja a adoção do orçamento no modo sigiloso de que dispõe o art.
24 da Lei nº 14.133, 2021, este remanescerá com a restrição de acesso do parágrafo
anterior na forma do art. 12 da Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 8º Cabe ao requisitante:
I - planejar e analisar a necessidade de insumos estratégicos em saúde afetos
à sua área;
II - dimensionar a demanda, nos termos do art. 10 deste anexo;
III - demonstrar que a aquisição está alinhada com o planejamento da
Administração e que consta do Plano de Contratações Anual, observadas as ressalvas
trazidas pelo art. 7º do Decreto nº 10.947, de 2022;
IV - especificar e solicitar a catalogação e a aquisição;
V - elaborar o estudo técnico preliminar, salvo se dispensado, conforme art. 14
da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia;
VI - realizar a gestão de riscos e a elaboração do mapa de riscos, ressalvada a
hipótese do art. 12, parágrafo único deste anexo;
VII - apresentar a pesquisa de preço com metodologia justificada, conforme o
disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier
a substituí-la;
VIII - elaborar o termo de referência;
IX - propor, justificadamente, a modalidade de aquisição e os critérios de
habilitação técnica e de aceitação do produto para fins de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública;
X - providenciar, junto à autoridade competente pelo ato de governança, a
autorização para a celebração de novos contratos administrativos de bens e serviços, ou a
prorrogação dos contratos de bens em vigor, conforme o disposto na Portaria GM/MS nº
402, de 8 de março 2021;
XI - providenciar, junto à área competente de sua Secretaria:
a) a declaração de existência e disponibilidade da dotação orçamentária;
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
c) a estimativa de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LOA; e
d) se for o caso, o atesto de presença da contratação no PPA.
XII - apresentar os termos de compromisso, confidencialidade e de não conflito
de interesse devidamente assinados.
§ 1º As minutas de termo de referência deverão estar de acordo com os
modelos indicados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos IV e VII deverão ser assinados por
servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da aquisição e, se for o caso, pelo revisor, e serão submetidos à aprovação do dirigente
do requisitante.
§ 3º As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no
orçamento
e destinadas
à
manutenção
das ações
governamentais
preexistentes,
dispensam as exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso XI deste artigo.
§ 4º A inobservância de qualquer um dos requisitos previstos no caput e nos
§§ 1º e 2º deste artigo ensejará a devolução do processo para eventual correção.
Art. 9º Na hipótese de obtenção de insumos estratégicos em saúde por meio
de termo de execução descentralizada, acordo de cooperação técnica, termo de
cooperação com órgãos nacionais ou internacionais ou doação, os requisitantes são os
responsáveis por conduzir toda a instrução processual de obtenção do insumo.
§ 1º O processo de obtenção de que trata o caput deverá conter todas as
exigências dispostas no art. 8º, quando aplicáveis, sendo imprescindível justificar as razões da
não realização de procedimento de aquisição por meio de licitação ou contratação direta.
§ 2º O dirigente da área requisitante é responsável pelo aceite das doações,
devendo justificar, nos processos, as quantidades aceitas, para evitar perdas decorrentes
de não utilização, expiração da validade e despesas com transporte e armazenagem dos
insumos estratégicos em saúde recebidos, nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril
de 2019 e respectiva regulamentação.
Art. 10 O dimensionamento da demanda do insumo estratégico em saúde pelo
requisitante deverá:
I - considerar critérios objetivos definidos a partir de evidências técnico-
científicas, do contexto epidemiológico, de dados estatísticos e de memórias de cálculo,
dentre outros que permitam justificar as quantidades planejadas;
II - prever a sistemática de entregas do insumo estratégico requerido, com
cronograma respectivo, conforme o caso; e
III - considerar o estoque existente no Centro de Distribuição do Ministério da
Saúde e o histórico de demanda e de consumo do mesmo insumo adquirido, distribuído,
doado e não utilizado de processos aquisitivos anteriores.
§ 1º O estabelecimento de margens de segurança no dimensionamento da
aquisição,
como
forma
de prevenir
desabastecimento,
deverá
estar
devidamente
justificado e detalhado no mapa de riscos.
§ 2º Sempre que possível, consideradas as características técnicas do insumo
estratégico de saúde, deve-se prever a entrega direta nas unidades da Federação pela
empresa contratada.
§
3º
Excepcionalmente,
o requisitante
poderá
dimensionar,
de
forma
justificada, o percentual do insumo estratégico em saúde a ser direcionado ao Centro de
Distribuição do Ministério da Saúde, podendo, se for o caso, haver a conclusão pela
centralização integral das entregas.
Art. 11. Os servidores da área técnica requisitante, ou, quando houver, da
equipe de planejamento da aquisição deverão realizar a estimativa do valor aceitável para
a contratação, utilizando-se de pesquisas de preços que reflitam os valores de mercado,
inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 23 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os processos deverão ser instruídos conforme documentação
e parâmetros elencados na Instrução Normativa nº 65, de 2021, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que vier
a substituí-la.
Art. 12. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos, a partir do mapa de
riscos, será primariamente do requisitante, sem prejuízo da aplicação do art. 169 da Lei nº
14.133, de 2021, e de seu diploma regulamentador.
Parágrafo único. É dispensável a confecção do mapa de riscos nos casos de
contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, VIII da lei nº
14.133, de 2021.
Seção III
Da aquisição de insumos estratégicos em saúde
Art. 13. Compete ao setor responsável pela aquisição conduzir os processos
aquisitivos de insumos estratégicos em saúde, por meio da realização das seguintes
atividades, que podem variar conforme a modalidade de aquisição:
I - elaborar as minutas de editais, as atas de registro de preços e os
contratos;
II - acostar parecer jurídico referencial ou encaminhar o processo para análise
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;
III - designar o agente de contratação e a equipe de apoio;
IV - publicar o aviso do edital;
V - proceder ao recebimento, à abertura e à análise das propostas dos
licitantes;
VI - julgar e classificar as propostas dos licitantes, solicitando ao requisitante,
quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre as propostas e documentos
apresentados pelos licitantes;
VII - habilitar o licitante melhor classificado no certame;
VIII - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os recursos
interpostos pelos licitantes, encaminhando para resposta do requisitante, quando for o
caso, e decidindo o que for de sua competência;
IX - receber e instruir os pedidos de esclarecimento e as impugnações,
encaminhando para resposta do requisitante e decidindo o que for de sua competência;
X - justificar, no sistema respectivo, quando da desclassificação de licitante;
XI - encaminhar esclarecimentos aos interessados, no período determinado no
instrumento convocatório, quanto aos quesitos técnicos constantes no termo de referência
e no edital, subsidiado pelo requisitante do insumo estratégico;
XII - promover as diligências necessárias à instrução do processo durante a fase
externa da licitação, a fim de elucidar questões que possam contribuir para a decisão das
autoridades; e
XIII - solicitar a indicação dos fiscais ao requisitante.
§ 1º Nos casos de impugnação, o setor responsável pela aquisição poderá
solicitar apoio de qualquer área do Ministério da Saúde pertinente ao processo impugnado
para a elaboração de resposta.
§ 2º A demanda de que trata o § 1º será tratada de forma prioritária pelo setor
interpelado.
§ 3º As minutas de edital, ata de registro de preços e contrato deverão estar de
acordo com os modelos indicados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
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