DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
§ 4º As contratações referentes às aquisições de insumos estratégicos em
saúde serão, preferencialmente, promovidas por licitação, na modalidade pregão, sob a
forma eletrônica.
Art. 14. Os documentos elaborados pelo requisitante serão revisados pelo setor
responsável
pela
aquisição quanto
aos
preços
envolvidos
e ao
atendimento
às
recomendações da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
§ 1º A revisão de que trata o caput não adentrará em análise de mérito acerca
da necessidade de aquisição, das quantidades demandadas e do cronograma de entregas,
limitando-se à aferição da existência de motivação para esses pontos por parte do
requisitante.
§ 2º Na hipótese de alteração posterior à aprovação do termo de referência, a
mudança deverá ser devidamente justificada e o documento será submetido a nova
aprovação do dirigente do requisitante, salvo nos casos de correção de erros materiais,
meramente redacionais e outras alterações que não provoquem impacto no objeto da
contratação.
Art. 15. O setor responsável pela aquisição poderá realizar pesquisa de preço
complementar à elaborada pelo requisitante.
§ 1º A pesquisa de preço complementar, quando realizada, deverá estar
instruída com documentos que balizem a análise do preço de referência e a pesquisa
feita.
§ 2º Após eventual análise de preço complementar, o processo poderá ser
encaminhado ao requisitante para inclusão de documentos faltantes ou esclarecimentos
solicitados.
Art. 16. O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde deverá se articular com os Hospitais Federais do Rio de Janeiro e os
Institutos Nacionais para verificação da lista comum de insumos estratégicos a serem
adquiridos, de forma que as aquisições ocorram de forma centralizada entre esses entes,
visando à economicidade de recursos públicos, na forma de regulamento específico.
Art. 17. A elaboração do instrumento convocatório será realizada considerando
a forma de aquisição mais racional, mais vantajosa e mais célere.
§ 1º A minuta do instrumento convocatório será submetida à análise da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
§ 2º Caso exista parecer referencial da Consultoria Jurídica sobre o processo de
contratação, o setor responsável pela aquisição poderá dispensar a remessa dos autos à
Consultoria Jurídica, salvo na hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica,
devidamente identificada e motivada, sobre questão não abordada no parecer
referencial.
§ 3º Após a emissão de parecer jurídico favorável da Consultoria Jurídica, será
elaborado o instrumento convocatório definitivo.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE
Seção I
Da responsabilidade dos agentes da Administração
Art. 18. Os procedimentos de gestão de insumos estratégicos em saúde,
qualquer que seja sua forma de obtenção, serão regidos por este capítulo.
§ 1º Todo bem recebido na forma do caput será, obrigatoriamente, incluído no
patrimônio e no sistema informatizado de controle de estoque do Ministério da Saúde.
§ 2º O setor responsável pela aquisição deverá verificar as informações dos
insumos estratégicos contidas nas embalagens e seus respectivos documentos para evitar
eventual inconsistência nas etapas de recebimento e expedição.
§ 3º Eventual constatação de avarias nos insumos estratégicos em saúde no ato do
recebimento, sem a devida devolução ao fornecedor do bem, será informada pelo setor responsável
pela aquisição aos requisitantes, observando o disposto nos arts. 23 a 28 deste Anexo.
Art. 19. A partir da entrada do insumo estratégico em saúde no sistema
informatizado e de sua inclusão no patrimônio do Ministério da Saúde, o agente público
designado para sua guarda responderá por eventuais danos ou prejuízos causados ao bem,
decorrentes de conduta dolosa ou culposa.
Art. 20. A responsabilidade pela gestão dos insumos estratégicos em saúde
armazenados no Centro de Distribuição do Ministério da Saúde é compartilhada entre o
Departamento
de
Logística em
Saúde
da
Secretaria-Executiva
do órgão
e
os
requisitantes.
Art. 21. Compete ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde fiscalizar a execução contratual da operadora logística
contratada, encarregada do armazenamento e do transporte dos insumos estratégicos em
saúde no Centro de Distribuição do órgão.
Parágrafo único. O Departamento de Logística em Saúde deve assegurar que os
riscos decorrentes da prestação do serviço estão identificados e mitigados, a fim de:
I - garantir a integridade dos insumos estratégicos em saúde;
II - providenciar a responsabilização por eventuais perdas; e
III - requerer o ressarcimento à União em caso de perdas decorrentes de falhas
da empresa.
Art. 22. Compete aos requisitantes monitorar, periodicamente, a quantidade de
insumos estratégicos em saúde armazenados e acompanhar a evolução da demanda, por
meio de sistema informatizado do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Quando houver insumos estratégicos em saúde em estoque
com data para expirar inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias, ações preventivas deverão
ser adotadas em tempo hábil para que o insumo possa ser utilizado sem perda de
validade, tais como:
I - providenciar para que seja utilizada a prerrogativa da União de supressão
unilateral nas compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, cancelando as entregas que ainda não tiverem sido feitas dentro do referido
percentual ou de outro estabelecido de comum acordo com a empresa;
II - acionar a empresa fornecedora, diretamente ou por meio do fiscal do
contrato, para que substitua o medicamento com validade próxima a expirar, nos casos em
que o fornecimento tiver previsão desse tipo de mecanismo (carta de troca);
III - propor a alteração da forma de utilização do insumo estratégico em risco,
de modo a permitir sua utilização para atendimento a outras demandas de saúde
compatíveis previstas em legislação;
IV - verificar, junto à empresa contratada, a possibilidade de extensão da
validade do insumo estratégico, mediante aprovação do órgão competente para realizar
essa ação;
V - verificar a possibilidade de utilização para outros fins não previstos
inicialmente, como pesquisas científicas; e
VI - doar o insumo estratégico próximo ao vencimento para utilização no País,
fora do Sistema Único de Saúde - SUS ou por cooperações de ajuda internacional.
Seção II
Das ações para prevenção de perdas
Art. 23. O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde emitirá, mensalmente, comunicado aos setores requisitantes a
respeito dos insumos estratégicos em saúde obtidos e que estejam estocados no Centro de
Distribuição do órgão em situação de:
I - iminência de perda por decurso de validade; ou
II - estocados em situação de aparente perda ou avaria.
Parágrafo único. A não emissão do comunicado de que trata o caput ou seu
não recebimento por qualquer razão não exime o requisitante de sua responsabilidade de
acompanhamento da vida útil do insumo estratégico para evitar sua perda.
Art. 24. Recebido o comunicado, o requisitante deverá se manifestar no prazo
de 14 (quatorze) dias, informando, para cada insumo estratégico:
I - a expectativa de utilização;
II - as providências tomadas para evitar a perda;
III - a confirmação ou não da situação de perda ou avaria; e
IV - a autorização expressa para descarte ou a justificativa para a manutenção
em estoque por prazo alongado, em caso de perda confirmada.
Art. 25. Na ausência de manifestação do requisitante, o Departamento de
Logística em Saúde deverá informar, no prazo de três dias, à Secretaria-Executiva a
respeito da falta de resposta.
Parágrafo único. Quando comunicada pelo Departamento de Logística em
Saúde, a Secretaria-Executiva, no prazo de até três dias, solicitará manifestação ao
requisitante.
Art. 26. Em caso de perda ou avaria confirmada, o requisitante emitirá
autorização expressa para descarte ou justificativa para manutenção em estoque por prazo
mais alongado.
§ 1º Emitida a autorização expressa para descarte, o Departamento de Logística
em Saúde providenciará o descarte tão logo a validade seja expirada, evitando-se despesas
indevidas de armazenagem.
§ 2º O descarte dos insumos estratégicos em saúde deverá ser feito conforme
previsto nas legislações ambiental e sanitária vigentes.
Art. 27. Caso risco de perda seja detectado pelo requisitante, deverá ele
notificar o Departamento de Logística em Saúde para ciência, devendo informar:
I - as providências tomadas para evitar a perda;
II - a confirmação ou não da situação de perda ou avaria; e
III - a autorização expressa para descarte ou a justificativa para a manutenção
em estoque por prazo alongado, em caso de perda confirmada.
Art. 28. Os casos que ensejarem perda de insumo estratégico serão enviados à
Diretoria de Integridade, dando-se ciência à Secretaria-Executiva, para avaliação quanto a
possível apuração de responsabilidade.
Seção III
Das ações para prevenção de falha na gestão de insumos estratégicos em saúde
Art. 29. O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde realizará, mensalmente, inventário cíclico por amostragem para
verificação de divergências entre o estoque físico e o relatório do sistema informatizado,
visando à prevenção de falhas na informação do estoque.
Art. 30. O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde realizará operações de comparação entre o relatório de estoque da
operadora logística e o relatório do sistema informatizado de controle utilizado pelo
Ministério da Saúde para identificar divergências que possam causar a perda de
visibilidade
de qualquer
insumo estratégico
em
saúde por
parte dos
setores
demandantes.
Parágrafo único. As divergências identificadas serão apuradas, realizando-se o
ajuste no sistema adequado.
Art. 31. Caberá ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas que dispõem sobre as boas
práticas de armazenagem e transporte, assim como outras normas vigentes, visando à
prevenção de falhas.
Art. 32. Os insumos estratégicos em saúde armazenados no Centro de
Distribuição do Ministério da Saúde com datas de validade mais próximas serão priorizados
na distribuição.
Art. 33. A distribuição de insumos estratégicos em saúde armazenados no
Centro de Distribuição do Ministério da Saúde com data de validade mais longa que outro
equivalente deverá ser autorizada, previamente e por escrito, por uma das seguintes
autoridades:
I - Diretor do Departamento de Logística em Saúde;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; ou
III - Ministro da Saúde.
§ 1º O órgão ou unidade interessado na modalidade de distribuição de que
trata o caput deverá fazer a solicitação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para
análise por uma das autoridades mencionadas nos incisos I a III, documentando e
justificando a necessidade.
§ 2º A mera recusa por determinado estado ou município de recebimento de
insumos estratégicos em saúde com validade mais curta não será considerada como
justificativa para excepcionalidade.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para que se verifique a possibilidade de revisão da
decisão e, assim, se evite eventual desabastecimento, deverão ser acionados:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; ou
III - a autoridade máxima de saúde do estado ou município envolvido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Ressalvados os casos previstos em lei, é vedada, para atuar em
procedimentos de aquisição de insumos estratégicos em saúde, a designação de agente
público que:
I - tenha, em seus registros funcionais, punições decorrentes da prática de atos
lesivos ao patrimônio público;
II - tenha sido condenado por crimes praticados contra a Administração Pública
ou por ato de improbidade administrativa;
III - seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
IV - tenha interesse pessoal direto
ou indireto nos resultados da
contratação;
V - tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte a ser contratada ou que
dela tenha recebido, a qualquer título, honorários, créditos, presentes ou favores; ou
VI - exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio
da segregação das funções.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica.
Art. 35. Na hipótese de companheiro, cônjuge ou parente por consanguinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de agente público que
participou, direta ou indiretamente, da licitação ou execução do contrato vir a manter
qualquer vínculo posterior com a empresa contratada, o fato deverá ser formalmente
comunicado à autoridade superior, que submeterá à apreciação da Diretoria de
Integridade do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Diretoria de Integridade avaliará a necessidade de
recomendar o afastamento do agente público da gestão dos insumos estratégicos
relacionados.
Art. 36. Qualquer agente, participante ou não do processo de aquisição de
insumos estratégicos em saúde, ao tomar conhecimento de atos que possam configurar
conflito de interesse ou irregularidade na instrução do processo de contratação, deverá
informar à autoridade superior.
Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput, deverão ser relatados
os indícios de autoria e materialidade que configurem irregularidade ou conflito de
interesse.
Art. 37. O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde manterá disponíveis, em processo próprio e disponibilizado à Diretoria
de Integridade do órgão, todas as informações que servirão de subsídio para o
aperfeiçoamento de procedimentos e para eventual apuração de responsabilidades a
respeito de perdas que porventura tenham ocorrido ou estejam na iminência de ocorrer.
Art. 38. A Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde estabelecerá
procedimento próprio para acompanhamento dos dados a respeito de insumos
estratégicos em saúde com iminência de perda, vencidos ou avariados, para fins de
eventual necessidade de apuração de responsabilidades.
Art. 39. A conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa,
praticada pelo agente público durante o processo de contratação e seus desdobramentos
poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais responsabilidades por danos causados ao erário ou a terceiros.
Parágrafo único. A Diretoria de Integridade do Ministério da Saúde poderá
solicitar à Corregedoria da Pasta a apuração dos fatos que configuram conflito de interesse
informados, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa aos
acusados.
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