DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022123100006
6
Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
PRESTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 77. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve enviar
para o Banco Central do Brasil as informações sobre as operações no mercado de câmbio
no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio
deve ser realizado entre 7h e:
I - 19h para o registro dos eventos do mercado primário;
II - 17h para o registro de eventos do mercado interbancário, exceto os de
arbitragens;
III - 19h
para o registro da contratação de
arbitragens no mercado
interbancário.
§ 1º As operações negociadas após os horários constantes dos incisos do caput
devem ser registradas com data do evento do movimento subsequente.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá ampliar os horários constantes do caput
em situação de excepcionalidade e mediante comunicação às instituições autorizadas a
operar no mercado de câmbio.
§ 3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de
câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital
estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia
cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada
por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas
um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou
distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira com cliente, contratada para liquidação pronta,
para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro
informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor
no exterior.
§ 5º A anulação de registro no Sistema Câmbio de eventos da operação de
câmbio é permitida apenas em situações excepcionais para a correção de erros ou
eliminação de duplicidade, devendo observar requerimentos adicionais do Banco Central
do Brasil.
§ 6º O registro de operação de câmbio fora do prazo regulamentar só é
admitido para a situação de que trata o § 5º, ressalvadas as soluções de contingência do
Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à vontade das instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 79. As informações constantes do Anexo I a esta Resolução e eventuais
alterações relativas às operações de câmbio devem ser prestadas ao Banco Central do
Brasil pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, por meio do Sistema
Câmbio, no prazo, na forma e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode adicionalmente requisitar informações
complementares a serem enviadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de
câmbio.
§ 2º As informações referentes às operações constantes do Sistema Câmbio
devem ser compatíveis com os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 3º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que contrate
correspondente no País deve registrar informações relativas a seu contratado no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente à
realização dos negócios e divulgá-las em formato de dados abertos, na forma e nas
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 80. Instituições mantenedoras de contas de não residentes devem prestar
informações em relação às movimentações discriminadas no Anexo II até o dia cinco do
mês subsequente ao mês da movimentação, por meio de mensagem ou de arquivo.
§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite
ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do
Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o
segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação.
§ 2º Para fins da prestação de informações de que trata este artigo, as
instituições mantenedoras devem cadastrar a conta no Sisbacen até o segundo dia útil
após sua abertura.
Art. 81. As instituições abaixo indicadas devem prestar adicionalmente as
seguintes informações ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, na forma
por ele estabelecida:
I - instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio: informações
referentes às transferências unilaterais tratadas no art. 26, até o dia dez do mês
subsequente;
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil: informações relativas aos pagamentos e transferências referentes
ao eFX, tratado no Título V, observado que:
a) informações relativas a aquisições de bens e serviços efetuadas com cartão
de uso internacional devem ser prestadas até o dia dez do mês subsequente;
b) informações relativas a demais pagamentos e transferências devem ser
prestadas no prazo de dois dias úteis a partir da solicitação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá a forma para o envio
de informações relativas ao serviço de transferência postal internacional.
Art. 82. O prestador de eFX cujo cartão de uso internacional de sua emissão
permita a realização de saque no exterior ou a aquisição de bens e serviços do exterior
deve, até as 10h, horário de Brasília:
I - tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa
de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior na conversão
dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e
II - publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de
conversão de que trata o inciso I.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As agências de turismo ainda detentoras de autorização para comprar
e vender moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem referentes a
viagens internacionais cujos controladores finais apresentaram pedido ao Banco Central do
Brasil para constituição e funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional
passível de operar no mercado de câmbio, devem observar que, se o pedido for:
I - deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade na
data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no
plano de negócios; e
II - indeferido ou arquivado, a autorização concedida à agência de turismo
perde a validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As agências de turismo de que trata o caput:
I - podem comprar moeda estrangeira de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio para suprimento de
recursos;
II - não podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de
atendimento e a contratação de correspondentes para o curso de operações de câmbio;
III - não têm posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional
diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), que representa o total
em moeda estrangeira mantido pela agência de turismo em caixa e na conta em moeda
estrangeira de que trata o inciso I do art. 70, sendo que eventual excesso sobre o referido
limite deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que, configurada
contumácia, a ocorrência de excesso sobre o limite operacional pode implicar revogação da
autorização;
IV - devem enviar as informações referentes às suas operações para o Banco
Central do Brasil na forma e no prazo por ele definidos.
Art. 84. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem
observar as condições de legítimos credores ou devedores para curso das operações
cambiais.
Art. 85. Para a realização das operações de que trata esta resolução, as
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem observar o disposto na
Circular nº 3.978, de 2020.
Art. 86. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.202, de 27 de setembro de 1995;
II - a Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998;
III - a Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de 1999;
IV - a Resolução nº 3.525, de 20 de dezembro de 2007;
V - a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008;
VI - a Resolução nº 3.657, de 17 de dezembro de 2008;
VII - o art. 1º da Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008;
VIII - a Resolução nº 3.911, de 5 de outubro de 2010;
IX - a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011;
X - a Resolução nº 3.965, de 31 de março de 2011;
XI - o art. 2º da Resolução nº 4.021, de 29 de setembro de 2011;
XII - a Resolução nº 4.051, de 26 de janeiro de 2012;
XIII - a Resolução nº 4.103, de 28 de junho de 2012;
XIV - a Resolução nº 4.113, de 26 de julho de 2012;
XV - a Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013;
XVI - o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.319, de 27 de março de 2014;
XVII - a Resolução nº 4.407, de 23 de abril de 2015;
XVIII - a Resolução nº 4.811, de 30 de abril de 2020;
XIX- a Resolução CMN nº 4.844, de 30 de julho de 2020;
XX - a Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021;
XXI - o art. 2º da Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021;
XXII - a Resolução CMN nº 4.961, de 21 de outubro de 2021;
XXIII - a Resolução CMN nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022;
XXIV - a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013;
XXV - a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013;
XXVI - a Circular nº 3.702, de 28 de março de 2014;
XXVII - a Circular nº 3.750, de 11 de março de 2015;
XXVIII - a Circular nº 3.766, de 1º de outubro de 2015;
XXIX - a Circular nº 3.811, de 14 de setembro de 2016;
XXX - a Circular nº 3.825, de 26 de janeiro de 2017;
XXXI - a Circular nº 3.829, de 9 de março de 2017;
XXXII - a Circular nº 3.831, de 13 de abril de 2017;
XXXIII - a Circular nº 3.845, de 13 de setembro de 2017;
XXXIV - a Circular nº 3.914, de 20 de setembro de 2018;
XXXV - a Circular nº 4.002, de 16 de abril de 2020;
XXXVI - a Circular nº 4.018, de 13 de maio de 2020;
XXXVII - a Circular nº 4.019, de 13 de maio de 2020;
XXXVIII - a Circular nº 4.025, de 10 de junho de 2020;
XXXIX - a Resolução BCB nº 4, de 12 de agosto de 2020;
XL - a Resolução BCB nº 16, de 17 de setembro de 2020;
XLI - a Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro de 2021;
XLII - a Resolução BCB nº 148, de 29 de setembro de 2021;
XLIII - a Resolução BCB nº 159, de 3 de novembro de 2021;
XLIV - a Resolução BCB nº 164, de 23 de novembro de 2021;
XLV - a Resolução BCB nº 183, de 9 de fevereiro de 2022;
XLVI - a Resolução BCB nº 231, de 27 de julho de 2022; e
XLVII - a Resolução BCB nº 268, de 1º de dezembro de 2022.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto seus
seguintes dispositivos, que entram em vigor em 1º de julho de 2023:
I - o parágrafo único do art. 12;
II - o inciso III do art. 29;
III - o § 4º do art. 29.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e,
se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os
nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das
instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro
de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou
o cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda
de moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação (natureza e, quando exigido, grupo);
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no
exterior, quando exigido;
XVII
-
percentual
de
adiantamento sobre
a
operação
de
câmbio,
se
houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - cliente, quando exigido;
XXI - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar.
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÕES EM CONTAS EM REAIS TITULADAS POR NÃO
R ES I D E N T ES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou
enviada para o exterior de interesse de terceiro inferior a R$1.000.000,00 (um milhão
de
reais)
quando
o
remetente
ou
o
destinatário
final
for
residente
ou,
independentemente do valor, quando o remetente e o destinatário final forem não
residentes:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou
enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o remetente ou o destinatário
final for residente de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou,
independentemente do valor, quando a movimentação necessite ser vinculada a
operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final;
IV - finalidade da movimentação, conforme os Anexos III, IV ou V;
Fechar