DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022123100005
5
Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
§ 2º A instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode
realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do exterior
sujeita à regulação e à supervisão financeira em seus país de origem, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação
em vigor, sendo obrigatório:
I - conduzir as operações em apenas uma agência previamente registrada no
Sistema Câmbio pelo diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução;
II - manter prova de que a entrada ou a saída dos recursos no ou do País foi
objeto de declaração na forma da regulamentação em vigor;
III - obter previamente o CNPJ da instituição do exterior sujeita à regulação e à
supervisão financeira em seus país de origem contraparte na operação; e
IV - utilizar cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição
bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela
manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES COM OURO
Art. 66. O ouro classificado como instrumento cambial consta da posição de
câmbio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e decorre de
operação:
I - de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;
II - de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa
finalidade;
III - de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial de outra instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio; ou
IV - de arbitragem com outra instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio ou com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu
país de origem, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento
cambial são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de
operações de arbitragem.
§ 2º Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente
pode ser negociado com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com
instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem
ou com o Banco Central do Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a
negociação de moeda estrangeira.
§ 3º As operações de que trata este Capítulo devem ser registradas como
moeda própria no Sistema Câmbio, tomando por unidade o grama.
TÍTULO VII
CONTAS DE NÃO RESIDENTES EM REAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
abrir, manter e encerrar contas de depósito e contas de pagamento em reais tituladas por
não residentes nas mesmas condições nas quais podem abrir e manter tais contas tituladas
por residentes, ressalvadas as disposições deste Título.
Parágrafo único. Cada movimentação em conta de pagamento pré-paga em
reais de que trata este Título é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), excetuada
movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda
estrangeira.
Art. 68. A movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que
trata este Título somente é permitida se a conta for titulada por instituição domiciliada ou
com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem
e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, observado que, neste
caso, a instituição mantenedora da conta:
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e
documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da
operação;
II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo
período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a
movimentação, as informações e documentos
comprobatórios que tenham sido
coletados;
III - deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação,
quando exigida no Anexo II.
§ 1º A movimentação de que trata o caput de valor superior a R$10.000,00 (dez
mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à conta de depósito ou de
pagamento mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude
de sua adesão ao Pix, integrem o SPB, observado que referida movimentação:
I - também pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na
forma de sua regulamentação;
II - não é permitida em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-
paga.
§ 2º A movimentação de que trata o caput de até R$10.000,00 (dez mil reais)
pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro,
inclusive espécie, observado o inciso II do § 1º.
TÍTULO VIII
CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69. As contas de depósito em moeda estrangeira no País podem ser
abertas, mantidas e encerradas por instituições bancárias autorizadas a operar no mercado
de câmbio.
§ 1º Os recursos mantidos nas contas de depósito em moeda estrangeira
podem ser livremente aplicados no mercado internacional, salvo eventual restrição
estabelecida em legislação especial ou por órgão regulador.
§ 2º Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de entrada em vigor
desta Resolução para a abertura e manutenção das contas em moeda estrangeira.
Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em moeda estrangeira
tituladas por:
I - agência de turismo ou prestador de serviços turísticos, tendo a conta
movimentação restrita a recebimentos e pagamentos decorrentes de sua atuação no
turismo emissivo ou receptivo;
II - embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais reconhecidos
pelo Governo brasileiro, tendo a conta livre movimentação;
III - empresa que atue na prestação de serviços postais, conforme o art. 2º da
Lei nº 6.538, de 1978, tendo a conta movimentação restrita ao curso das sistemáticas de
vale postal internacional, vedada movimentação de valores em espécie;
IV - emissores de cartões de crédito de uso internacional, tendo a conta
movimentação restrita à efetivação de pagamentos ao exterior pela utilização em lojas
francas e no exterior de cartões emitidos no Brasil, vedada movimentação de valores em
espécie;
V - estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observado
que seus créditos são restritos a recursos oriundos do exterior e que os débitos se sujeitam
a operação de câmbio no caso de transferência no Brasil para residente;
VI - entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, sendo que a conta deve ser vinculada a operação de
crédito externo (contas designadas) concedido por organismos internacionais e agências
governamentais estrangeiras e que, no caso de contas da União, devem ser observadas as
condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de projetos
do setor energético;
VIII - sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
IX - transportadores não residentes;
X - instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e
XI - empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e
gás natural.
Art. 71. As empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no
País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e
transporte de petróleo e de gás natural e com a geração e transmissão de energia elétrica
podem ser titulares das contas de que trata este Título, observado que:
I - para a abertura das contas, o titular deve possuir ato público de liberação
(concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, ainda, de órgão
estadual responsável pela delegação, quando for o caso;
II - somente podem ter em depósito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no caput e
destinados
à liquidação
de compromissos
e
obrigações no
exterior previstos na
regulamentação do Banco Central do Brasil;
III - os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao
exterior em pagamento de obrigações que integrem os projetos previstos no caput e, no
caso de consórcio, para conta em moeda estrangeira titulada por empresa do mesmo
consórcio, devendo ser observada a legislação cambial vigente;
IV - no caso de consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares
de contas em moeda estrangeira, desde que venham a auferir receitas decorrentes das
atividades previstas no caput;
V - para a abertura da conta, o interessado deve apresentar manifestação do
Banco Central do Brasil de que a empresa está contemplada pelas disposições desta
Resolução.
§ 1º A extinção dos efeitos do ato público de liberação de que trata o inciso I
implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser providenciado o encerramento da conta em
moeda estrangeira e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de
trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
Art. 72. As sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
admitidos e corretoras de resseguros podem ser titulares de contas em moeda estrangeira,
observado que:
I - a movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade
seguradora, ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações de
crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão e
cosseguro, celebrados em moeda estrangeira;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a regulamentação
relativa à aplicação de recursos garantidores;
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo mínimo da
conta, definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no caso de
ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de
saldo
mínimo somente
pode
ser promovido
após a
liberação
do vínculo
pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep);
II - o uso da conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros
é restrita ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores
previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado que os
valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros
devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do
câmbio;
III - os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos para reais,
mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma da regulamentação
em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das
provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais;
IV - é dispensada operação de câmbio para transferência de recursos entre tais
contas;
V - a perda da autorização pela Susep implica a perda da faculdade de
manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu
encerramento e promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo
de trinta dias, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação
em vigor.
Art. 73. Os transportadores não residentes podem ser titulares de conta de
depósito em moeda estrangeira, que pode ser alimentada com recursos resultantes da
conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades.
Art. 74. Nas operações de câmbio para fins de transferência ao exterior de
receitas auferidas no País pelos transportadores não residentes é facultada a manutenção
transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas
incorridas no País.
§ 1º As operações de câmbio tratadas no caput são liquidadas pelo valor
integralmente contratado, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior
por valor inferior ao da operação de câmbio correspondente e a diferença servir para o
pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador não residente, devendo,
quando do pagamento de tais despesas, serem celebradas as respectivas operações de
câmbio na forma da regulamentação em vigor.
§ 2º Para fins de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às
despesas incorridas no País tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser utilizada
qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis no
Sisbacen, no período referente à permanência do veículo transportador em território
nacional.
§ 3º Caso o valor estimado para o custeio de que trata o caput tenha sido
superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de
pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País.
Art. 75. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem ser
titulares de contas em moeda estrangeira, observado que a débito dessas contas podem os
bancos depositários:
I - acatar instrumentos em cobrança de bancos do exterior ou de bancos no
País autorizados a operar no mercado de câmbio;
II - acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o
exterior;
b) efetuar pagamentos de obrigações no País em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
§ 1º As operações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput
devem ser precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio.
§ 2º A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no
mercado de câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira, devendo o
titular da conta vender a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio o saldo
existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 76. As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de
petróleo e gás natural podem ser titulares de conta de depósito em moeda estrangeira
destinada exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a
despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo
e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela
ANP, devendo ser observado que:
I - as movimentações são limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento
de que trata o caput e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação, conforme
previsto em regulamentação editada pela ANP, observado que outras movimentações
dependem de anuência prévia da ANP;
II - é permitida a conversão para reais dos valores nela mantidos, mediante
contratação de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor;
III - é dispensada a contratação de operação de câmbio para a transferência de
recursos em moeda estrangeira;
IV - deve ser providenciado o seu encerramento e promovida a conversão para
reais ou a transferência do saldo porventura existente em até cinco dias úteis após o banco
mantenedor receber notificação da ANP.
TÍTULO IX

                            

Fechar