DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja
aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.
Seção III
Operações de Investimento Estrangeiro Direto
Art. 15. É livre a realização de operações de investimento estrangeiro direto
no País, bem como suas transferências financeiras e as movimentações associadas,
observadas as disposições de legislação específica e a fundamentação econômica da
operação.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações relativas
a operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto nos termos desta
Resolução.
Art. 17. É responsável pela prestação de informações:
I - o devedor, no caso das operações de crédito externo; ou
II - o receptor, no caso de investimento estrangeiro direto.
Art. 18. O responsável pela prestação de informações deve:
I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação
comprobatória das informações prestadas atualizada e em ordem, até o termo final do
prazo de 10 (dez) anos, contado a partir:
a) do encerramento das obrigações da operação, no caso de crédito externo;
ou
b) da liquidação do investimento estrangeiro direto de cada investidor no
receptor, no caso de investimento estrangeiro direto;
II - providenciar a correção de informações declaradas que estejam incorretas,
desatualizadas ou incompletas;
III - providenciar a correção de informações quando solicitada pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
único. O
responsável
pela
prestação de
informações
tem
responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade da operação, assim
como pela veracidade das declarações prestadas.
Art. 19. O responsável pela prestação de informações está sujeito às
penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir mandatário para incluir,
consultar e atualizar as informações prestadas ao Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que autorizadas
pelo devedor ou pelo receptor.
§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo
deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo mesmo prazo de guarda
da documentação da operação de capital estrangeiro à qual a autorização se refere,
conforme estabelecido no art. 18.
§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser obtida por qualquer meio
acordado entre as partes, com a devida segurança jurídica e clara manifestação de
consentimento do prestador de informações na constituição do mandatário.
Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de crédito externo ou de
investimento estrangeiro direto sujeitas a prestação de informações, conforme critério de
exigibilidade desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio:
I - o código operação crédito externo das operações de crédito externo em
todas as transferências financeiras; ou
II - o código investimento estrangeiro direto de investimento estrangeiro
direto nas transferências financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Art. 22. A inobservância das disposições relativas à prestação de informações
de operação de capitais estrangeiros no País pode implicar a vedação à realização de
transferências financeiras relacionadas à operação, enquanto não forem sanadas as
irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação.
Seção II
Das Operações de Crédito Externo
Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto
nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam
mantidos no exterior, nas seguintes situações:
I - empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão
de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de
organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual
ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou
seu equivalente em outras moedas;
II - importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento
superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo
for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) ou seu equivalente em outras moedas; e
III
- recebimento
antecipado de
exportação
e arrendamento
mercantil
financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
sempre que
o valor
da operação
de crédito
externo for
igual ou
superior a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas.
§ 1º A prestação de informações de operação de crédito externo contratada
por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação.
§
2º
Para
o
cálculo
da equivalência
em
outras
moedas
dos
valores
mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do contrato ou a
data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de câmbio do dia útil
anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As informações relativas aos não residentes envolvidos nas operações
de crédito externo devem ser declaradas no CDNR previamente à prestação de
informações.
Art.
25. Para
fins
deste Capítulo,
deve ser
feita
nova prestação
de
informações sempre que, após a primeira transferência financeira ou movimentação,
ocorrer:
I - alteração de data de vencimento;
II - repactuação de condição financeira; ou
III - alteração de devedor, exceto nos casos de reestruturação societária,
sucessão ou ordem judicial.
§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada pelo responsável em
até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de taxa de juros cujo
indexador tenha tido sua divulgação encerrada.
Art. 26. O registro de operação de crédito externo realizado anteriormente à
vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado, nos termos desta Resolução, até
o término da operação, se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 23.
Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados, permanecendo
disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta
Resolução:
I -
os registros dos contratos
de royalties, de serviços
técnicos e
assemelhados, de arrendamento mercantil operacional externo, de aluguel e de
afretamento efetuados anteriormente à vigência desta Resolução; e
II - os registros das operações de crédito externo efetuados anteriormente à
vigência desta Resolução e não enquadrados nas hipóteses previstas no art. 23.
Art. 27. A prestação de informações de operação de crédito externo é
composta por:
I - identificação das partes;
II - caracterização da operação;
III - cronograma de pagamento; e
IV - detalhamento das transferências financeiras e das movimentações
relacionadas à operação, conforme disposto nos arts. 30 e 31.
Art. 28. A identificação das partes e a caracterização da operação devem ser
declaradas no sistema de prestação de informações:
I - até o ingresso dos recursos no País, quando a operação for contratada com
ingresso; ou
II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da mercadoria ou
prestação de serviço, no exterior ou no País, quando a operação for contratada sem
ingresso.
Art. 29. As informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis
para efetivação de remessas, devem ser declaradas pelo responsável em até 30 (trinta)
dias, conforme o caso, após:
I - o ingresso de moeda;
II - o desembaraço aduaneiro;
III - a prestação dos serviços ao residente; ou
IV - o desembolso ou entrega de mercadoria no exterior ou no País, em
operações sem ingresso de recursos no País.
Art. 30. As informações referentes às transferências financeiras das operações
de crédito externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente
pelo sistema de prestação de informações, tendo por base informações disponíveis no
Sistema Câmbio.
Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas
moedas constantes das operações de câmbio, independentemente da moeda contratada
na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.
Art. 31.
Nas operações de crédito
externo sujeitas à
prestação de
informações, devem ser declaradas pelo responsável no sistema de prestação de
informações, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações:
I - embarque de mercadorias ao exterior;
II - prestação de serviços a não residente;
III - pagamentos e recebimentos realizados no exterior;
IV - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não
residente;
V - baixa ou cancelamento da dívida;
VI - pagamentos realizados ou obrigação incorrida no País; e
VII - ingresso de bens e perda de mercadoria parcial ou total.
Seção III
Do Investimento Estrangeiro Direto
Art. 32. A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve
ser realizada pelo responsável quando:
I - ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de
valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou seu equivalente em outras moedas;
II - ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36, de valor igual ou
superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas; ou
III - ocorrer a data-base das declarações periódicas previstas nos arts. 38 a 40,
para os receptores sujeitos a tais declarações.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II do caput não se
aplicam às transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários
negociados em mercado organizado e às operações com tais valores mobiliários
realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 33. A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve
contemplar:
I - a identificação do receptor;
II - o detalhamento dos investimentos estrangeiros diretos no receptor,
quando exigido;
III - as declarações trimestrais, quando exigidas;
IV - as declarações anuais, quando exigidas; e
V - as declarações quinquenais, quando exigidas.
Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro direto no receptor deve
contemplar:
I - a identificação do investidor não residente;
II - as transferências financeiras
e as movimentações decorrentes do
investimento estrangeiro direto, conforme disposto nos arts. 35 e 36; e
III - o código investimento estrangeiro direto.
§ 1º O código investimento estrangeiro direto é gerado automaticamente pelo
sistema de prestação de informações após identificação do receptor e do investidor não
residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira
do investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação, na
forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica trimestral ou
anual.
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto sujeito unicamente à
prestação da declaração quinquenal fica dispensado do detalhamento do investimento
estrangeiro direto no sistema de prestação de informações.
§ 3º As participações de não residente no capital do receptor representadas
por valores mobiliários negociados em mercado organizado não devem ser incluídas no
detalhamento do investimento estrangeiro direto.
Art. 35. As transferências financeiras decorrentes do investimento estrangeiro
direto são capturadas automaticamente pelo sistema de prestação de informações, tendo
por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:
I - ingresso de moeda; e
II - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital
próprio e de retorno de capital.
Art. 36. A movimentação decorrente do investimento estrangeiro direto deve
ser informada em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, nos casos de:
I - capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis;
II - conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não
informado como crédito externo;
III - cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores
residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes;
IV - conferência internacional de quotas ou ações;
V - reorganização societária;
VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital
próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de
liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;
VII - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não
residentes; ou
VIII - reinvestimento.
Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais, devem
ser prestadas informações relativas:
I - à estrutura societária e à identificação de investidores não residentes;
II - ao valor contábil e econômico do receptor;
III - ao lucro operacional e não operacional do receptor; e
IV - a dados contábeis complementares do receptor.
Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais podem ser requeridos
dados referentes a informações econômicas que permitam mapear as atividades de
empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a exemplo de setor de atividade,
emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.
Art.
38.
A declaração
trimestral
deve
ser
prestada pelo
receptor
de
investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência,
tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30
de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento
estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos
totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
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