DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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7.03.012
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7.03.001
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7.03.002
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7.03.003
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7.03.010
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7.03.011
Combinações permitidas para as Modalidades de Pesca do Método de Pesca
Mergulho e suas respectivas Modalidades de Pesca Complementar.
. MODALIDADE DE PESCA
MODALIDADE DE PESCA COMPLEMENTAR
. 8.01.001
SEM COMPLEMENTAR
. 8.01.002
SEM COMPLEMENTAR
. 8.02.001
SEM COMPLEMENTAR
. 8.03.001
SEM COMPLEMENTAR
. 8.03.002
SEM COMPLEMENTAR
. 8.04.001
SEM COMPLEMENTAR
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Tornar sem efeito, por determinação judicial, a
suspensão da Licença de Pescador Profissional
Artesanal de José Ribamar da Silva, CPF: 964.***.***-
20, RGP: PA-P0****50-8, prevista na Portaria nº 303,
de 16 de julho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33,
do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14 de janeiro
de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto no
art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta no processo nº
00727.001804/2022-54 e a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1042688-
08.2022.4.01.3400, atualmente em curso na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito, por determinação judicial, a suspensão da Licença de
Pescador Profissional Artesanal de José Ribamar da Silva, CPF: 964.***.***-20, RGP: PA-
P0****50-8, prevista na Portaria nº 303, de 16 de julho de 2021, da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da decisão proferida
nos autos do mandado de segurança nº 1042688-08.2022.4.01.3400.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 733, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Solicita subsídios para fomentar a discussão sobre a
proposta de regulamentação de controles aplicados à
rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de
bovinos e de búfalos no Brasil.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, no(s) Decreto(s) nº 5.741, de 30 de
março de 2006, e nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, e o que consta do Processo nº
21000.126545/2022-39, resolve:
Art. 1º Convidar órgãos, entidades ou pessoas interessadas em participar da
Tomada Pública de Subsídios - TPS para fomentar a discussão sobre a proposta de
regulamentação de controles aplicados à rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de
bovinos e de búfalos no Brasil.
Parágrafo único. O prazo para participação na presente TPS será de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do
começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O questionário para participação na presente TPS encontra-se disponível no
Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do
LINK:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único desta Portaria, será
efetuada a consolidação e análise das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados para distribuição dos processos pendentes de registro
de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins,
para fins de atendimento ao art. 3º do Decreto nº 10.833, de 07 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 25 e
71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do Processo nº 21000.077337/2022-07, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa,
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de
agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3º, do Decreto nº 10.833, de 07 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas e no Anexo desta Portaria.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do LINK:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, as sugestões encaminhadas serão avaliadas por grupo técnico, coordenado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos
e Afins, com representação dos outros órgãos competentes pelo registro de agrotóxicos e afins.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
PORTARIA CONJUNTA MAPA-ANVISA-IBAMA Nº DE DE DE 2022
Estabelece procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de
produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para
fins de atendimento ao art. 3° do decreto n° 10.833, de 07 de outubro de 2021.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos nº 25 e 71, do
Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2021, O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo os arts. 7º,
inciso III, e 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, inciso IV, do Anexo I do Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 172 do Regimento Interno da ANVISA,
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021 e O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, tendo
em vista o que consta no Processo n.º 21000.077337/2022-07, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, em atendimento ao disposto no art. 3°do Decreto n° 10.833, de 07 de outubro de 2021, procedimentos específicos para distribuição dos processos de
produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados pendentes de análise para fins de registro, protocolados nos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente antes
de 08 de outubro de 2021.
Art. 2º O rito de distribuição dos processos de que trata o art. 1º levará em consideração os ingredientes ativos que compõem os produtos, sendo que o requerimento que estiver
na primeira posição da fila de análise determinará a distribuição conjunta de até 20 processos de mesmo ingrediente ativo, respeitada a data de protocolo.
Parágrafo único. No caso de produtos formulados que contenham mais de um ingrediente ativo, para efeito da distribuição conjunta, serão consideradas apenas as misturas em
que todos os ingredientes ativos presentes nos produtos a serem registrados sejam os mesmos.
Art. 3º Os requerimentos de registro de produtos formulados que possuam mesma composição qualitativa e quantitativa e mesmo tipo de formulação de um outro produto com
dossiê completo de estudos já registrado ou avaliado ou submetido à avaliação poderão ter tramitação própria, não se aplicando para esses requerimentos a distribuição conjunta de que
trata o art. 2º desta Portaria Conjunta.
§ 1° O primeiro órgão que concluir a análise do requerimento de que trata o caput comunicará aos demais órgãos responsáveis, que poderão avaliar o produto de forma
simplificada, desde que o produto não apresente, em comparação ao produto com dossiê completo:
I- cultura adicional;
II- número de aplicações e doses superiores; e
III - diferentes intervalo, modalidade e época de aplicação.
§ 2° Caso não seja possível adotar o rito do § 1º deste artigo, serão realizadas as avaliações ambientais e de saúde pelos órgãos competentes.

                            

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