DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 853, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Instituir o PROGRAMA NÚCLEO DE ESPORTE DE BASE
PARA O ALTO RENDIMENTO - NEBAR no âmbito do
Ministério da Cidadania e tornar pública a aprovação
da Diretriz do PROGRAMA NEBAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 23 da Lei 13.844 de 18 de junho de 2019 e pelo artigo 1º do anexo
I do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, com fundamento no artigo 56 da Lei
9.615 de 24 de março de 1998.
Art. 1º Instituir o PROGRAMA NÚCLEO DE ESPORTE DE BASE PARA O ALTO
RENDIMENTO - NEBAR no âmbito do Ministério da Cidadania e tornar pública a aprovação
da Diretriz do PROGRAMA NEBAR, sendo um investimento na formação e desenvolvimento
de atletas da base para o esporte de alto rendimento, por meio da disseminação da
formação esportiva, visando alavancar e manter, a médio e longo prazo, o desempenho
esportivo do País.
Art. 2º O Núcleo de Esporte de Base para o Alto Rendimento, do PROGRAMA
NEBAR, pode ser estabelecido em espaços públicos ou privados, devendo os espaços físicos
serem adequados às práticas esportivas elencadas no projeto técnico.
Art. 3º O PROGRAMA NEBAR, poderá ser realizado por Entes Públicos,
Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Órgãos Federais, para tanto de acordo com a
natureza jurídica de cada ente ou entidade parceira, será aplicado o instrumento próprio
de acordo com a legislação específica.
Art. 4º A Diretriz do PROGRAMA NEBAR que estabelece orientações de
natureza técnica, se materializa a partir da implantação e/ou funcionamento dos Núcleos
de Esporte de Base para o Alto Rendimento e será realizado a partir da celebração de
parceria entre o Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Esporte de
Alto Rendimento, e as entidades públicas e privadas responsáveis pela operacionalização
dos Núcleos.
Art. 5º Poderá ser realizado por meio de edital de chamamento, ou realizado
sua dispensa, caso seja utilizada alguma instalação olímpica ou paralímpica, conforme
disposto no §7º do artigo 23 da Lei 13.756, de 12 dezembro de 2018.
Art. 6º A Diretriz do PROGRAMA NEBAR tornada pública por esta portaria,
estará disponível no portal da Secretaria
Especial do Esporte, no endereço:
www.esporte.gov.br.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 754, de 31 de março de 2022, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes
conferem o artigo 84, VI, "a" e parágrafo único c/c artigo 87, parágrafo único, I, II e IV, da
Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 53 e 55 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, no artigo 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
e o que consta do processo nº 71000.098980/2022-34, resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso "L" do art. 1º da Portaria nº 754, de 31 de março
de 2022.
Art. 2º Fica restabelecida a Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, do
então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 3º Ficam convalidados os repasses de recursos do cofinanciamento federal
do SUAS relativos ao Pisos de Alta Complexidade I - PAC I efetuados no período posterior
à entrada em vigor da Portaria nº 754, de 31 de março de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE
RESOLUÇÃO MC/CNE Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova critérios para a concessão de Bolsa Atleta aos
atletas
das modalidades
não
Olímpicas e
não
Paralímpicas.
O MINISTRO DO ESTADO DA CIDADANIA e PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DO
ESPORTE, no
uso de
suas atribuições
legais e
regulamentares e
considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no
artigo 3º, §1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 e considerando o que decidiu
o Plenário do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na 55ª, Reunião Ordinária realizada em
7 de dezembro de 2022 resolve:
Art. 1º Atender com o Programa Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que
não fazem parte dos Programas Olímpico e Paralímpico, no limite de 15% (quinze por
cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com as seguintes categorias de
bolsa e ordem de preferência entre os atletas aptos:
I - Categoria internacional, inscritos em modalidades referendadas pelo Comitê
Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB como integrantes em
admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme o
caso;
II - Categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-
Americano ou Parapan-Americano;
III - Categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do
programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
IV - Categoria nacional, inscritos em modalidades referendadas pelo COB e CPB
como integrante, em admissão, do programa de competições dos Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos, conforme ocaso;
V - Categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano
ou Parapan-Americano;
VI -
Categoria nacional, inscritos
em modalidades
administradas pela
Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS;
VII - Categoria nacional, inscritos em modalidades tipicamente militares
vinculadas à Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB.
Art. 2º Dar-se-á preferência, dentre os atletas selecionados de acordo com o
art. 1º, a seguinte ordem:
I - Aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela
Federação Internacional da modalidade;
II - Aos três melhores colocados em campeonatos Pan-americanos e Parapan-
americanos; e
III - Aos três melhores colocados em campeonatos Sul-americanos.
Art. 3º Persistindo o empate na classificação terá preferência o atleta habilitado
na seguinte ordem:
I - Modalidades administradas por
uma única Entidade Nacional de
Administração do Desporto - ENAD;
II - Modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades
internacionais; e
III - Competições homologadas ou ranqueadas na entidade internacional mais
antiga.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução consideram-se
modalidades que não integram os programas olímpico e paraolímpico aquelas não
indicadas no programa olímpico do Comitê Olímpico Internacional - COI e no paralímpico
do Comitê Paralímpico Internacional - CPI.
Art. 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, consideram-se
modalidades Pan-americanas aquelas indicadas no Programa de competições dos Jogos
Pan-Americanos e Parapan-Americanos.
Art. 6º Para fins de concessão da Bolsa-Atleta as provas, classificações
funcionais e categorias de peso, vinculadas às modalidades de que trata o Art. 5º, que não
compõem o Programa Pan-americano e Parapan-Americano, estarão sujeitas às mesmas
regras daquelas que as compõem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil de fevereiro de
2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Nº 9, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Processo de Apuração de Infração Administrativa referente ao Processo nº
01245.006174/2021-17 (PI-059/21) em desfavor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte
(IFRN) referente à utilização de animais em atividades de ensino sem estar credenciada,
conforme as normas do Concea.
Ref.: 01245.006174/2021-17 (PI-059/21)
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5º, inc. II, da Lei nº 11.794, de 8 de
outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e Resolução
Normativa nº 24, de 06 de agosto de 2015, torna público a Deliberação do Plenário do Concea,
em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DO RIO (IFRN) referente à utilização de animais em
atividades de ensino sem estar credenciada, conforme as normas do Concea.
Em 16 de novembro de 2022, durante a 58ª Reunião Ordinária do Concea, foi
apresentado o Parecer Técnico nº 3459/2022/SEI-MCTI, pela Relatora Dra. Debora Rejane Fior
Chadi, referente às alegações finais apresentadas.
Após leitura e discussão, considerando que o uso de animais pela Instituição, desde
dezembro de 2015, ou seja, mais de 6 anos no qual a Instituição deveria ter se credenciada, o
Plenário inicialmente considerou a infração de gravidade gravíssima. No entanto, ao ponderar
o pronto atendimento em cumprir com a legislação, uma vez verificada a infração e o baixo
grau de sofrimento causado aos animais das atividades, a infração foi atenuada para grave. A
deliberação teve 7 (sete) votos favoráveis (Dra. Maria Goreti de Almeida Oliveira, Dra.
Alessandra Gimenez Mascarenhas, Dra. Sandra Iara Furtado Costa Rodrigues, Dra. Mariana
Emerenciano Cavalcanti de Sá, Dra. Mirela Janice Eidt, Dra. Débora Rejane FIor Chadi, Dr.
Marco Antonio Stephano) e 6 (seis) votos contrários (Dra. Luisa Maria Gomes de Macedo Braga,
Dr. Ivan Cunha Bustamante, Dra. Sônia Nair Báo, Dr. José Luiz Jivago de Paula Rôlo, Dr. Murilo
Vieira da Silva, Dra. Cleide Falcone e Dra. Raírys Cravo Herrera).
Na determinação da sanção, foi considerado que a Instituição é pessoa jurídica e,
após discussão, determinado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de multa, com
aprovação unânime.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a
condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de
acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº
4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº
4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo
em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.013187/2022-15, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Instramed Indústria Médico Hospitalar, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 90.909.631/0001-10, atendem às condições de
bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos
termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Desfibrilador automático, baseado em técnica digital, modelos: DEA I.ON LCD -
BATERIA 12 CÉLULAS + MIC + RCP (PORT); DEA I.ON LCD - BATERIA 12 CÉLULAS + ALÇA (PORT);
DEA I.ON LCD - RECARREGÁVEL + ALÇA (PORT); DEA I.ON LED - RECARREGÁVEL + ALÇA (PORT);
DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + ALÇA (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + BOTÃO
PACIENTE + ALÇA (PORT); DEA I.ON PRO - RECARREGÁVEL + BOTÃO PACIENTE (PORT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.701, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a
condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de
acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro
de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de
24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02
de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.012650/2022-10, resolve:
Art.
1º Reconhecer
que
o produto e respectivo modelo abaixo
descritos,
desenvolvidos pela empresa Khomp Indústria e Comércio LTDA, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.277.298/0001-44, atendem às condições de bens de
informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para
aparelhos de telefonia, modelo: SLOT ITG Z.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
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