DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Define os códigos da
Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que
já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos
Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído
pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas
jurídicas que
exerciam as
atividades econômicas
relacionadas no
Anexo II
fica
condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o
Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22
da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
ANEXO I
. CNAE Subclasse
Descrição
. 5510-8/01
H OT É I S
. 5510-8/02
APART HOTÉIS
. 5590-6/01
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
. 5590-6/02
CAMPINGS
. 5590-6/03
PENSÕES (ALOJAMENTO)
. 5590-6/99
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
. 5911-1/02
PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
. 5914-6/00
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
. 7319-0/01
CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
. 7420-0/01
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
. 7420-0/04
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
. 7490-1/05
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS
E ARTÍSTICAS
. 7721-7/00
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
. 7739-0/03
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO
TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
. 8230-0/01
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
. 8230-0/02
CASAS DE FESTAS E EVENTOS
. 9001-9/01
PRODUÇÃO TEATRAL
. 9001-9/02
PRODUÇÃO MUSICAL
. 9001-9/03
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
. 9001-9/04
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
. 9001-9/06
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
. 9001-9/99
ARTES
CÊNICAS,
ESPETÁCULOS
E
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
. 9003-5/00
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS
ATIVIDADES ARTÍSTICAS
. 9319-1/01
PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
ANEXO II
. CNAE Subclasse
Descrição
. 4923-0/02
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM
M OT O R I S T A
. 4929-9/01
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO
DE PASSAGEIROS,
SOB REGIME
DE
FRETAMENTO, MUNICIPAL
. 4929-9/02
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO
DE PASSAGEIROS,
SOB REGIME
DE
FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
. 4929-9/03
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS,
MUNICIPAL
. 4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS,
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
. 5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
. 5012-2/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS
. 5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
. 5611-2/01
RESTAURANTES E SIMILARES
. 7911-2/00
AGÊNCIAS DE VIAGEM
. 7912-1/00
OPERADORES TURÍSTICOS
. 9102-3/01
ATIVIDADES
DE MUSEUS
E DE
EXPLORAÇÃO DE
LUGARES E
PRÉDIOS
HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
. 9321-2/00
PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
. 9493-6/00
ATIVIDADES
DE
ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS LIGADAS
À
CULTURA
E
À
ARTE
PORTARIA ME Nº 11.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 6.225, de 14 de julho de 2022, do
Ministério da Economia, que fixa valores para a
concessão de suprimento de fundos para atendimento
de despesas de pronto pagamento referentes aos
trabalhos do Censo Demográfico 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 45
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no § 3º do art. 1º da Portaria nº 95, de 19
de abril de 2002, do extinto Ministério da Fazenda, resolve:
Art 1º A Portaria nº 6.225, de 14 de julho de 2022, do Ministério da Economia,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ..................................................................................
Parágrafo único. As autorizações de que trata esta Portaria tem vigência até 31 de
março de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO
RESOLUÇÃO CGPAR Nº 44, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece diretrizes e parâmetros de governança para
estruturar as áreas de auditoria interna, corregedoria,
ouvidoria, conformidade e gestão de riscos das
empresas estatais federais.
A
COMISSÃO INTERMINISTERIAL
DE
GOVERNANÇA
CORPORATIVA E
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros de governança para
estruturar as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, conformidade e gestão de
riscos das empresas estatais federais.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DAS ÁREAS
Art. 2º O titular da área de conformidade e gestão de riscos será nomeado e
destituído pelo diretor-presidente.
Parágrafo único. A área de conformidade e gestão de riscos será liderada por
diretor estatutário.
Art. 3º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo
Conselho de Administração os titulares das seguintes áreas:
I - auditoria interna;
II - ouvidoria; e
III - corregedoria.
§ 1º Os titulares das áreas de auditoria interna e de ouvidoria poderão permanecer
no cargo pelo prazo de três anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única
vez, por igual período.
§ 2º O titular da área de corregedoria poderá permanecer no cargo pelo prazo de
dois anos, permitidas até duas reconduções consecutivas.
§ 3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a
ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de:
I - três anos, no caso de titulares das áreas de auditoria interna e de ouvidoria; ou
II - dois anos, no caso de titular da área de corregedoria.
§ 4º A nomeação, designação, exoneração e dispensa de titular das áreas de
auditoria interna, de ouvidoria e de corregedoria será submetida à aprovação do Conselho de
Administração e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os titulares da auditoria interna, da ouvidoria e da corregedoria poderão ser
nomeados em cargo de livre provimento, desde que previsto no plano de função e no estatuto
social da empresa.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 4º A corregedoria e a ouvidoria deverão ser vinculadas diretamente ao
Conselho de Administração.
Parágrafo único. As atribuições da corregedoria e da ouvidoria são indelegáveis.
Art. 5º A corregedoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A corregedoria deverá manter o registro atualizado dos cadastros
de sanções relativas às atividades de correição.
Art. 6º Compete à corregedoria:
I - instaurar procedimentos para apuração de irregularidades da conduta dos
empregados e membros dos órgãos estatutários;
II - instaurar processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - informar ao Conselho de Administração sobre a instauração de procedimentos
para apuração de irregularidades na conduta de membros dos órgãos estatutários e,
periodicamente, sobre o andamento das apurações;
IV - encaminhar o relatório de apuração de irregularidades de membros dos órgãos
estatutários aos órgãos competentes para as devidas providências;
V - encaminhar ao Conselho de Administração relatório periódico sobre suas
atividades contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:
a) os procedimentos de apuração instaurados;
b) os resultados de apurações concluídas; e
c) as penas aplicadas no exercício da atividade correicional; e
VI - exercer outras competências previstas no estatuto social da empresa.
§ 1º O informe de que trata o inciso III do caput não poderá comprometer os
procedimentos de apuração de irregularidades de membros dos órgãos estatutários.
§ 2º O direito do acionista decorrente da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
de eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros dos órgãos estatutários é exercido
independentemente do disposto neste artigo.
Art. 7º O julgamento das irregularidades apuradas compete à corregedoria, nos casos de:
I - irregularidades praticadas por empregados; e
II - processos administrativos de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846, de
2013.
Art. 8º As empresas estatais federais assegurarão à corregedoria o acesso às
informações necessárias para a sua atuação.
Parágrafo único. A corregedoria poderá requisitar informações e documentos para
o exclusivo exercício de suas atividades.
Art. 9º O titular da corregedoria deverá prestar contas das atividades correicionais
ao Conselho de Administração no prazo de trinta dias, contado do fim de cada exercício, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 10. A ouvidoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 11. O Conselho de Administração deverá garantir a adoção das medidas
necessárias para manutenção de canal de denúncias vinculado à ouvidoria, assegurada a
proteção do denunciante e dos elementos que permitam a sua identificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nas empresas integrantes de mesmo grupo econômico, admite-se o
compartilhamento das áreas de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre o término do
mandato dos titulares das áreas de que trata o art. 3º em exercício na data de entrada em vigor
desta Resolução, observado o prazo de seis anos para permanência no cargo e as normas da
Controladoria-Geral da União.
Art. 14. A auditoria interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo
de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância desta Resolução pelas
empresas.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CGPAR nº 34, de 4 de agosto de 2022.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO
Ministro de Estado da Casa Civil
Substituto
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