DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CGPAR Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre orientações às empresas estatais federais
sobre planejamento, execução, controle e avaliação
das contratações de bens e serviços em geral.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE
GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações às empresas estatais federais
sobre planejamento, execução, controle e avaliação das contratações de bens e
serviços em geral.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - estratégia de longo prazo: plano elaborado pela Diretoria Executiva,
aprovado e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, contendo,
dentre outros, a descrição de objetivos, prioridades e metas da empresa estatal, bem
como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada
para, no mínimo, os próximos cinco anos;
II - plano de negócios: plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado
e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, que desdobra, para
o exercício anual seguinte, as metas a serem perseguidas pela empresa estatal a partir
da estratégia de longo prazo;
III - processo de contratação: sequência de atividades que engloba:
a) a avaliação das necessidades constantes na estratégia de longo prazo e
no plano de negócios;
b) a elaboração do plano de contratações anual;
c) a realização dos procedimentos de compra de bens, contratação de obras
ou serviços, ou estes em conjunto;
d) a gestão dos respectivos contratos e pagamentos; e
e) as atividades de controle, monitoramento e avaliação;
IV - governança de contratações: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégias, diretrizes e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar
o processo de contratações, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na
estratégia de longo prazo e detalhados no plano de negócios e promover ambiente
íntegro e confiável, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos dispêndios realizados por
cada empresa estatal;
V - plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia de
longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos
a que se refere o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que consolida
e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou prorrogar, no
ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - área de contratações: unidade da empresa estatal com competência
formal para a condução dos procedimentos de contratação; e
VII - requisitante: agente ou
unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES
Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem, no mínimo,
as seguintes práticas de governança de contratações:
I - instituição de plano de contratações anual com vistas a:
a) racionalizar as contratações das empresas estatais e, no que for possível
e aplicável, de suas subsidiárias, por meio da promoção de contratações centralizadas
e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e
serviços e redução de custos processuais;
b) garantir o alinhamento do processo de contratação à estratégia de longo
prazo, ao plano de negócios e a outros instrumentos de governança existentes;
c) subsidiar a elaboração de orçamentos;
d) evitar o fracionamento de despesas; e
e) sinalizar intenções a fornecedores de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
II - estabelecimento e manutenção de políticas e diretrizes sobre alçadas e
relacionamento com fornecedores;
III - instituição de regulamento interno de licitações e contratos, que deve
ser desenvolvido e adaptado de acordo com o contexto de negócio da empresa estatal
e promova o uso de metodologia expressamente definida em edital para mensuração
da prestação de serviços por bens e serviços efetivamente entregues, segundo
especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão de obra
e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço;
IV - promoção de mecanismos de gestão de riscos e controles internos
voltados para a identificação, avaliação e mitigação de riscos, inclusive de fraude e
corrupção, presentes no processo de contratação e em suas atividades relevantes;
V - adoção de medidas de integridade aplicáveis às contratações para
prevenir a corrupção, podendo:
a)
instituir
programa
de
integridade,
incluindo,
entre
outros,
os
procedimentos previstos nos incisos VIII e XIII do art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11
de julho de 2022;
b) desenvolver e implementar estratégias e ferramentas de avaliação e
gestão de riscos para salvaguardar a integridade em todas as fases do processo de
contratação;
c) instituir e implementar programas permanentes de capacitação voltados
para os
colaboradores alocados na área
de contratações sobre
processos de
contratação e integridade;
d) adotar e implementar políticas, regras e procedimentos específicos para
que os colaboradores da área de contratações identifiquem, previnam e gerenciem
conflitos de interesse; e
e) criar mecanismos para tratar adequadamente as denúncias relativas ao
processo de contratação, adotando, sempre que necessário, as medidas corretivas
aplicáveis;
VI - definição
de métodos e critérios para
priorização de cada
contratação;
VII - engajamento nas discussões sobre o plano de contratações anual e seu
alinhamento com a estratégia de longo prazo e o plano de negócios;
VIII - motivação das decisões tomadas;
IX - avaliação periódica do processo de contratação visando identificar
fragilidades e desvios e promover o devido tratamento para a melhoria contínua das
atividades que o integram; e
X - transparência ativa, especialmente em relação ao plano de contratações
anual, às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União quanto à regularidade
das contas e à agenda de compromissos públicos do principal gestor responsável pelas
contratações, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
sem prejuízo do atendimento das demais hipóteses legalmente estabelecidas, inclusive
daquelas relativas aos casos abrangidos por sigilo.
Parágrafo único. No âmbito do processo de contratação, as empresas
estatais federais, considerando a sua realidade, podem avaliar a necessidade de adotar
ainda as seguintes práticas de governança de contratações:
I - criação de estrutura administrativa adequada para o desenvolvimento do
processo de contratação, a ser assegurada pelo Conselho de Administração, com
definição dos
papéis e responsabilidades das
instâncias internas e
de seus
colaboradores, devendo observar o princípio da segregação de funções;
II - instituição de plano de comunicação interna sobre o processo de
contratações, com vistas ao desenvolvimento e execução de ações de comunicação
interna, especialmente sobre o plano de contratações anual e a importância do seu
cumprimento para o atingimento dos objetivos da empresa estatal;
III - estabelecimento de política de delegação de acordo com o tipo ou a
materialidade da contratação, observando as diretrizes de gestão de riscos e incluindo
mecanismos de controles internos para monitorar os atos delegados;
IV - instituição de comitê específico, integrado por representantes de
diferentes setores da empresa estatal, com a responsabilidade de auxiliar nas decisões
relativas às contratações, com vistas a buscar os melhores resultados;
V - instituição de área técnica composta por profissionais com conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsáveis por analisar a requisição
individual e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza; e
VI - instituição de indicadores gerenciais para acompanhamento da execução
do plano de contratações anual.
CAPÍTULO IV
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 4º Recomendar às empresas estatais que atribuam ao Conselho de
Administração as seguintes competências:
I - aprovar o plano de contratações anual;
II - aprovar o regulamento interno de licitações e contratos da empresa
estatal; e
III - autorizar, fundado nos princípios da conveniência e oportunidade, a
alteração no plano de contratações anual durante a sua execução.
§ 1º No caso de subsidiária que não possui Conselho de Administração, as
competências previstas neste artigo podem ser exercidas por sua Assembleia Geral.
§ 2º O Conselho de Administração poderá delegar a competência a que se
refere o inciso III do caput respeitada a política de alçada da empresa.
Art. 5º Recomendar às empresas estatais que atribuam à Diretoria Executiva
as seguintes competências:
I - elaborar a estratégia de longo prazo para os próximos cinco anos,
contendo, entre outros, contextualização, objetivos, prioridades e metas da empresa
estatal, bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da
estratégia adotada, em consonância com o art. 23, § 1º, inciso II e § 2º da Lei nº
13.303, de 2016, e com as respectivas normas relacionadas à criação de cada empresa
estatal, submetendo-a à aprovação do Conselho de Administração;
II - elaborar o plano de negócios para o exercício anual seguinte a partir da
estratégia de longo prazo, contendo as metas a serem perseguidas, conforme disposto
no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 13.303, de 2016;
III - elaborar o regulamento interno de licitações e contratos da empresa
estatal, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - aprovar a proposta de plano de contratações anual consolidada pela
área de contratações;
V - efetuar, periodicamente, avaliação quantitativa e qualitativa da área de
contratações, com o objetivo de identificar eventuais necessidades de reposição ou
capacitação de colaboradores dedicados ao processo de contratação;
VI - acompanhar periodicamente a execução do plano de contratações
anual;
VII - informar o Conselho de Administração, periodicamente, sobre o nível
de execução do plano de contratações anual e as eventuais ocorrências capazes de
impactar significativamente a realização do plano aprovado;
VIII - adotar as medidas de correção de eventuais falhas ou dificuldades
apontadas nos relatórios de acompanhamento da execução do plano de contratações
anual;
IX - propor ao Conselho de Administração, de forma justificada, ao longo do
exercício a que se refere, a alteração do plano de contratações anual;
X - avaliar, com o órgão de auditoria interna, a pertinência e efetividade das
medidas propostas ou adotadas pelos gestores para a correção dos possíveis desvios
ou irregularidades encontrados em auditorias relacionadas ao plano de contratações
anual; e
XI - aprovar o plano de comunicação interno.
Art. 6º Recomendar às empresas estatais que atribuam à área de gestão de
pessoas as seguintes competências:
I - elaborar modelo de gestão por competências para os colaboradores que
atuam na área de contratações;
II - estabelecer
períodos de alternância, ou de
outras medidas de
salvaguardas, relativos à fixação de tempo de permanência máximo de colaboradores
na área de contratações, sempre que a análise de risco indicar a necessidade de tal
medida;
III - promover meios de
capacitação e treinamento específicos para
cumprimento das atividades relacionadas ao processo de contratação e gestão de
riscos; e
IV - auxiliar a Diretoria Executiva na avaliação periódica da área de
contratações.
Art. 7º
Recomendar às
empresas estatais que
atribuam à
área de
contratações as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, conduzir e acompanhar o processo de contratação
da empresa estatal;
II - auxiliar a Diretoria Executiva na elaboração do regulamento interno de
licitações e contratos da empresa estatal;
III - elaborar o plano de contratações anual;
IV - realizar a padronização das informações a serem utilizadas para a
apresentação da requisição individual de cada contratação que comporá a proposta de
plano de contratações anual, podendo se valer de suporte de sistema informacional,
quando possível, bem como do catálogo eletrônico a que se refere o inciso IV do art.
63 e art. 67 da Lei 13.303, de 2016;
V - definir o prazo para que as áreas requisitantes encaminhem as
informações necessárias à elaboração da proposta de plano de contratações anual do
exercício subsequente;
VI - agregar, sempre que possível, as demandas com objetos de mesma
natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de
escala;
VII - consolidar e adequar as informações que comporão a proposta de
plano de contratações anual;
VIII - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação,
associando estas informações àquelas de gestão orçamentária e financeira da empresa
estatal;
IX - elaborar e executar o plano de comunicação interno com ações de
divulgação
sobre o
plano
de contratações
anual e
a
importância do
seu
cumprimento;
X - auxiliar a Diretoria Executiva no acompanhamento periódico da execução
do plano de contratações anual;
XI
-
elaborar
e
encaminhar
à
Diretoria
Executiva
relatórios
de
acompanhamento da execução do plano de contratações anual, analisando a
possibilidade e os impactos da eventual não efetivação de contratação de itens até o
término do exercício;
XII - fazer constar na requisição individual o programa ou ação suportada
pela
contratação,
em
caso
de
vínculo
direto
com
alguma
política
pública
operacionalizada pela empresa estatal;
XIII -
identificar a
aderência da requisição
individual com
a gestão
orçamentária e financeira; e
XIV - indicar, se houver, a vinculação ou dependência com o objeto de
outras requisições para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que
as contratações deverão ser realizadas, caso necessário.
§ 1º No cumprimento das atribuições a que se referem os incisos VI e VII
do caput, a área de contratações poderá, ainda, verificar a adequação das demandas
contidas na proposta de plano de contratações anual:
I - às práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social
adotadas pela empresa estatal, nos termos do art. 27, § 2º e art. 32, inciso II e § 1º,
da Lei 13.303, de 2016; e
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