DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ao
regulamento interno de licitações e
contratos e respectivos
instrumentos relacionados.
§ 2º No caso de empresas estatais integrantes de grupos empresariais, as
requisições individuais deverão indicar se a contratação atenderá a mais de uma
empresa do grupo e prever como ocorrerá o rateio dos custos.
§ 3º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ou
que tiverem sido propostas com alterações relevantes em relação à versão aprovada
deverão ser submetidas ao procedimento consignado no art. 8º.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º A requisição individual de cada contratação que comporá a proposta
de plano de contratações anual será iniciada com a apresentação, pelo requisitante,
de, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do requisitante com a identificação do responsável;
II - descrição sucinta do objeto;
III - justificativa da necessidade da contratação, relacionando-a com a
estratégia de longo prazo e o plano de negócios;
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual e a gestão de estoque;
V - estimativa preliminar do valor da contratação;
VI - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
evitar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou do setor; e
VII - grau de prioridade da contratação, de acordo com a metodologia
estabelecida pela empresa estatal.
Parágrafo único. A requisição individual de que trata o caput, se aprovada
e incluída no plano de contratações anual, pode ser utilizada como insumo para as
etapas de planejamento e execução de cada contratação, compondo o início da fase
de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 9º As demandas constantes do plano de contratações anual podem ser,
a seu tempo e no que couber, complementadas, formalizadas em processo de
contratação próprio e encaminhadas à área de contratações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso VI do art. 8º.
Art. 10. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas devem ser justificadas e, se permanecerem
necessárias, devem ser incorporadas ao plano
de contratações anual do ano
subsequente, caso os pressupostos de vinculação ao plano de negócios e à estratégia
de longo prazo se mantenham.
Parágrafo único. Caso o contexto de negócio da empresa e os pressupostos
de necessidade e oportunidade que justificaram a inclusão da demanda no plano de
contratações anual tenham sido alterados, recomenda-se às empresas estatais que não
procedam à execução licitatória e contratual prevista no documento.
Art. 11. Recomendar às empresas estatais que publiquem e mantenham
atualizado em seus sítios eletrônicos o plano de contratações anual, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração, observada a vedação de publicação de informações classificadas como
sigilosas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo, em especial bancário, estratégico, comercial ou
industrial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nas empresas estatais de menor porte nos termos do § 1º do art.
51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração
pode atribuir as competências da área de contratações a outras áreas da organização,
observada a devida segregação de funções.
Art. 13. A auditoria interna da empresa estatal, de acordo com sua matriz
de riscos, poderá avaliar a adequação da governança, da gestão de riscos e dos
controles internos aplicáveis ao processo de contratação no âmbito da empresa
estatal.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
JÔNATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO
Ministro de Estado da Casa Civil
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário oficial nº 240 de 22/12/2022 pág. 99, faltou a seguinte observação na
pauta de julgamento da 1ªTurma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção:
4) Será submetida ao colegiado proposta do presidente da Turma para
retificação da ata de novembro de 2022, relativa ao processo nº 10380.010306/2007-85.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 103, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos de seleção de
imóveis para locação no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O
SECRETÁRIO 
DE
GESTÃO 
DA
SECRETARIA 
ESPECIAL
DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 127 do Anexo I do Decreto
nº 9.745 de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo
em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.245,
de 18 de outubro de 1991, no art. 6º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de
2019, e na Portaria nº 179, de 22 de abril de 209, de resolve, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de seleção
de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação,
ressalvado o disposto no V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 2º A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata esta
Instrução Normativa fica condicionada à prévia comprovação da autorização específica
do Ministro de Estado da Economia, nos termos da Portaria nº 179, de 22 de abril de
2019, ou outra a que vier a substituí-la.
Modelos de locação
Art. 3º Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de
imóveis, observados os seguintes modelos:
I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços
acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração
predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;
II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços
para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção,
vigilância, controle de acesso, entre outros; e
III - locação built to suit - BTS: o locador procede à prévia aquisição,
construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então
especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo
as 
condições 
livremente 
pactuadas 
no 
respectivo 
contrato 
e 
as 
disposições
procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no
estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de
referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput,
desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da
solução escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.
§ 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser
adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a
Administração.
Art. 4º Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso III do caput do
art. 3º, deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO
Estudos Técnicos Preliminares
Art. 5º O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, além dos
elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte:
I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Sistema de Requerimento
Eletrônico de Imóveis (Sisrei) da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do
Ministério da Economia ou por sistema que vier a substitui-lo;
II - a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um
ou mais órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos da Portaria
Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020;
III - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o
art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução
escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade
de uso de imóvel da Administração;
IV - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de
características físicas
necessárias para atendimento
da demanda,
proximidade de
serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre
outros;
V - estimativa de área mínima, observando-se:
a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de
trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto,
a área útil do imóvel atualmente ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área
técnica, a área específica, caso necessária, e a quantidade de veículos oficiais;
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de
prestação do serviço, caso necessário; e
c) as áreas de escritório não superiores a 9,00m² (nove metros quadrados)
por posto de trabalho para servidor, colaborador, terceirizado de escritório ou estagiário
em dia normal de atividade.
VI - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se
pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) custos de desmobilização;
b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso;
c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização,
e prazo de amortização dos investimentos necessários.
VII - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica
para a prestação de serviço da modelagem econômico-financeira e suporte à realização
do processo licitatório, se for o caso;
VIII - quando for o caso, conforme as normas editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos
arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pelas obrigações contraídas pela
Administração relativas ao objeto contratado.
§ 1º Quando da elaboração do ETP, deverão ser observadas as regras e
procedimentos estabelecidos no Manual de Padrão de Ocupação e Dimensionamento de
Ambientes em Imóveis Institucionais da administração pública Federal direta, autárquica
e fundacional elaborado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do
Ministério da Economia, ou o que vier a substituí-lo.
§ 2º Para a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de que trata
o inciso II do caput deverá demonstrar:
I - consulta aos órgãos e as entidades federais localizados no município
pretendido de localização, ou no Distrito Federal, se houver, quanto à disponibilidade ou
não da área pretendida; ou
II - comprovação da impossibilidade de compartilhamento em razão da
natureza das atividades do órgão ou da entidade demandante.
Autorização da despesa
Art. 6º As despesas com os contratos de locação cujo valor for igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês deverão ser autorizadas previamente à
celebração do contrato, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019.
Análise de riscos
Art. 7º Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta Instrução
Normativa, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados
no art. 3º, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre
eles, riscos ligados:
I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel;
II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços
condominiais inclusos;
III -
à localização
específica cujas características
de instalações
e de
localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade
de licitação; e
IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na
boa execução contratual.
Parágrafo único. A Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão
e Governo
Digital e
a Secretaria
de Coordenação
e
Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia, disponibilizarão modelo
para o tratamento dos riscos de que trata o caput.
Regime de execução
Art. 8º Serão observados os seguintes regimes de execução:
I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de
locação tradicional;
II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando
adotada a locação com facilities; e
III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de
engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.

                            

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