DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a retenção de drogas ilícitas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como seu encaminhamento e
entrega à autoridade policial.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se drogas
ilícitas, passíveis de retenção, as substâncias ou produtos especificados em lei ou
relacionados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de provocar
dependência física ou psíquica.
Art. 2º As drogas ilícitas, bem como as matérias primas destinadas à sua
preparação, encontradas no território nacional por servidor da RFB, sem a devida
autorização da autoridade competente, deverão ser retidas mediante a lavratura do Termo
de Retenção de Drogas (TRD), conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 1º Os veículos utilizados no transporte das drogas ilícitas, assim como os bens
utilizados na sua produção, também serão retidos e encaminhados para autoridade policial
competente, para os fins previstos no art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006.
§ 2º O TRD será lavrado em 2 (duas) vias, destinadas à autoridade policial
competente e à RFB.
Art. 3º As drogas ilícitas, os veículos e os bens retidos serão entregues à
custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem
encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
§ 1º Caso a autoridade policial competente esteja presente no momento da
retenção e realize imediatamente o encaminhamento das drogas ilícitas, veículos, bens e,
se for o caso, da pessoa a que se refere o caput, o TRD deverá ser preenchido,
consignando-se a descrição do procedimento no campo 8 (oito), dispensada a assinatura da
referida autoridade no campo 12 (doze).
§ 2º Caso a autoridade policial competente forneça termo equivalente, que
comprove a entrega das drogas ilícitas, veículos, bens e, se for caso, da pessoa a que se
refere o caput, o TRD poderá ser preenchido de maneira simplificada, com referência ao
termo fornecido pela autoridade policial, dispensada a assinatura deste no TRD.
§ 3º Nos casos a que se referem os §§ 1º e 2º, o preenchimento do TRD deverá
ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da ocorrência dos fatos.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e
Descaminho (Corep):
I - expedir normas complementares para a aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa; e
II - providenciar o funcionamento de sistema informatizado para a geração
eletrônica do TRD, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 110, de 2 de setembro de
1999.
Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
1_MECON_2_001
1_MECON_2_002
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 51, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica BEMOL S A, CNPJ nº 04.565.289/0001-47, conforme o dossiê administrativo nº
13042.108491/2022-13 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 52, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica BEMOL S A, CNPJ nº 04.565.289/0002-28, conforme o dossiê administrativo nº
13042.110863/2022-63 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
BEMOL S A, CNPJ nº 04.565.289/0011-19, conforme o dossiê administrativo nº
13042.110864/2022-16 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

                            

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