DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 315, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Acolhe, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5
de julho de 2022, aprovado por unanimidade, a
utilização 
do 
processo 
híbrido
de 
ensino 
e
aprendizagem pelos programas de pós-graduação
stricto sensu no Brasil.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III
e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro
de 2022,
Considerando
que a
tecnologia
pode
potencializar a
organização
de
competências e oferecer oportunidades para um papel ativo do professor e do aluno na
utilização de recursos digitais, de modo a organizar maneiras de pensar e de agir em
outros espaços institucionais para além da sala de aula,
Considerando que abordagens e
práticas pedagógicas flexíveis foram
desenvolvidas no interesse do processo de aprendizagem, integrando-se no ensino
presencial a alternância de atividades em diferentes tempos, mantendo-se a perspectiva da
presencialidade na pós-graduação stricto sensu, ampliando-se o desenvolvimento de
currículos e pedagogias focadas em competências,
Considerando que a flexível concepção de processo híbrido de ensino e
aprendizagem, conjugando atividades presenciais e não presenciais, foi reordenada pela
crescente
conectividade, propiciada
pelos
meios
tecnológicos de
informação e
comunicação, que trouxeram novas demandas à formação na pós-graduação,
Considerando que os novos contextos culturais da contemporaneidade exigem
a ressignificação das abordagens e práticas pedagógicas, transformando o ambiente
educacional em efetivo laboratório de aprendizagem, superando o estágio de auditório de
informações,
Considerando que, pela situação excepcional criada pela pandemia da Covid-19,
foi ampliado o desafio da busca de novos caminhos para a reorganização das dinâmicas de
ensino e de aprendizagem na Educação brasileira, integrando processos diferenciados,
professores e estudantes, em tempos e espaços institucionais flexíveis,
Considerando 
que 
novas 
atitudes,
práticas 
e 
políticas 
institucionais
desenvolvidas na pandemia não podem retroceder, mas devem ser aperfeiçoadas,
especialmente diante do cenário de instabilidade de saúde pública ainda vivenciada,
Considerando que compete à CAPES avaliar a qualidade das propostas de
cursos novos e promover a avaliação quadrienal periódica da pós-graduação stricto sensu
no Brasil,
Considerando que a CAPES tem o dever de aperfeiçoar continuamente a
segurança jurídica e a previsibilidade de seus atos, bem como, em especial, das normas e
procedimentos destinados à avaliação, resolve:
Art. 1º Esta Portaria acolhe, nos termos do Parecer CNE/CP nº 14, de 5 de julho
de 2022, aprovado por unanimidade, a utilização do processo híbrido de ensino e
aprendizagem pelos programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil.
Art. 2º As áreas de avaliação poderão sugerir parâmetros, em sintonia com a
DAV - Diretoria de Avaliação, destinados a medir a eficiência do processo híbrido de ensino
e aprendizagem.
Art. 3º Compete à DAV propor normas operacionais destinadas ao cumprimento
desta Portaria, respeitada a autonomia universitária.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
PORTARIA DE PESSOAL UFU Nº 61, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria R nº 95, de 05 de
janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2017,
resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 04/01/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 275, de 14 de dezembro de 2018, publicado na forma de extrato no
DOU de 17 de dezembro de 2018, Seção 3, página 82, com resultado homologado pelo
Edital nº 83, de 30 de maio de 2019, publicado no DOU de 31 de maio de 2019, Seção 3,
página 260, para os cargos de, Técnico em Estatística e Tradutor e Intérprete em
Linguagem de Sinais.
Art. 2º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 15/01/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 170, de 07 de novembro de 2019, publicado na forma de extrato no
DOU de 8 de novembro de 2019, Seção 3, página 121, com resultado homologado pelo
Edital nº 1, de 15 de janeiro de 2021, publicado no DOU de 18 de janeiro de 2021, Seção
3, página 110, para os cargos de, Auditor e Odontólogo/Endodontia.
Art. 3º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 26/03/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 170, de 07 de novembro de 2019, publicado na forma de extrato no
DOU de 8 de novembro de 2019, Seção 3, página 121, com resultado homologado pelo
Edital nº 9, de 26 de março de 2021, publicado no DOU de 31 de março de 2021, Seção
3, página 77, para o cargo de Técnico em Prótese Dentária.
Art. 4º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 08/04/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 101, de 16 de maio de 2019, publicado na forma de extrato no DOU
de 21 de maio de 2019, Seção 3, páginas 102 e 103, com resultado homologado pelo Edital
nº 121, de 29 de agosto de 2019, publicado no DOU de 02 de setembro de 2019, Seção
3, página 109, para os cargos de Técnico de Nutrição e Dietética, Médico/Dermatologista,
Médico/Neonatologista, Médico/Oftalmologista-Retina Clínica,
Cirúrgica e Pediátrica,
Médico/Pediatria de Emergência e Médico/Pneumologia Pediátrica.
Art. 5º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 08/05/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 101, de 16 de maio de 2019, publicado na forma de extrato no DOU
de 21 de maio de 2019, Seção 3, páginas 102 e 103, com resultado homologado pelo Edital
nº 130, de 01 de outubro de 2019, publicado no DOU de 02 de outubro de 2019, Seção
3, página 124, para os cargos de, Técnico em Eletrônica, Farmacêutico/Área Hospitalar,
Geógrafo, Médico/Ortopedista e Zootecnista.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO MAGNO COSTA
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.731, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Agenda Regulatória da Secretaria Nacional
de Trânsito (SENATRAN) para o biênio 2023-2024,
com
o objetivo
de indicar
temas de
cunho
regulatório a serem estudados no período.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SUBSTITUTO, no uso da
competência que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal de 1988, o inciso II do caput e os incisos X e XI do parágrafo único do
art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, com base no que
consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028249/2022-71, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Agenda Regulatória da Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN) para o biênio 2023-2024, com o objetivo de indicar temas de cunho
regulatório a serem estudados no período.
Art. 2º A Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024 é composta pelos temas
descritos nos ANEXOS, contendo o Pilar do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões
no Trânsito (PNATRANS) a que se relacionam e o Departamento da SENATRAN responsável
pelo estudo.
Art. 3º Cabem às Coordenações-Gerais da SENATRAN a implementação e a
execução da Agenda Regulatória, sob supervisão dos respectivos diretores dos
departamentos.
§ 1º O mesmo tema pode ser tratado por mais de uma Coordenação-Geral,
concomitante ou sequencialmente.
§ 2º O acompanhamento do andamento e dos indicadores da Agenda
Regulatória será realizado pela área de Governança Regulatória, sob supervisão do
Gabinete do Secretário Nacional de Trânsito.
Art. 4º Os temas podem sofrer ajustes, mediante indicação do Ministro de
Estado da Infraestrutura, do respectivo Secretário-Executivo ou do Secretário Nacional de
Trânsito.
§ 1º Não há hierarquia ou prioridade entre os temas contemplados na agenda
regulatória, dependendo a sua apreciação de características como maturidade do processo,
conveniência e oportunidade.
§ 2º Sugestões de alteração por parte dos Departamentos da SENATRAN devem
ser motivadas pelas Coordenações-Gerais e aprovadas pelo respectivo diretor do
departamento e pelo Secretário Nacional de Trânsito.
Art. 5º A Agenda Regulatória da SENATRAN para o biênio 2023-2024 e suas
subsequentes alterações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da
Infraestrutura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
ANEXOS
ANEXO I
Temas da Agenda Regulatória da SENATRAN previstos para 2023
.
TEMA
PILAR DO PNATRANS
DEPARTAMENTO
R ES P O N S ÁV E L
. Revisão do Plano de Ações do PNATRANS (Anexo I da Resolução CONTRAN nº
870, de 2021)
Pilar
1: 
Gestão
da
Segurança no Trânsito
DGPT
. Revisão da regulamentação sobre o uso do FUNSET para adequação ao que
dispõe a Lei nº 14.440, de 2022
Pilar
1: 
Gestão
da
Segurança no Trânsito
DGPT
. Regulamentação sobre áreas de estacionamento destinadas aos veículos
automotores ou rebocáveis adaptados destinados à venda de alimentos (food
truck)
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Regulamentação sobre os padrões mínimos de segurança viária para o entorno
escolas
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Regulamentação sobre a gestão de velocidades em áreas urbanas, em linha
com a abordagem de Sistema Seguro e com a Declaração de Estocolmo
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Revisão e atualização do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Vol I -
Sinalização de Regulamentação, inclusive acerca do padrão de qualidade dos
materiais utilizados
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Revisão e atualização do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Vol II -
Sinalização de Advertência, inclusive acerca do padrão de qualidade dos
materiais utilizados
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Revisão e atualização do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Vol IV -
Sinalização Horizontal, inclusive acerca do padrão de qualidade dos materiais
utilizados
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
.
Elaboração de Manual sobre Ruas Completas
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
.
Elaboração de Manual de medidas moderadoras de tráfego
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
.
Regulamentação sobre vias e áreas para pedestres
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Revisão da regulamentação e estudo de viabilidade sobre a unificação do
registro e emissão da Autorização Especial de Trânsito (AET)
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre modificação de veículos
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre segurança de motociclistas - mochila de
motofretista
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre itens de segurança obrigatórios em
bicicletas
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre o tanque suplementar de Arla32
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre vistoria veicular
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre requisitos de segurança de ônibus escolar
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre baixa de veículos
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre a homologação caminhão dotado de 5 eixos
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da Regulamentação do sistema de iluminação e sinalização de veículos,
incluindo adequação de prazos e uso de lâmpadas LED
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre homologação veicular
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - ABS para motos de baixa
cilindrada
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre dispositivos de amarração e proteção de
carga
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Frenagem autônoma de
emergência para veículos pesados
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Dispositivo limitador de
velocidade
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação
de
novos itens
de
segurança
veicular -
Atualização
da
regulamentação sobre flamabilidade de materiais
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Superestrutura de ônibus
duplo-piso
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Projeção externa de
motocicletas
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Instalação e resistência do
tanque de combustível
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Alça da garupa em
motocicletas
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de
Controle de Estabilidade (ESC), nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos
saídos de fábrica, nacionais e importados
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Controle de avisos em
motocicletas
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de
segurança veicular - Velocímetro em
motocicletas
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre tacógrafo
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Aviso de afastamento
lateral de faixa de rodagem
Pilar 
3:
Segurança
Veicular
D S EG
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR

                            

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