DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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36
Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Revisão da regulamentação sobre a placa de identificação veicular (PIV)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
DGPT
.
Regulamentação sobre réplicas de veículos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Incorporação de novos itens de segurança veicular - Cavalete e descanso lateral
em motocicletas
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre o tema e cronograma das campanhas educativas de
2024
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre o exame toxicológico
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
. Regulamentação
sobre os
critérios
para
credenciamento, renovação
e
metodologia de avaliação dos Centros de Formação de Condutores (CFC)
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre os exames de aptidão física e mental e
avaliação psicológica
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Regulamentação sobre o selo de segurança viária
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Regulamentação sobre as Escolas Públicas de Trânsito (EPT)
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
. Regulamentação
sobre
o
processo
administrativo
para
aplicação
de
penalidades
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
. Revisão da regulamentação sobre os critérios e limites de tolerância de
pesagem de veículos
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
D S EG
. Revisão dos atos normativos inferiores a Decreto da SENATRAN e do CONTRAN
- 1ª Fase (Baixa complexidade)
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
. Revisão da regulamentação sobre sistemas automáticos não metrológicos
(fiscalização de estacionamento rotativo)
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
. Regulamentação sobre a circulação dos veículos de emergência quando em
serviço de urgência
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
.
Revisão do processo de formação do condutor
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Regulamentação das campanhas de chamamento (recall)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
DGPT
ANEXO II
Temas da Agenda Regulatória da SENATRAN previstos para 2024
.
TEMA
PILAR DO PNATRANS
DEPARTAMENTO
R ES P O N S ÁV E L
. Elaboração de Manual sobre identificação e tratamento de pontos críticos de
acidentes de trânsito.
Pilar 2: Vias Seguras
D G P T / D S EG
. Elaboração de manual sobre soluções de engenharia de tráfego voltados à
proteção de motociclistas
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Regulamentação sobre a implantação de corredores seguros para priorização do
Transporte Público Coletivo
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Elaboração do Manual Brasileiro sobre Auditorias e Inspeções de Segurança
Viária
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Elaboração de metodologia de classificação de segurança rodoviária por
estrelas
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Regulamentação do uso da cor lima-limão fluorescente na sinalização, em
especial, para condições de baixa visibilidade
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
. Regulamentação sobre a compatibilidade entre as características dos veículos
comerciais e os dispositivos de contenção
Pilar 2: Vias Seguras
D S EG
.
Regulamentação sobre sistema de transporte inteligente
Pilar 2: vias seguras
D S EG
. Regulamentação sobre transporte, proteção e dispositivos de amarração para
máquinas agrícolas
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre Frenagem Autônoma de Emergência (AEBS)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre itens de segurança obrigatórios previstos na Resolução
CONTRAN nº 717, de 2017
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre itens de segurança de veículos triciclos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação
sobre
os
critérios
técnicos,
o
desempenho
e
os
níveis
de
segurança
para
equipamentos embarcados em veículos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre uso do telefone celular ao volante e do uso de
dispositivos de conectividade do tipo viva voz e bluetooth
Pilar
3:
Segurança
Veicular
DRF
.
Regulamentação sobre inspeção técnica veicular
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação
sobre a
introdução
de
itens previstos
em
normas
internacionais e das necessidades do mercado futuro, ligados à política do
ROTA 2030
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, acerca do procedimento para
controle de desmanche de veículos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre itens de segurança obrigatórios para
motocicletas
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre CVC de 19,3 metros na configuração caminhão trator +
semirreboque
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre veículos com índice zero de emissões e movidos a
combustíveis alternativos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre os critérios e limites de tolerância de pesagem dos
veículos betoneiras
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão e atualização da regulamentação nacional com base nos normativos
internacionais
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da Resolução CONTRAN nº 810, de 2020, acerca da classificação de
monta de veículos sinistrados
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre o processo de avaliação da conformidade de produção
dos veículos comercializados no país
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre os requisitos técnicos do gravador de dados de
acidentes de trânsito
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de
Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos
de fábrica, nacionais e importados
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação
sobre os requisitos técnicos
dos espelhos
retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos.
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre o licenciamento das Instituições Técnicas
Licenciadas (ITL)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre os requisitos de segurança para circulação dos veículos
autônomos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre os critérios técnicos, o desempenho e os níveis de
segurança para equipamentos embarcados em veículos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre o processo de admissão temporária de veículos
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão
da regulamentação
sobre
acionadores
energizados para
janelas
energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores.
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo
de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos
automotores
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre uso da placa de fabricante
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre fiscalização de ruídos de escapamento de motocicletas
em vistorias veiculares
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Revisão da regulamentação sobre semirreboques para motocicletas
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre instalação e uso de inovações tecnológicas não
obrigatórias
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
.
Regulamentação sobre veículos recreativos fora de estrada (quadriciclo/UTV)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre o sistema nacional de chamadas de emergência (e-
Call)
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Revisão da regulamentação sobre uso de sobregrade em carrocerias de veículos
de carga
Pilar
3:
Segurança
Veicular
D S EG
. Regulamentação sobre tema e cronograma das campanhas educativas de
2025
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Regulamentação sobre a Rede Nacional de Ensino em Segurança Viária
Pilar 4: Educação para o
trânsito
D S EG
.
Regulamentação sobre o drogômetro
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
.
Regulamentação sobre os critérios de pesagem de veículos em movimento
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
D S EG
. Regulamentação sobre recolhimento e encaminhamento de animais soltos na
via
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
. Revisão dos atos normativos inferiores a Decreto da SENATRAN e do CONTRAN
- 2ª Fase (Alta complexidade)
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
.
Regulamentação sobre a fiscalização de pedestres e ciclistas
Pilar 6: Normatização e
Fiscalização
DRF
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 1.704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.043388/2022-25, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN
nº 938, de 2022, o equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e
tempo (cronotacógrafo), marcas Pósitron e Stoneridge, modelo TC100, fabricado por PST
ELETRONICA LTDA., CNPJ nº 84.496.066/0001-04, com endereço na Avenida Açaí, nº 2045,
Lote 2.2, Distrito Industrial, Manaus/AM, CEP: 69.075-020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA Nº 1.729, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o processo para designação de Organismo de
Certificação Designado (OCD) para a execução de
serviços
de
certificação
de
conformidade
de
identificação e segurança de
veículos junto à
Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso da competência
que lhe confere o inciso XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.043955/2019-48, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o processo para designação de Organismo de
Certificação Designado (OCD) para a execução de serviços de certificação de conformidade
de identificação e segurança dos projetos de veículos junto à Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados,
específico para projetos em homologação pela SENATRAN, quanto à identificação e à
segurança veicular, que resulta na expedição de Certificado de Conformidade;
II - designação: ato pelo qual a SENATRAN atribui competência a uma
instituição, na forma e nas hipóteses previstas nesta Portaria, para realizar o processo de
certificação;
III - Organismo de Certificação Designado (OCD): instituição pública, privada ou
mista, legalmente constituída, designada pela SENATRAN para implementar e conduzir o
processo de certificação;
IV - interessado: pessoa física ou jurídica que solicita à SENATRAN a
homologação de projeto de veículo;
V - Laboratório de Segurança Veicular (LSV): instalação para a realização de
ensaios de segurança veicular, pertencente a instituição pública, privada ou mista,
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou
reconhecida pela SENATRAN;
VI - Certificado de Conformidade: documento emitido pelo OCD de acordo com
o processo de certificação, amparado em Parecer Técnico, que indica existir nível adequado
de confiança de que o projeto de veículo está em conformidade com a regulamentação
emitida ou adotada pela SENATRAN;
VII - Parecer Técnico: documento emitido pelo OCD à SENATRAN, que atesta a
conformidade do projeto de veículo com os regulamentos, as normas técnicas e os
procedimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pela
SENATRAN; e
VIII - homologação: processo de verificação do atendimento aos critérios
normativos de identificação e segurança veicular vigentes, com base no Certificado de
Conformidade e Parecer Técnico emitidos pelo OCD, que resulta na emissão de Certificado
de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) pela SENATRAN.
Art. 3º Compete ao OCD a análise técnica comprobatória:
I - da conformidade dos procedimentos de testes;
II - da representatividade das amostras;
III - da documentação fornecida pelo interessado; e
IV - dos demais critérios definidos pelo processo de certificação dos requisitos
de segurança e de identificação de veículo estabelecidos na legislação de trânsito e nas
normas do CONTRAN e da SENATRAN, visando à expedição do CAT.
Art. 4º Para ser designada como OCD, a instituição deve observar o disposto no
Anexo, além dos seguintes requisitos:
I - não ter qualquer vínculo ou parceria com montadoras, fabricantes,
importadores, encarroçadores, transformadores de veículo ou motor, indústrias de
autopeças ou empresas de vistoria veicular que comprometa a independência e
imparcialidade de seu serviço enquanto designado como OCD;
II - desenvolver as atividades de OCD estritamente limitadas à análise técnica
do processo de comprovação de conformidade com o projeto de veículo perante a
S E N AT R A N ;
III - disponibilizar à SENATRAN banco de dados informatizado contendo todas as
informações relativas aos processos de comprovação de conformidade, respeitando-se a
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
( LG P D ) ;
IV - garantir a rastreabilidade de todos os processos de comprovação de
conformidade;
V - assegurar, por meio de Termo de Compromisso, a confidencialidade e
proteção de documentos e informações fornecidos pela SENATRAN e pelo interessado, nos
termos da LGPD;
VI - adotar política de qualidade, com implantação de sistema de gestão da
qualidade certificado com base em ISO 9001;
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