DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas
Infrativas
Ementa: Realização de telemarketing abusivo, por meio de ligações telefônicas não
solicitadas pelo consumidor. Inexistência de efetividade da adoção das medidas
determinadas pela ANATEL e pelas legislações estaduais. Potencial prática das infrações
administrativas previstas nos arts. 12, IV e V, e 14, § 2º, do Decreto n.º 2.181/97.
Necessidade de tutela administrativa provisória, considerado o risco iminente de
continuidade da prática ilícita verificada. Recurso administrativo conhecido e não
provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Claro S.A. Intime-se
a recorrente. Em seguida, retornem-se os autos ao DPDC, para continuidade do
procedimento.
Decisão nº 24/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08012.005095/2022-44
Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio)
Recorrente: Telefônica Brasil S/A
Advogadas: Paula Cabral Vilela (OAB/DF 54.448) e Lais Maria da Silva (OAB/DF 70.972)
Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas
Infrativas
Ementa: Realização de telemarketing abusivo, por meio de ligações telefônicas não
solicitadas pelo consumidor. Inexistência de efetividade da adoção das medidas
determinadas pela ANATEL e pelas legislações estaduais. Potencial prática das infrações
administrativas previstas nos arts. 12, IV e V, e 14, § 2º, do Decreto n.º 2.181/97.
Necessidade de tutela administrativa provisória, considerado o risco iminente de
continuidade da prática ilícita verificada. Recurso administrativo conhecido e não
provido.
Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Telefônica Brasil S/A.
Intime-se a recorrente. Em seguida, retornem-se os autos ao DPDC, para continuidade do
procedimento.
RODRIGO ROCA
Secretário
DECISÃO Nº 25/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo: 08012.008955/2012-20
Interessada: Magazine Luiza S.A.
Assunto: Ajustamento de Conduta de Empresas
Ementa: Termo de ajustamento de conduta. Nulidade absoluta configurada. Vícios de
competência, motivo e finalidade constatados e atestados pela Consultoria Jurídica do
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Anulação do termo, com determinação, para análise
da presença de boa-fé da compromitente, de apuração do cumprimento, formal e finalístico,
dos gastos realizados pela compromitente com a finalidade de adimplemento da Cláusula
Sexta. Determinação de Tomada de Contas Especial, em caso de constatação de irregularidades
pela CGAOF e/ou pelo DPDC na execução do TAC enquanto permaneceu válido.
Dispositivo: Pelo exposto, decreto a anulação do Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre a Secretaria Nacional do Consumidor e a empresa Magazine Luiza
S.A., acerca das infrações administrativas apuradas nestes auto. Determino, em seguida, a
apuração dos gastos realizados pela compromitente com a finalidade de adimplemento da
Cláusula Sexta, por meio de verificação formal, a ser realizada pela CGAOF, e finalística,
pelo DPDC. Em seguida, retornem-se os autos, para que se delibere a respeito da
continuidade do processo, da celebração de novo termo de ajustamento de conduta ou,
em caso de constatação de irregularidades, de Tomada de Contas Especial, com auxílio da
Secretaria Especial de Controle Interno - AECI.
RODRIGO ROCA
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Portaria SENAJUS/MJSP Nº 49, de 19 de
julho de 2022, que subdelega competências no
âmbito da Secretaria Nacional
de Justiça do
Ministério da Justiça e Segurança Pública - Unidade
Gestora Executora UG 200143
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e os arts. 13 e 68 do Anexo I do Decreto nº 11.103, de
24 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, nos arts. 1º e 4º da Portaria nº 443, de 24 de novembro de 2021,
e no parágrafo único do art. 5º da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria SENAJUS/MJSP Nº 49, de 19 de julho de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FLÁVIO HENRIQUE DINIZ OLIVEIRA
DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
PORTARIA GAB-DRCI/DRCI/SENAJUS/MJSP Nº 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022
Dispõe sobre a renovação do credenciamento
do organismo estrangeiro "AFN - Azione Per
Famiglie Nuove"
para atuar
em matéria
de
adoção internacional no Brasil.
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE
JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, considerando o § 2º
do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o Decreto nº 5.491, de 18
de julho de 2005; o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999; a Portaria nº
2.832, de 26 de dezembro de 2018, e o constante nos autos do processo nº
08099.006460/2022-25, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento do organismo "AFN - Azione Per
Famiglie Nuove", com sede em Via Isonzo, 64 - Grottaferrata, Roma, Itália, para
intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, de acordo com a
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, concluída na Haia, Holanda, em 29 de maio de 1993,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
Art. 2º O organismo deverá cumprir o disposto na Lei nº 8.069, de 13
de julho 1990, assim como as disposições do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de
2005, e da Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão
de seu credenciamento.
Art. 3º A presente renovação de credenciamento tem validade de dois
anos, contada da data da publicação desta Portaria, devendo o organismo pleitear
a sua renovação junto à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos da
Portaria nº 2.832, de 26 de dezembro 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ZACA FURQUIM
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Nº 19/2022 Inquérito Administrativo nº 08700.000284/2022-72.
Representante: Cade "ex officio".
Representados: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CR EC I / G O )
Acolho a Nota Técnica nº 172/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1165938) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota
Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e
seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em
face dos Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5a. Região (CRECI/GO),
a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I e IV, c/c § 3º,
inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido
diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o
Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que
pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do
Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova
testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três)
testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº
12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 1.851, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados 08700.005727/2020-50)
Representante: Cade ex officio.
Representado: Augusto Amorim Costa.
Advogados: Victor Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Manuela Lian Liebentritt Braga.
Acolho a Nota Técnica nº 90/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1163053) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: (a) o
deferimento do pedido de prova testemunhal apresentado pelo Representado; (b) a intimação
do Representado, por meio da publicação deste Despacho SG, acerca da data e do horário
designados para a realização da oitiva, além das condições especificadas na Nota Técnica
mencionada; (c) a intimação do Representado, por meio da publicação de Despacho SG, acerca
da juntada da Certidão SEI 1165381 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº
08700.005727/2020-50, contendo o link e orientações para acesso e participação na audiência
virtual de oitiva da testemunha, por meio da plataforma Zoom, a ser realizada nos termos da
Nota Técnica mencionada.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA Nº 324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e diante do disposto na Lei nº
14.119, de 13 janeiro 2021, e o que consta do Processo nº 02000.007478/2022-18, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente,
com o objetivo de adequar o Programa Floresta+ às recomendações da Controladoria Geral da
União-CGU no Relatório de Avaliação sobre Programa Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais - Floresta+, e às diretrizes da Lei nº 14.119 de 13 de janeiro de 2021, que institui a
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente,
na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria de Áreas Protegidas;
III - um representante da Secretaria de Biodiversidade; e
IV - um representante da Secretaria Executiva.
§1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos
das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e
extraordinariamente mediante convocação do seu coordenador.
§4º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de 4 (quatro) representantes
titulares, ou respectivos suplentes, que deliberará por maioria simples dos presentes.
§5º Em casos de empate, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá direito a voto
de qualidade.
§6º As reuniões serão realizadas preferencialmente no Ministério do Meio
Ambiente, salvo em relação a membros que se encontrem em outras unidades federativas, que
poderão participar por videoconferência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar, para participar das reuniões,
representantes da sociedade civil e de órgãos e entidades públicas, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 5º Caberá à Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do
Meio Ambiente prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado
por igual período, para conclusão dos trabalhos, a contar da data da primeira reunião.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DESPACHO Nº 15-DIMAN//GABIN/ICMBIO, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022,
aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo da REBIO União (SEI 13072166).
MARINA PINHEIRO KLUPPEL
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