DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Cabe à unidade credenciada manter atualizadas as informações referentes
ao credenciamento no SIPED, a contar da data de publicação deste Despacho.
.
CREDENCIAMENTO ANP Nº
1048/2022
.
UNIDADE DE PESQUISA
Laboratório de Paleomagnetismo e Mineralogia Magnética
.
INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
OBSERVATORIO NACIONAL
.
CNPJ/MF
04.053.755/0001-05
.
PROCESSO ANP
48610.232202/2022-81
.
LO C A L I Z AÇ ÃO
Rio de Janeiro/RJ
.
Á R EA
TEMA
S U BT E M A
. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
EXPLORAÇÃO
-
HORIZONTE
PRÉ-SAL,
ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E
NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
TÉCNICAS
DE
AQUISIÇÃO,
PROCESSAMENTO E INTERPRETAÇÃO DE
DADOS GEOFÍSICOS
. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
EXPLORAÇÃO
-
HORIZONTE
PRÉ-SAL,
ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E
NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
ESTUDOS
GEOLÓGICOS
DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
EXPLORAÇÃO
-
HORIZONTE
PRÉ-SAL,
ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E
NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
ESTUDOS
GEOLÓGICOS
DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
MARIA INÊS SOUZA
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Nacional Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDM
O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em sua 3º reunião
extraordinária, realizada nos dias 20 de outubro de 2022, no uso de suas competências
e atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,
e regulamentada pelo Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher - CNDM, na forma do Anexo I,
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSIANE LIMA PAIVA
Secretária Nacional de Políticas para as Mulheres
Substituta
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, criado pela Lei
nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de 25 de
março de 2008, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da
estrutura regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que
tem a finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à
promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de
igualdade de gênero.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
I
-
participar
na
elaboração
de
critérios
e
parâmetros
para
o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as
condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do
Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de
recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais
relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV - acompanhar, analisar e
apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos
públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PNPM;
V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações sobre os direitos das mulheres;
VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito
nacional, bem
como a
participação social
no processo
decisório relativo
ao
estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII - apoiar
a Secretaria Nacional de
Políticas para as Mulheres na
articulação
com
outros
órgãos
da administração
pública
federal
e
os
governos
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
VIII - participar da organização das conferências nacionais de políticas
públicas para as mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos da mulher; e
X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e
municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de
ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle
social.
Art. 3º Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNDM e a palavra Conselho
equivalem à denominação Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher tem a seguinte
estrutura:
I - Pleno;
II - Câmaras Técnicas; e
III - Coordenação Política.
Seção II
Do Pleno
Subseção I
Da Composição do Pleno
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher é composto por
quarenta e um membros titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I
-
dezesseis
representantes
dos
seguintes
órgãos
e
entidades
governamentais, das quais:
a) três do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
sendo:
1. uma da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o
presidirá;
2. uma da Secretaria Nacional de Proteção Global; e
3. uma da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
b) uma do Ministério da Economia;
c) uma do Ministério da Saúde;
d) uma do Ministério da Educação;
e) uma do Ministério do Trabalho e Previdência;
f) uma do Ministério da Justiça e Segurança Pública
g) uma da Casa Civil da Presidência da República;
h) uma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
i) uma da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
j) uma da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da
Cidadania;
k) uma do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
l) uma do Ministério das Relações Exteriores;
m) uma do Ministério do Meio Ambiente; e
n) uma da Secretaria-Geral da Presidência da República.
II - vinte e uma representantes da sociedade civil, sendo:
a) quatorze da categoria "Redes e Articulações Feministas e de Defesa dos
Direitos das Mulheres"; e
b)
sete
da
categoria "Organizações
de
Caráter
Sindical,
Associativo,
Profissional ou de Classe", representadas por suas instâncias de mulheres;
III - três representantes de notório conhecimento nas questões de gênero e
atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
IV - uma Conselheira Emérita.
§ 1º As representantes governamentais de que trata o inciso I do caput
deste artigo, e suas respectivas suplentes, serão indicadas pelos respectivos titulares
das pastas.
§
2º No
caso
de eventual
modificação da
legislação
que trata
da
organização administrativa federal, os órgãos governamentais referidos no inciso I do
caput deste artigo que forem alterados ou suprimidos serão substituídos pelos órgãos
que os sucedam quanto às suas competências.
§ 3º As representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput
deste artigo serão indicadas por entidades de caráter nacional, que tenham objeto
relacionado às temáticas afetas ao CNDM, escolhidas em processo seletivo, cujas regras
objetivas serão definidas previamente em edital expedido pelo CNDM.
§ 4º Considera-se entidade de caráter nacional, a entidade privada sem fins
lucrativos e de âmbito nacional, com atuação nas cinco Regiões do Brasil.
§ 5º As representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo são titulares exclusivas de seus mandatos e serão escolhidas pelo Plenário do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a partir de nomes de mulheres indicados
pela Presidenta e pelas representantes governamentais e das entidades da sociedade
civil à Coordenação Política, que os apresentará para votação em sessão extraordinária,
a ser realizada em até sessenta dias da posse das representantes da sociedade civil
eleitas.
§ 6º As representantes, titulares e suplentes, do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher serão nomeadas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos.
Subseção II
Da substituição dos membros
Art. 6º As representantes titulares governamentais de que trata o inciso I
do caput do art. 3º terão uma suplente, que as substituirão em suas ausências e
impedimentos.
Art. 7º As representantes da sociedade civil referidas no inciso II do caput
do art. 3º serão substituídas, em suas ausências e impedimentos, por sete suplentes,
escolhidas no mesmo processo seletivo da titular, observada a seguinte proporção:
I - Quatro da categoria de Redes e Articulações Feministas e de Defesa dos
Direitos das Mulheres; e,
II - Três da categoria de Organizações de Caráter Sindical, Associativo,
Profissional ou de Classe.
Parágrafo único. A substituição referida no caput deste artigo será efetuada
pelas representantes das entidades suplentes da mesma categoria e a convocação será
efetuada na ordem das entidades que tiverem recebido o maior número de votos
durante o processo seletivo.
Art. 8º Os órgãos governamentais de que trata o inciso I do caput do art.
3º poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer
tempo, mediante comunicação oficial do titular da pasta à Secretaria do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 9º As representantes de que tratam os incisos II, III e IV do caput do
art. 3º terão mandato de três anos, a contar da data da posse.
Art. 10. As entidades da sociedade civil poderão alterar suas representantes
no Conselho, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial à Secretaria do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher pela representante legal da entidade.
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