DOU 02/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 1, segunda-feira, 2 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Poderão participar das sessões do Pleno do CNDM:
I - as Conselheiras titulares, com direito a voz, tendo cada uma direito a um
voto;
II - as Conselheiras suplentes, com direito a voz, somente tendo direito a
voto quando no exercício da titularidade; e
III - as instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente
quando autorizadas pelo Pleno.
§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer
tempo, se, solicitada a verificação de quórum, não houver mais a maioria absoluta das
integrantes do Conselho.
§ 3º Em caso de empate nas decisões, a Presidenta do Conselho, sua
substituta legal, ou a Conselheira em exercício da presidência, exercerá o direito ao
voto de qualidade.
Art. 26. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - requerimentos de urgência;
II - tribuna livre para apresentação de análises de conjuntura;
III - apresentação das Câmaras Técnicas, quando houver;
IV - apresentação de pedidos de retirada de matéria ou de vista;
V - propostas de resolução, moção ou nota pública, objeto de anterior
pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer
ou justificativa;
VI - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão da Presidenta, nos
termos do disposto no §2º do art. 34 deste Regimento, com a respectiva emenda e
justificativa;
VII - propostas de resoluções;
VIII - propostas de moções; e
IX - propostas de nota pública.
Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão
precedência sobre as matérias de outra natureza, salvo decisão em contrário do
Plenário.
Art. 27. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte
sequência:
I - a Presidenta apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a
palavra à relatora da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo
qualquer Conselheira manifestar-se por no máximo cinco minutos; e
III - encerrada a discussão, o Pleno deliberará sobre a matéria.
§ 1º A Presidenta do CNDM poderá limitar o número de manifestações,
consultado o Pleno.
§ 2º A palavra será concedida por ordem de inscrição, garantida a
manifestação de pelo menos uma Conselheira da sociedade civil e uma Conselheira
governamental.
§ 3º A Conselheira que tiver feito uso da palavra, nos termos do inciso II
do caput deste artigo, poderá manifestar-se somente por mais uma vez, sendo a
segunda intervenção de no máximo três minutos.
§ 4º A depender da relevância da matéria, o Pleno decidirá sobre a
continuidade da discussão.
Art. 28. A ata da reunião será redigida pela Coordenadora-Geral da
Secretaria do CNDM, com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações,
devendo constar, pelo menos:
I - relação das participantes, seguida do nome de cada membro, com a
menção se é titular ou suplente e o órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da
Conselheira e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação da
responsável
pela
apresentação
e
a
inclusão
de
alguma
observação
quando
expressamente solicitada pela Conselheira; e
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da
reunião anterior e dos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte,
registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo a votação
nominal, quando solicitada.
§ 1º Após a degravação e assim que forem redigidas as atas serão
encaminhadas às Conselheiras do CNDM por e-mail.
§ 2º As atas deverão ser aprovadas pelo Pleno do Conselho e assinadas pela
Presidenta.
§ 3º Após aprovadas, as atas serão encaminhadas às Conselheiras do CNDM
por e-mail e publicadas na página eletrônica do CNDM na internet.
Subseção I
Do requerimento de urgência
Art. 29. O Pleno poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da
Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, um
quarto das Conselheiras e encaminhado à Secretaria do CNDM com, no mínimo, cinco
dias úteis de antecedência da reunião, para que seja distribuído às Conselheiras no
prazo de três dias úteis.
§ 2º O Pleno poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior,
desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, um terço das
Conselheiras ou seja apresentado pela Presidência de uma das Câmaras Técnicas.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido por maioria simples,
a critério do Pleno.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência tenha sido aprovado deverá ser
incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou
extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 5º Excepcionalmente, o requerimento de urgência poderá ser apresentado
durante a reunião em que se solicita a apreciação de matéria, desde que haja
aprovação da maioria simples das Conselheiras presentes.
§ 6º O quórum previsto no parágrafo anterior será de dois terços das
Conselheiras presentes, se o objeto do requerimento de urgência implicar na votação
de resolução ou moção.
Subseção II
Pedido de vista
Art. 30. É facultado às Conselheiras titulares, ou suplentes que estiverem na
condição de substituta da titular na reunião, solicitar vista de matéria ainda não
submetida a votação, por uma única vez.
§ 1º Quando mais de uma Conselheira pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente.
§ 2º A matéria objeto de pedido de vista será automaticamente retirada da
pauta do dia e sua discussão será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em
outro prazo determinado pelo Pleno.
§ 3º Caso a matéria tenha sido objeto de requerimento de urgência, será
concedida apenas vista em mesa, deslocando-se a apreciação da matéria para o último
item da pauta de deliberações da sessão.
Subseção III
Das manifestações
Art. 31. O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência
específica e de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas, comissões e grupos de
trabalho;
II - moção: quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à
sociedade em geral, a autoridades e pessoas físicas ou jurídicas, em caráter de alerta,
recomendação, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio; e
III - nota pública: quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em
geral.
§ 1º As propostas de resoluções, moções e notas públicas deverão ser
compatíveis com a legislação em vigor, analisadas e aprovadas pelas competentes
Câmaras Técnicas e, posteriormente, pelo Pleno do CNDM.
§ 2º As propostas de resoluções que implicarem em despesas para a
Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, ou a outros órgãos da administração pública federal, deverão
indicar a respectiva fonte de receita.
Art. 32.
As propostas
de moções com
caráter urgente
poderão ser,
excepcionalmente, deliberadas por meio virtual, conforme avaliação da Coordenação
Política, que deverá, no prazo de vinte e quatro horas de seu recebimento, encaminhar
a matéria por e-mail, devidamente instruída, à apreciação das Conselheiras.
Parágrafo único. As Conselheiras terão
quarenta e oito horas para
manifestação, sendo que, após esse prazo, as possíveis emendas serão avaliadas no
âmbito da Coordenação Política, que submeterá o texto final para votação virtual, que
terá a duração de quarenta e oito horas.
Art. 33. As propostas de notas públicas com caráter urgente poderão ser
diretamente deliberadas por meio virtual, conforme avaliação da Coordenação Política,
que deverá, no prazo de vinte e quatro horas de seu recebimento, encaminhar a
matéria por e-mail, devidamente instruída, à votação das Conselheiras, que terá a
duração de quarenta e oito horas.
Art. 34. As resoluções, moções e notas públicas, após aprovadas pelo Pleno,
serão datadas e numeradas em ordem distinta e sequencial, assinadas pela Presidenta
e, posteriormente, divulgadas na página do CNDM na internet.
§ 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo
máximo de vinte dias.
§ 2º A Presidenta do CNDM poderá adiar, em caráter excepcional, a
publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração
a normas jurídicas ou impropriedade em
sua redação, devendo ser a matéria
obrigatoriamente
incluída na
sessão
subsequente,
acompanhada de
proposta de
emendas devidamente justificada.
Seção II
Das reuniões das Câmaras Técnicas
Art. 35. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, em caráter ordinário, a cada 2
meses
de
acordo
com
calendário
aprovado
por
cada
Câmara
Técnica
e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas por suas respectivas
Presidentas, por decisão própria, ou a pedido de um terço de suas integrantes com,
no mínimo, cinco dias de antecedência.
§ 2º A pauta das reuniões ordinárias e respectiva documentação deverão
ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser
realizadas com, pelo menos, a metade de suas integrantes.
§ 4º As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela
votação da maioria simples das Conselheiras presentes, incluindo a sua Presidenta, a
quem cabe o voto de qualidade.
Art. 36. Caberá à Presidenta da Câmara Técnica, quando da abertura da
sessão, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.
§ 1º As matérias tratadas nas Câmaras Técnicas poderão ser relatadas por
sua Presidenta ou por outra Conselheira, por ela designada.
§ 2º As atas das reuniões serão redigidas de forma a retratar as discussões
relevantes e todas as decisões tomadas, devendo ser aprovadas pelas suas integrantes
e assinadas pela relatora e por sua Presidenta.
Art. 37. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de suas integrantes, e obedecido o
disposto neste Regimento.
Seção III
Das reuniões da Coordenação Política
Art. 38. A Coordenação Política se reunirá mensalmente, com a presença da
maioria de suas integrantes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples das
Conselheiras presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá à Presidenta do CNDM o voto
de qualidade.
Seção VI
Dos Grupos de Trabalho
Art. 39. Os Grupos de Trabalho Temáticos são órgãos de natureza técnica,
de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, que podem ser instituídos pelas Câmaras Técnicas ou pelo Pleno.
§ 1º O Pleno poderá criar Grupo de Trabalho no âmbito das Câmaras
Técnicas existentes, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma
determinada matéria.
§ 2º O ato de criação dos Grupos de Trabalho definirá:
I - os objetivos específicos;
II - a composição; e
III - o prazo para conclusão do trabalho.
§ 3º A Coordenadora do Grupo de Trabalho será escolhida entre suas
componentes.
§ 4º As componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidas entre
as integrantes da Câmara Técnica, especialistas e pessoas e/ou entidades afeitas à
matéria em discussão.
§ 5º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério
das Câmaras Técnicas ou Pleno, quando for o caso, mediante justificativa de sua
coordenadora.
§ 6º A Coordenadora do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
sessão, uma relatora, que será a responsável pela elaboração do relatório final, que
deverá ser assinado pelas Conselheiras e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.
§ 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do
Pleno, com aprovação da maioria absoluta das integrantes do Conselho.
Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão solucionados pela Presidenta, ouvido o Pleno.
Art. 42. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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