DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.327, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos
Cargos em
Comissão, das
Funções de Confiança e
das Gratificações da
Agência Brasileira
de Inteligência
e remaneja
cargos
em comissão,
funções
de confiança
e
gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência
Brasileira de Inteligência, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Agência Brasileira
de Inteligência, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções
Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança e
Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República:
I - um CCE 1.17;
II - cinco CCE 1.15;
III - sete CCE 1.13;
IV - dezessete CCE 1.10;
V - vinte e oito CCE 1.07;
VI - onze CCE 1.05;
VII - três CCE 2.13;
VIII - um CCE 2.10;
IX - quatro CCE 2.07;
X - oito CCE 2.05;
XI - cinco FCE 1.15;
XII - vinte e nove FCE 1.13;
XIII - sessenta e uma FCE 1.10;
XIV - doze FCE 1.07;
XV - dezesseis FCE 1.05;
XVI - duas FCE 2.13;
XVII - um FCE 2.07;
XVIII - duas FCE 2.05;
XIX - uma Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0001 (A);
XX - três Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
XXI - dez Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
XXII - onze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D);
XXIII - dezesseis Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo
0005 (E);
XXIV - quarenta e cinco gratificações de representação da Presidência da
República de Nível V - Supervisor;
XXV - noventa e quatro
Gratificações de Representação dos Órgãos
Integrantes da Presidência da República de Nível IV - Assistente;
XXVI - vinte e duas Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes
da Presidência da República de Nível III - Secretário;
XXVII - cento e quinze
Gratificações de Representação dos Órgãos
Integrantes da Presidência da República de Nível Nível II - Especialista; e
XXVVIII - cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação dos
Órgãos Integrantes da Presidência da República de Nível I - Auxiliar.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança na Estrutura
Regimental da Agência Brasileira de Inteligência.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de
janeiro de 2023; 202º da Independência
e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marco Edson Gonçalves Dias
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência
e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em
legislação específica.
§ 1º Compete, ainda, à Abin:
I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de
Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a
supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo;
II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à
análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o
Presidente da República;
III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos
interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;
V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de
inteligência; e
VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da
atividade de inteligência.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos
limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos
direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios
éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos componentes
do Sistema Brasileiro de Inteligência
fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº
4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração,
dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos
interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência
Brasileira de Inteligência:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Governança e Conformidade;
d) Assessoria de Relações Internacionais;
e) Corregedoria-Geral;
f) Secretaria de Planejamento e Gestão:
1. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
2. Departamento de Administração e Logística;
3. Departamento de Gestão de Pessoas; e
4. Escola de Inteligência; e
g) Consultoria Jurídica;
II - unidades específicas singulares:
a) Centro de Inteligência Nacional;
b) Departamento de Inteligência;
c) Departamento de Contrainteligência; e
d) Departamento de Operações de Inteligência; e
III - unidades estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira
de Inteligência
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do
preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de
modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;
III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;
IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de
inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;
V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações
institucionais da Abin;
VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da
Abin;
VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;
VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;
IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de
documentos;
X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema
Brasileiro de Inteligência;
XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito
da Abin;
XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da
Abin;
XIII - assessorar o Diretor-Geral:
a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em
trâmite no Congresso Nacional; e
b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;
XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a
proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o
Congresso Nacional; e
XV - supervisionar os serviços gráficos.
Art. 4º À Assessoria de Governança e Conformidade compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco,
transparência e integridade da gestão;
II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco,
transparência e integridade da gestão;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da
Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de
prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos
por instâncias de controle externo;
IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais
unidades da Abin;
V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas
anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno
e externo competentes;
VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de
controle interno e externo;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das
deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes
dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII -
apoiar as
ações de
capacitação nas
áreas de
conformidade,
governança, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e
parceiros internacionais e países estrangeiros;
II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos
de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros
postos da Abin no exterior; e
III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da
atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as
unidades da Abin.
Art. 6º À Corregedoria-Geral compete:
I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e
infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na Abin;
II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da Abin;
III - compartilhar informações relativas à conduta funcional dos agentes
públicos em exercício na Abin com a Coordenação-Geral de Segurança Orgânica,
quando representarem risco para a segurança orgânica; e
IV - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na Abin
quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.
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