DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.328, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União
e remaneja cargos em comissão e funções de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Advocacia-Geral da
União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I - dois CCE 1.15;
II - nove CCE 1.14;
III - oito CCE 1.13;
IV - vinte e nove CCE 1.10;
V - dois CCE 1.08;
VI - oitenta e quatro CCE 1.07;
VII - setenta CCE 1.05;
VIII - um CCE 1.04;
IX - cento e trinta e um CCE 1.02;
X - cento e trinta e seis CCE 1.01;
XI - um CCE 2.13;
XII - dois CCE 2.10;
XIII - quatro CCE 2.07;
XIV - dois CCE 2.05;
XV - vinte e um CCE 2.04;
XVI - quarenta e cinco CCE 2.03;
XVII - nove CCE 2.02;
XVIII - onze CCE 2.01;
XIX - quatro FCE 1.17;
XX - doze FCE 1.16;
XXI - sessenta e sete FCE 1.15;
XXII - uma FCE 1.14;
XXIII - cento e quinze FCE 1.13;
XXIV - trinta e cinco FCE 1.11;
XXV - duzentos e quatro FCE 1.10;
XXVI - cinquenta e três FCE 1.08;
XXVII - cento e setenta e nove FCE 1.07;
XXVIII - uma FCE 1.06;
XXIX - cento e três FCE 1.05;
XXX - uma FCE 1.04;
XXXI - duas FCE 1.01;
XXXII - duas FCE 2.13;
XXXIII - três FCE 2.10;
XXXIV - três FCE 2.07;
XXXV - seis FCE 2.05;
XXXVI - oito FCE 2.04;
XXXVII - oito FCE 2.03;
XXXVIII - três FCE 2.02;
XXXIX - duas FCE 3.10;
XL - quatro FCE 4.09;
XLI - sessenta e quatro FCE 4.04; e
XLII - seis FCE 4.03.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º
de janeiro de
2023; 202º
da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art.1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União,
é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da
Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos
Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
§ 3º As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas
federais são órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, integrantes da estrutura
organizacional das respectivas entidades, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao
Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Adjuntorias;
b) Gabinete;
c) Ouvidoria;
d) Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
g) Assessoria de Relações Internacionais;
h) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Atos Normativos;
1. Departamento de Atos Normativos; e
j) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria:
1. Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
2. Departamento de Governança Corporativa;
3. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação;
4. Departamento de Tecnologia da Informação;
5. Secretaria-Geral de Administração;
6. Diretoria de Gestão de Pessoas;
7. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
8. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
9. Diretoria de Logística e Gestão Documental;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e
4. Departamento de Assuntos Federativos;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Consultoria da União;
2. Departamento de Gestão Administrativa;
3. Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública;
4. Diretoria de Projetos Especiais;
5. Diretoria de Aquisições;
6. Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia;
7. Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva;
8. Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva;
9. Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio;
10. Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas;
11. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
12. Departamento de Assuntos Extrajudiciais; e
13. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União:
1. Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União; e
2. Corregedorias Auxiliares;
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia;
3. Procuradoria Nacional da União de Negociação;
4. Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade;
5. Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas;
6. Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares;
7. Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego;
8. Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais; e
9. Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares: Escola Superior da Advocacia-Geral da União
Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgãos colegiados: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - Procuradoria-Geral Federal:
a) órgãos de direção:
1. Subprocuradoria-Geral Federal;
2. Corregedoria;
3. Departamento de Gestão de Pessoas;
4. Departamento de Gestão e Cálculos;
5. Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos;
6. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial;
7. Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial;
8. Subprocuradoria Federal de Contencioso;
9. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso;
10. Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário;
11. Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica;
12. Consultoria Federal em Gestão Pública;
13. Consultoria Federal em Políticas Públicas;
14. Consultoria Federal em Regulação Econômica; e
15. Consultoria Federal em Educação; e
b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Às Adjuntorias compete:
I - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União no
desempenho de suas atribuições institucionais;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - preparar e despachar o expediente e os documentos a serem assinados
ou chancelados pelo Advogado-Geral da União;
V - acompanhar o Advogado-Geral da União em reuniões e eventos;
VI - atender aos interessados e prestar-lhes informações, no limite de suas
atribuições, sobre documentos e processos em análise no Gabinete;
VII - promover a interlocução e solicitar, quando necessário, informações junto
aos órgãos da Advocacia-Geral da União para subsidiar a atuação do Advogado-Geral da
União; e
VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Advogado-Geral
da União.
Parágrafo único.
Ato do
Advogado-Geral da
União poderá
estabelecer
previamente a divisão de competências entre as Adjuntorias.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social,
em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação
recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União;
e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de
expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 5º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II - planejar e coordenar as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias;
III - representar a Advocacia-Geral da União e seus órgãos em grupos, comitês
e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou
proteção de dados pessoais; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
da Advocacia-Geral da União, especialmente quanto a:

                            

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