DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
a) conselho de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.
Art. 6º À Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão compete:
I - fortalecer os mecanismos de promoção da diversidade nos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
II - promover iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica e racial no
âmbito da Advocacia-Geral da União; e
III - assessorar direta e imediatamente o Advogado-Geral da União, quanto às
competências específicas da Advocacia-Geral da União, na formulação de diretrizes
para:
a) a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de
publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do
órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e
servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação
social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação
da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos
compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da
Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da
República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos
parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os
Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência
da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as
competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e
institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Parágrafo
único. A
Assessoria Especial
para
Assuntos Parlamentares
e
Federativos
exercerá
suas
competências
em conjunto
com
a
Secretaria
de
Atos
Normativos quando se tratar de proposições legislativas em trâmite no Congresso
Nacional ou submetidas à sanção presidencial, que demandem análise jurídica ou
elaboração de proposta de ato normativo.
Art. 9º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - atuar como ponto de contato da Advocacia-Geral da União junto a redes
e mecanismos de cooperação técnica internacional;
II - promover e articular iniciativas de cooperação técnica internacional entre
a Advocacia-Geral da União e instituições congêneres estrangeiras ou organismos
internacionais;
III - atuar como interlocutor da Advocacia-Geral da União junto a redes e
mecanismos de cooperação técnica internacional nas atividades referentes às relações
internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de
seu interesse;
IV - encaminhar e acompanhar a implementação, junto aos órgãos da
Advocacia-Geral da União, de ações previstas no âmbito de compromissos internacionais
firmados;
V - articular-se com os órgãos de direção superior para que assistam o
Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República, em assuntos
internacionais;
VI - preparar as missões internacionais do Advogado-Geral da União e suas
audiências com autoridades estrangeiras e representantes de organismos internacionais,
em articulação com a equipe que realiza atividades de cerimonial;
VII - assistir os órgãos de direção superior na implementação de diretrizes da
política externa brasileira, nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União;
VIII - identificar tratados e temas emergentes em foros internacionais que
sejam de interesse da Advocacia-Geral da União e encaminhá-los para análise e eventual
atuação dos órgãos competentes da Instituição;
IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e com as embaixadas
estrangeiras nos temas de sua competência; e
X - assessorar o Advogado-Geral da União no relacionamento com autoridades
de governos estrangeiros no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente
compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação
institucional perante os fóruns e os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio
ambiente para a segurança jurídica das políticas e estratégias de desenvolvimento
sustentável, de transição ecológica e descabornização;
II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão
de assessoramento jurídico do Poder Executivo e do Presidente da República em assuntos
climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;
III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas
judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente,
em articulação com os órgãos de direção superior;
IV - elaborar estudos e preparar informações técnicas sobre clima e meio
ambiente, por solicitação de autoridades vinculadas à transição ecológica; e
V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta
aplicação das leis, para prevenção e solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da
administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio
ambiente.
Art. 11. À Secretaria de Atos Normativos compete:
I - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos
normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas
sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;
II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República
e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;
III - examinar projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional encaminhados
pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos
atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais
autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme definido em ato específico editado
pelo Advogado-Geral da União;
V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas
de:
a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos
e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e
b) de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
VI - elaborar manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias
jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao
Advogado-Geral da União;
VII - prestar, quando necessário, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos
aos membros do Poder Legislativo acerca de propostas de atos normativos, em
articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
VIII - orientar e suprir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União acerca
da melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos.
Parágrafo único. Integra a Secretaria de Atos Normativos, o Departamento de
Atos Normativos, ao qual incumbe assistir o Secretário de Atos Normativos no exercício
de suas competências.
Art. 12. À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e
imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e
operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da
Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal, inclusive
das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União,
quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu
registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da
Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas
anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle
interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à
Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Governança
e Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da
União;
XIV
- apoiar
as
ações
de capacitação
nas
áreas
de controle,
risco,
transparência e integridade da gestão; e
XV - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral
da União.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Subseção I
Da Secretaria-Geral de Consultoria
Art. 13. À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na
implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos
órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e
destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão
estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de
aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira,
orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento
profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas
atividades;
VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com
acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário; e
VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e
regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 14. À Secretaria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança
corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da
União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional,
tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial
e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos
da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de
técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão
com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de
dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício
de suas competências;
VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no
exercício de suas competências;
VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e
finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação
- Sisp; e
IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.
Art. 15. Ao Departamento de Governança Corporativa compete:
I - coordenar, promover e acompanhar a implementação e o desenvolvimento
de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Advocacia-Geral da
União;
II - elaborar o planejamento estratégico e o Plano Plurianual da Advocacia-
Geral da União, em articulação com as demais unidades;
III - implementar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados
à governança;
IV - direcionar e supervisionar o processo de planejamento estratégico
institucional e a gestão de objetivos, metas, indicadores, programas, projetos e resultados;
V - desenvolver estratégias, estudos e projetos para o atingimento dos
objetivos institucionais;
VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos e de processos
de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
VII - propor atos normativos nas matérias objeto de suas competências.
Art. 16. Ao Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação compete:
I - atuar no desenvolvimento e na sustentação dos sistemas de gestão
documental, de controle de fluxos de trabalho e de outros sistemas estratégicos da
Advocacia-Geral da União;
II - coordenar a gestão de dados e informações jurídico-estratégicas da
Advocacia-Geral da União;
III - desenvolver e coordenar os mecanismos de gestão do conhecimento;
IV - executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais; e
V - promover e desenvolver ações destinadas a inovação institucional.
Art. 17. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

                            

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