DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
Art. 43. À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as
competências do art. 42, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da
União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições.
Art. 44. Às Corregedorias Auxiliares compete:
I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União,
correições ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-
Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral
Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a
necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III 
- 
conduzir 
verificações
preliminares, 
inspeções 
e 
procedimentos
correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;
IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e
outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e
V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos
relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da
Advocacia da União.
Subseção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 45. À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos
limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da
Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar
e acompanhar a atuação das
Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias
Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a
racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial
da União;
V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas
necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução
e supervisionar a utilização;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em
qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em
feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os
subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de
12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou
extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Art. 46. À Subprocuradoria-Geral da União compete:
I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em
matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da
Procuradoria-Geral da União;
II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica
estratégica da Procuradoria-Geral da União;
III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral
da União ou entre seus órgãos de execução; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral
da União.
Art. 47. À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia
compete:
I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e
procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da
legitimação dos Poderes e de seus
membros para exercício de suas funções
constitucionais;
II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e
procedimentos
para resposta
e
enfrentamento
à desinformação
sobre
políticas
públicas;
III -
promover articulação interinstitucional para
compartilhamento de
informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;
IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para
compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários
à sua atuação;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-
Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes
públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em
matéria eleitoral;
VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar
e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
em matéria eleitoral; e
VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.
Art. 48. À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-
Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas
negociações para pagamentos de débitos da União;
II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de
acordos para pagamento de débitos da União;
III - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e
IV - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre
os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.
Art. 49. À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade
e de recuperação de ativos;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:
1. posse;
2. patrimônio imobiliário;
3. patrimônio mobiliário;
4. patrimônio histórico;
5. patrimônio artístico;
6. patrimônio cultural;
7. patrimônio paisagístico;
8. terras indígenas
9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
10. meio ambiente;
11. patrimônio genético;
12. conhecimento tradicional associado; e
13. biossegurança;
b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa
da
probidade administrativa,
combate à
corrupção
e recuperação
de ativos
e
recomposição do patrimônio público federal; e
c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de
Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento,
ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e
III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das
matérias tratadas neste artigo.
Art. 50. À Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de
infraestrutura;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de
direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas
entre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União junto
ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior
Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e
III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos
relacionados com a judicialização de políticas públicas relacionadas a direitos sociais, a
direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de assegurar sua execução.
Art. 51.
À Procuradoria Nacional da
União de Servidores
e Militares
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao
Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar
e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
nas
matérias pertinentes
a assuntos
relacionados com
o tema
de servidores
e
militares.
Art.
52.
À Procuradoria
Nacional
da
União
de Trabalho
e
Emprego
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas e créditos da União
oriundos da fiscalização das relações de trabalho; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao
Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.
Art. 53. À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito
Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;
III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência
específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos órgãos judiciários do País
decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes internacionais ou em execução de
pedidos de cooperação judiciária internacional;
IV - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração
das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados
internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao
cumprimento de
suas resoluções, recomendações
ou decisões,
observadas as
competências específicas de outros órgãos; e
V - promover medidas judiciais
para o cumprimento das resoluções,
recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais previstos
em tratados multilaterais.
Art. 54. À Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa
judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de
defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos
técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de
julgados;
IV
- supervisionar
e orientar,
para
a obtenção
de subsídios
técnicos
necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-
Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a planejamento,
orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal e pessoal civil
e militar; e
V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os
demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a
sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos
fiscais.
Seção III
Dos órgãos de execução
Art. 55. Às Procuradorias Regionais da União compete:
I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais
Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos
Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;
II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados
da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas Procuradorias da
União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu
âmbito territorial;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e
fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal
subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei
nº 9.028, de 1995; e
V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de
atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 56. À Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes
Leal compete:
I - propor, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos
Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da
União;
b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de
Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da
União; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras
modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da
União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de
atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais
e
internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com
as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

                            

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