DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100023
23
Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação,
na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as Consultorias
Jurídicas da União nos Estados e com as Consultorias Jurídicas da União Especializadas
Virtuais;
III - mapear, diagnosticar, orientar e acompanhar a padronização de processos
de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e das Consultorias
Jurídicas da União Especializadas Virtuais;
IV - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de
litígios em processos da atribuição das Consultorias Jurídicas da União nos Estados,
Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais e Consultorias e Assessorias
Jurídicas no Distrito Federal; e
V - assistir o Consultor-Geral da União nos processos que envolvam alteração
de lotação ou exercício de membros em exercício no consultivo.
Art. 31. À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos
Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito
Federal, compete:
I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas
atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas
dos órgãos;
II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a
uniformização da orientação jurídica;
III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos
elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores Jurídicos e chefes
de Assessoria, se necessário;
IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações
jurídicas,
de
pareceres e
de
procedimentos
das
Consultorias Jurídicas
junto aos
Ministérios;
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;
VI - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos
assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais
Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados
de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
VII - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos
seus atos;
IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos
disciplinares
e de
sindicância
relativos
aos servidores
técnico-administrativos da
Advocacia-Geral da União;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral
de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-
Geral de Administração:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos
aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de
inexigibilidade ou de dispensa de
licitação;
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-
Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de
sua competência; e
XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do
Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do
Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 32. À Diretoria de Projetos Especiais compete a análise, em conjunto com
as demais Diretorias, e o acompanhamento de processos e consultas considerados
estratégicos ou prioritários.
Art. 33. À Diretoria de Aquisições compete a análise de processos e consultas
relativas à aquisição onerosa de bens mediante fornecimento único ou parcelado, ainda
que a aquisição seja o meio necessário à execução direta de outra atividade ou
empreendimento do órgão licitante.
Art. 34. À Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia compete a análise de
processos e consultas relativos a:
I - contratações de obras, reformas e serviços de construção civil, incluídos os
serviços de manutenção predial, com orçamentos elaborados a partir da composição dos
custos unitários a que se referem o Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, e o
Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; e
II - contratações de serviços de elaboração de projetos e de fiscalização,
quando houver a
indicação da natureza de serviço de
engenharia pelo órgão
consulente.
Art. 35. À Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva
compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os
de engenharia, sem a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da
administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de
bens necessários à execução do serviço.
Art. 36. À Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva
compete a análise de processos e consultas relativos à contratação de serviços, exceto os
de engenharia, com a disponibilização de trabalhadores da empresa nas instalações da
administração pública federal, mesmo nas hipóteses em que houver fornecimento de
bens necessários à execução do serviço.
Art. 37. À Diretoria de Pessoal Civil e Patrimônio compete a análise de
processos e consultas relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e ao patrimônio
público federal.
Art. 38. À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir
diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e,
especialmente:
I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de
competência da Consultoria-Geral da União;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação,
na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da
Consultoria-Geral da União;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de
procedimentos da Consultoria-Geral da União;
IV
- orientar
e
acompanhar
medidas com
vistas
à
prevenção e
ao
encerramento de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União;
e
V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.
Art. 39. Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos
compete:
I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da
jurisprudência administrativa;
II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-
Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;
III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação
jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da
Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a
atuação dos órgãos consultivos; e
V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a
uniformização
e a
consolidação
das teses
adotadas
nas
atividades consultiva e
contenciosa.
Art. 40. Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação
extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação
extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de
Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos
ou entidades da administração pública federal;
III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de
controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade e propor
medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos;
IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da
administração pública federal para subsidiar sua; e
V - representar extrajudicialmente agentes e autoridades públicos, nos termos
do Regimento Interno.
Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica
à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.
Art. 41. À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio
de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal,
envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e
manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na
solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre
órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e
empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública
federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos
Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por
proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da
Advocacia-Geral da União;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias
jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no §
1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015; e
VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito
das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Subseção IV
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Art.42. À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I-fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da
União;
II-formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de
correição;
III-estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de
atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias
ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-
Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do
Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2
de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de
desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no
cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da
Advocacia-Geral
da
União
submetidos
ao
estágio
confirmatório
e
opinar,
fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a
avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos
ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto
no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XI
- analisar
e
emitir
parecer sobre
as
sindicâncias
e os
processos
administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da
União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 1993;
XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União
informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a
reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-
Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em
relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de
qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União,
realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do
disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da Advocacia-
Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar;
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da
União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral
da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições
institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho
de 2016;
XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da
Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos
administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma
prevista no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser
exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do
Banco Central;
II - do Consultor-Geral da União; e
III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de
Controle Interno.
Fechar