DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.329, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos
Cargos em
Comissão, das
Funções de Confiança e das Gratificações da Casa
Civil da Presidência da
República e remaneja
cargos
em comissão,
funções
de confiança
e
gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil
da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da
Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções
Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança:
I - dez CCE 1.17;
II - vinte CCE 1.16;
III - onze CCE 1.15;
IV - oito CCE 1.14;
V - dezessete CCE 1.13;
VI - um CCE 1.11;
VII - trinta e oito CCE 1.10;
VIII - dezessete CCE 1.07;
IX - quatro CCE 2.17;
X - dez CCE 2.16;
XI - dezoito CCE 2.15;
XII - oito CCE 2.14;
XIII - vinte e sete CCE 2.13;
XIV - vinte e dois CCE 2.12;
XV - dezesseis CCE 2.11;
XVI - trinta e quatro CCE 2.10;
XVII - três CCE 2.09;
XVIII - seis CCE 2.08;
XIX - sessenta e um CCE 2.07;
XX - dezesseis CCE 2.06;
XXI - quarenta e cinco CCE 2.05;
XXII - cinco CCE 3.15;
XXIII - dezessete CCE 3.14;
XXIV - sete CCE 3.13;
XXV - catorze CCE 3.10;
XXVI - dois CCE 3.07;
XXVII - dois CCE 3.06;
XXVIII - uma FCE 1.17;
XXIX - dezesseis FCE 1.15;
XXX - duas FCE 1.14;
XXXI - dezenove FCE 1.13;
XXXII - vinte e oito FCE 1.10;
XXXIII - trinta e oito FCE 1.07;
XXXIV - uma FCE 1.05;
XXXV - uma FCE 2.17;
XXXVI - quatro FCE 2.15;
XXXVII - oito FCE 2.13;
XXXVIII - duas FCE 2.12;
XXXIX - três FCE 2.11;
XL - trinta FCE 2.10;
XLI - sete FCE 2.09;
XLII - uma FCE 2.08;
XLIII - vinte e nove FCE 2.07;
XLIV - dezenove FCE 2.05;
XLV - vinte e oito FCE 2.01;
XLVI - três FCE 3.15;
XLVII - vinte e quatro FCE 3.13;
XLVIII - quinze FCE 3.10;
XLIX - uma FCE 3.07;
L - três FCE 3.06;
LI - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0002 (B);
LII - cinco Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0003 (C);
LIII - doze Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0004 (D); e
LIV - oito Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.907, de
20 de dezembro de 2021:
I - art. 1º a art. 6º; e
II - Anexo I a Anexo IV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de
janeiro de 2023; 202º da Independência
e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À
Casa Civil da Presidência da
República compete assistir
diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
I - na coordenação e na integração das ações governamentais;
II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as
diretrizes governamentais;
III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão
dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios
e da formulação de projetos e políticas públicas;
V - na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das
ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais
necessárias à sua execução;
VI - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - na coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias
à retomada
e à execução de
obras de implantação dos
empreendimentos de
infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei
enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo
federal ao Congresso Nacional;
XI - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao
Presidente da República;
XII - na publicação e na preservação dos atos oficiais do Presidente da
República;
XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Casa Civil da Presidência da República tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Gabinete do Ministro; e
e) Secretaria-Executiva:
1.
Assessoria
Especial
de
Acompanhamento
da
Secretaria
de
Administração;
2. Gabinete da Secretaria-Executiva;
3. Subsecretaria de Gestão da Informação;
4. Subsecretaria de Gestão Interna;
5. Subsecretaria de Governança Pública;
6. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;
7. Secretaria de Administração:
7.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
7.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
7.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
7.4. Diretoria de Tecnologia;
7.5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
7.6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais; e
8. Secretaria de Controle Interno:
8.1. Corregedoria-Geral; e
8.2. Ouvidoria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Análise Governamental;
b) Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos;
c) Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento;
d) Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos; e
e) Imprensa Nacional; e
III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições
e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as demais unidades da
Casa Civil da Presidência da República na formulação de projetos governamentais
considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República;
III
- assessorar
o Ministro
de
Estado Chefe
no relacionamento
com
representantes de outros Poderes e com entes privados;
IV - subsidiar o Ministro de Estado Chefe com informações necessárias à
tomada de decisão em temas considerados prioritários; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da
Presidência da República,
em consonância com as diretrizes
da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da
Presidência da República;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e
responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da
República;
IV
-
colaborar com
o
Ministro
de
Estado
Chefe na
preparação
de
pronunciamentos e de discursos;
V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo
Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da
República;
VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa
Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil da
Presidência da República e as suas redes sociais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe.
Art. 5º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas da Casa Civil da Presidência da República, na formulação de
políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
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