DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100036
36
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas de que trata o inciso
I do caput e informar e orientar os órgãos da Presidência da República quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração
patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
IV - planejar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de
articulação com a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da
República e com os agentes públicos indicados pela Casa Civil da Presidência da
República, quanto à expedição de documentos eletrônicos;
V - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em
Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação
da Presidência da República;
VI - elaborar manuais, normas e procedimentos regulamentares aplicáveis às
atividades de sua competência;
VII - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e
VIII - gerir os imóveis funcionais da Presidência da República.
Art. 15. À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e executar, no âmbito da
Presidência da República, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento - Siop;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal; e
d) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal;
II - planejar, coordenar, executar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira;
III - gerenciar as atividades relacionadas a diárias e passagens;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as
atividades relacionadas à concessão, à aplicação e à comprovação de suprimentos de
fundos, incluídas
aquelas destinadas
à cobertura
de despesas
para atender
às
peculiaridades da Presidência da República; e
V - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes
da Presidência da República, de suas entidades vinculadas, da Vice-Presidência da
República e de outros órgãos determinados em legislação específica.
Art. 16. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional
e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às
estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sipec;
II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na
forma prevista na legislação;
III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da
República; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades
relacionadas ao Siorg.
Art. 17. À Diretoria de Recursos Logísticos compete planejar, coordenar,
orientar e avaliar a execução das atividades relacionadas com:
I - as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens e à
contratação de obras e serviços;
II - a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da
publicação dos atos oficiais;
III - a administração de serviços gerais, de cozinhas, de refeitórios e de
restaurantes, no âmbito da Presidência da República;
IV - a organização de locais para eventos presidenciais, no âmbito do
Palácio do Planalto;
V - a administração de transporte de:
a) autoridades e servidores; e
b) cargas em geral;
VI - a guarda e a manutenção de veículos oficiais e o transporte de
mobiliário e bagagem de servidores; e
VII - a gestão dos espaços compartilhados nas dependências do Palácio do
Planalto.
Art. 18. À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas
com:
a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da
informação, de telecomunicações e de eletrônica;
b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de
tecnologia;
c) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o
incentivo ao uso de soluções de tecnologia;
d) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e
no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e serviços na área de
tecnologia;
e) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações,
de atendimento, de informações e de Private Automatic Branch Exchange - PABX, no
âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
f) as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação
para segurança da informação em meios tecnológicos;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da Autoridade
Certificadora da Presidência da República, em articulação com a Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da
República; e
IV - planejar e executar, em articulação com o Gabinete de Segurança
Institucional
da
Presidência
da
República, as
atividades
técnicas
de
apoio de
telecomunicações, de eletrônica, de rádio operação, de telefonia e de segurança
eletrônica ao Presidente da República, incluídas aquelas relacionadas com viagens,
deslocamentos e eventos dos quais ele participe.
Art. 19. À Diretoria de
Engenharia e Patrimônio compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades
relacionadas com:
I - a manutenção predial,
os reparos,
a elaboração de projetos,
as
modificações e os serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluídas
a manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e a urbanização de
áreas verdes;
II - a administração patrimonial e de suprimento; e
III - a administração de bens históricos e artísticos.
Art. 20. À Diretoria de Apoio às Residências Oficiais compete administrar as
residências oficiais da Presidência da República e planejar, coordenar e acompanhar a
sua manutenção.
Art. 21. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle
Interno do
Poder
Executivo Federal,
compete,
no
âmbito dos
órgãos
integrantes
da
estrutura
organizacional
da Presidência
da
República
e
da
Vice-
Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na
implementação das ações no âmbito de suas competências;
II - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República nos assuntos de sua competência;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República com vistas a subsidiar a
elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de
gestão;
IV - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à auditoria, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República e os órgãos de controle externo e de defesa do
Estado;
V - acompanhar processos de interesse da Presidência da República junto
aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VI - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e em outros sistemas administrativos
e
operacionais;
VII - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade
de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia
de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive das
ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União,
quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
IX - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XI - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de
trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública
federal indireta vinculadas à Presidência da
República e à Vice-Presidência da
República;
XII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição
e ouvidoria, no âmbito da Presidência
da República e da Vice-Presidência da
República;
XIII - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal;
XV - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores
públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e
XVI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares,
de ofício ou a partir de representações e denúncias.
Parágrafo único. As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser
realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais
da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
Art. 22. À Corregedoria-Geral compete:
I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
II - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o
seu registro para fins de acompanhamento;
III
- 
conduzir
procedimentos 
disciplinares
e 
de
responsabilização
administrativa de entes privados;
IV - verificar a regularidade
dos procedimentos disciplinares e de
responsabilização administrativa de entes privados;
V - propor a avocação
e revisar, quando necessário, procedimentos
disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para
constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 23. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às
solicitações, aos elogios e às sugestões; e
II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao
Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-
Presidência da República.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 24. À Secretaria Especial de Análise Governamental compete:
I
-
assessorar o
Ministro
de
Estado
Chefe no
acompanhamento
da
formulação e na análise de mérito de programas e de projetos governamentais;
II - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da
compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República
com as políticas e as diretrizes governamentais;
III - promover, junto aos demais órgãos governamentais, o alinhamento da
posição de mérito, de oportunidade e de conveniência das matérias em tramitação no
Congresso Nacional, de acordo com as diretrizes governamentais;
IV - promover a coordenação e a integração das ações do Governo federal
quanto à formulação e à análise de mérito de programas e de projetos;
V - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos,
propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;
VI - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes de
mérito necessários nas propostas de atos normativos;
VII - requisitar informações, quando necessário, aos órgãos da administração
pública federal e ao Banco Central do Brasil, para instruir o exame de mérito dos atos
normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
VIII - requisitar posicionamento sobre atos normativos submetidos à Casa
Civil da Presidência da República aos órgãos da administração pública federal, que
deverão encaminhar suas manifestações dentro do prazo fixado, sob pena de se
presumir concordância com a matéria objeto da consulta;
IX - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de
mérito;
X - analisar o alinhamento das minutas de contratos de gestão submetidas
à
Casa Civil
da
Presidência
da República
com
os
programas e
os
projetos
governamentais;
XI - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados à Comissão
Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira e na elaboração de subsídios ao Ministro
de Estado Chefe nos assuntos orçamentários e financeiros, em especial no âmbito da
Junta de Execução Orçamentária; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe.
Art. 25. Às Secretarias Adjuntas
da Secretaria Especial de Análise
Governamental compete a análise de mérito de propostas sobre política social,
infraestrutura, política econômica, tributação, orçamento, finanças públicas, gestão
pública, segurança pública, defesa nacional e outras matérias atribuídas pelo Secretário
Especial de Análise Governamental.
Art. 26. À Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito dos órgãos da
Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos
assessorados, quando não
houver orientação normativa do
Advogado-Geral da
União;
III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da
legalidade administrativa dos atos dos órgãos e de suas entidades vinculadas;

                            

Fechar