DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República, permitida a devolução aos órgãos de origem dos atos que
estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas
sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta
de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações
de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a
compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de
ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art.
4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de
atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República ou determinados,
por despacho, pelo Presidente da República;
IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos
e ocupação de funções de confiança submetidas à Presidência da República e preparar
os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de
confiança, a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de
cargo ou função equivalente ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e
das Funções Comissionadas Executivas -FCE, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República;
X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo, reservadamente, ao
Presidente da República;
XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na
internet;
XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais -
Sidof, o Sistema de que trata o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e outros
sistemas que venham a substituí-los;
XIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito dos órgãos
assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos de competência do
Presidente da República;
XV - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados
pelo Congresso Nacional;
XVI - elaborar e encaminhar as mensagens do Poder Executivo federal ao
Congresso Nacional, incluídos os vetos presidenciais;
XVII - gerenciar a publicação dos atos submetidos ao Presidente da
República; e
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe.
Art. 27. À Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal compete a
análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e
dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas
à Casa Civil da Presidência da República, apontamentos da existência de eventual óbice
ao prosseguimento das indicações e a administração do Sistema de que trata o Decreto
nº 9.794, de 2019, e outros sistemas que venham a substituí-los.
Art. 28. À Secretaria Adjunta
de Assuntos Institucionais compete a
articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros
Poderes, órgãos públicos ou entes federativos, e a análise de propostas em tramitação
no Congresso Nacional, em seu âmbito de competência e em coordenação com a
Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.
Art. 29. À Secretaria Adjunta de Assuntos Internos compete a atividade de
consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República
assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
Art. 30. À Secretaria Adjunta
de Assuntos Legislativos compete a
coordenação e acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei
enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República,
acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação
com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e encaminhamento das mensagens
do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 31. À Secretaria Adjunta de Atos Normativos compete a divulgação e
compilação de atos normativos, revisão final da redação e da técnica legislativa de
propostas de atos normativos e análise de propostas de consolidação de atos
normativos de competência do Presidente da República.
Art. 32. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos
Jurídicos
compete
a análise
jurídica
de
atos
normativos sobre
política
social,
infraestrutura, tributação, orçamento, política econômica, gestão pública e outras
matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos.
Art. 33. À Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no monitoramento dos objetivos
e das metas definidos como prioritários pelo Presidente da República;
II - coordenar e monitorar os resultados dos programas e dos projetos
considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva a proposta de agenda do Governo
federal no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados
prioritários pelo Presidente da República;
IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
quando solicitado;
V - articular e monitorar ações entre órgãos do Poder Executivo federal que
envolvam grandes eventos considerados prioritários pelo Governo federal;
VI -
assessorar o Ministro
de Estado Chefe
na gestão de
crises e
emergências coordenadas no âmbito da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado Chefe.
Art. 34. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento compete
gerir informações estratégicas relativas ao monitoramento dos projetos prioritários da
Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento.
Art. 35. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial de Articulação
e Monitoramento compete o monitoramento e a coordenação de ações prioritárias nas
áreas de políticas sociais, políticas de infraestrutura, política econômica, gestão pública,
segurança pública e outras atribuídas pelo Secretário Especial de Articulação e
Monitoramento.
Art. 36. À Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos
compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de
Parcerias e Investimentos - PPI;
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais
de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação
dos Ministérios,
dos órgãos,
das entidades
setoriais e
do Fundo
de Apoio
à
Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios,
dos órgãos e das entidades setoriais;
IV -
apoiar, junto
às instituições
financeiras federais,
as ações
de
estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;
V
- avaliar
a
consistência das
propostas
a
serem submetidas
para
qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias
qualificados no âmbito do PPI;
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos
mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos
qualificados no âmbito do PPI;
IX
-
divulgar os
projetos
do
PPI,
para permitir
o
acompanhamento
público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para
garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir
o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade
civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento
regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na
implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em
empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada
de projetos em regime de cooperação mútua; e
XVI - coordenar e exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.
Art. 37. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para o Programa de
Parcerias e Investimentos compete, no âmbito do PPI:
I - coordenar ações que busquem parcerias e investimentos nas áreas de
Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;
II - apoiar e fomentar apoio a entes federativos na implementação de
programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental
dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os
órgãos e com as entidades setoriais; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário
Especial do Programa de Parcerias e Investimentos.
Art. 38. À Imprensa Nacional compete:
I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública
federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos
gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da
Imprensa Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República
Art. 39. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República
incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa
Civil da Presidência da República;
II - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa
Civil
da
Presidência
da
República
e do
Instituto
Nacional
de
Tecnologia
da
Informação;
III
- representar
ou substituir
o
Ministro de
Estado Chefe
quando
demandado ou em seus impedimentos legais;
IV - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Casa Civil
da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Casa Civil da
Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 40. Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, aos Assessores-
Chefes, aos Secretários, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos
incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo, os Secretários Especiais ou o
Secretário,
respectivamente,
quando
demandados ou
em
seus
afastamentos
e
impedimentos legais e regulamentares.
Art. 41. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As requisições de pessoal civil para exercício na Presidência da
República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 43. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal requisitados pela Presidência da República,
aplica-se o disposto nos art. 9º a 11 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir
para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de
tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na
entidade de origem.
Art. 44. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a
Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso,
diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l .
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares,
de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 45. O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para
todos os efeitos da vida funcional; e
II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.
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