DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
I - realizar as atividades de articulação do Sistema de Ouvidorias e a
supervisão técnica e orientação normativa das unidades de ouvidoria do SisOuv;
II - planejar e fomentar iniciativas, programas e projetos com foco na
inovação, relacionados com as atividades de ouvidoria;
III
-
orientar o
planejamento
e
a
execução
de ações
de
apoio
à
implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de
ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão a que se
referem os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 17. À Diretoria de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público
compete:
I - planejar, fomentar e executar iniciativas, programas e projetos de estímulo
à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
II - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas
científicas sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos;
III - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados
à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços
públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; e
V - monitorar o cumprimento do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 18. À Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal - Siscor;
II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de
servidores e empregados públicos;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional
no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares instaurados no
âmbito do Poder Executivo federal;
V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo federal;
VI - propor a avocação
e revisar, quando necessário, procedimentos
disciplinares em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo
federal;
VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a avocação de procedimentos
de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos
ou entidades do Poder Executivo federal;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores
e empregados públicos;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de
ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores e empregados
públicos;
X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos
casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir
diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de
servidores e empregados públicos;
XI
-
propor à
Secretaria
de
Integridade
Privada a
instauração
de
procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados;
XII - instruir procedimentos disciplinares e recomendar a adoção das medidas
ou sanções pertinentes;
XIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por agentes públicos
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal identificadas por meio dos
acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar, quando
for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelas
autoridades competentes;
XIV - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de
acordos de leniência;
XV - apurar as denúncias relativas
às práticas de retaliação contra
denunciantes por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal
e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais
apurações;
XVI - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no
caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
XVII - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de
relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos
ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
XVIII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para
a constituição de comissões de procedimentos disciplinares;
XIX - gerir cadastros de empresas, entidades de pessoas naturais sancionadas
e os demais relacionados com a atividade correcional;
XX - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos,
programas e projetos voltados à atividade correcional;
XXI - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em
matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras
atividades de correição;
XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas,
com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e  de
responsabilização administrativa de entes privados; e
XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de
instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As competências serão exercidas em articulação com a
Secretaria de Integridade Privada quando envolverem matéria relacionada a entes
privados ou sua responsabilização administrativa.
Art. 19. À Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal compete:
I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais
unidades do Siscor;
II 
- 
acompanhar 
procedimentos
correcionais 
relevantes, 
conforme
regulamentação interna, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de
providências ou a correção de falhas;
III - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em
matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras
atividades de correição;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade correcional no
Siscor;
V - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do
Siscor; e
VI - promover a interlocução das unidades do Siscor e a integração de suas
ações.
Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete
conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em
face de servidores e empregados públicos
Art. 21. À Secretaria de Integridade Privada compete:
I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos
de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade
privada;
III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência,
responsabilização de entes privados e integridade privada;
IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados;
V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de
acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada;
VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada;
VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura;
VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência;
IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência;
X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta;
XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração
permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para
a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;
XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;
XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;
XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de
integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;
XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das
irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;
XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de
entes privados; e
XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder
Executivo federal.
Art. 22. À Diretoria de Acordos de Leniência compete promover a negociação de acordos de leniência e monitorar o cumprimento das obrigações deles decorrentes, em especial
realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura.
Art. 23. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados compete:
I - conduzir e instruir investigações ou apurações que possam resultar na responsabilização de entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional, e
recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
II - verificar a regularidade dos processos de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
III - realizar inspeções e visitas técnicas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal para avaliar a regularidade dos processos administrativos de responsabilização de
entes privados;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos de responsabilização administrativa de entes privados;
V - analisar as representações e as denúncias apresentadas em face de entes privados;
VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do
Poder Executivo federal;
VII - propor a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias em face de tais
entes;
VIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por entes privados identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e propor,
quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
IX - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
Art. 24. À Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada compete:
I - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de
programas de integridade privada;
II - apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;
III - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento da integridade privada; e
IV - criar fóruns de discussão e comissões mistas, que incluam integrantes do governo e da comunidade empresarial, para formular propostas para a melhoria das iniciativas de
integridade no setor privado.
Art. 25. À Secretaria de Integridade Pública compete:
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com a
promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência, governo aberto, integridade pública, conduta
ética e conflito de interesses;
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto, promoção da
transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;

                            

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