DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de
governo aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de interesses;
VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal
sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VII - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto
no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
VIII - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;
IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XI - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo
federal;
XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a
prevenção ou a eliminação do conflito; e
XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de
interesses ou a sua irrelevância.
Art. 26. À Diretoria de Programas de Integridade Pública e Prevenção a Conflito de Interesses compete:
I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas
a programas de integridade pública e prevenção a conflito de interesses;
II - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de
programas de integridade pública;
III - apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade no setor público;
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a adoção de planos, programas e projetos relacionados à implementação de programas de integridade pública e prevenção a conflito
de interesses;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção
da transparência;
VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação dos programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
VII - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de
interesses;
VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e
IX - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.
Art. 27. À Diretoria de Governo Aberto e Transparência compete:
I - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas
com a promoção da transparência e do governo aberto;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à promoção da transparência e do governo aberto;
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo aberto e promoção
da transparência;
V - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de governo aberto e de promoção da transparência;
VI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou a suas atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal;
VII - promover e monitorar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do
Decreto nº 7.724, de 2012; e
VIII - preparar, em conjunto com a Ouvidoria-Geral da União, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao
Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte.
Art. 28. À Diretoria de Estudos e Desenvolvimento da Integridade Pública compete:
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para o desenvolvimento da integridade no setor público;
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do sistema de integridade
da administração pública federal;
III - criar fóruns de discussão, que incluam integrantes do governo, da academia e da sociedade civil, para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de
integridade pública;
IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da integridade pública; e
V - participar de fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados à temática da integridade pública.
Art. 29. À Secretaria Nacional de Acesso à Informação compete:
I - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão
ou à entidade competente;
II - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo
federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art.
69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
V - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado
ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
VI - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da
Controladoria-Geral da União;
VII - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas ao acesso
à informação;
VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IX - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação; e
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de
acesso à informação.
Art. 30. À Diretoria de Recursos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011,
e executar as atividades necessárias ao exercício de suas competências como instância recursal; e
II - propor ao Ouvidor-Geral da União a edição de notas técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal sobre
a correta aplicação da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 31. À Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação compete:
I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;
II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e
art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;
IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado
ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012; e
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 32. Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as
atribuições estabelecidas em regimento interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 33. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018.
Art. 34. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo compete:
I - exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União;
II - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
III - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionadas pela Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;
V - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a instauração de procedimento correcional, de ações de controle e de ações investigativas; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

                            

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