DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.331, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Funções
de
Confiança e
das
Gratificações
do
Gabinete
de Segurança
Institucional da
Presidência da República e remaneja cargos
em comissão, funções de confiança e
gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e gratificações de exercício de cargo em
confiança:
I - cinco CCE 1.17;
II - cinco CCE 1.15;
III - onze CCE 1.13;
IV - dois CCE 2.15;
V - oito CCE 2.13;
VI - dezessete CCE 2.10;
VII - um CCE 2.09;
VIII - nove CCE 2.07;
IX - três CCE 2.06;
X - três CCE 2.05;
XI - duas FCE 1.13;
XII - duas FCE 2.13;
XIII - uma FCE 2.12;
XIV - duas FCE 2.11;
XV - sete FCE 2.10;
XVI - uma FCE 2.09;
XVII - duas FCE 2.07;
XVIII - uma FCE 2.05;
XIX - treze gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0001 (A);
XX - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0002 (B);
XXI - trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);
XXII - trinta e seis gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e
XXIII - quarenta e duas gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.687, de 18 de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 9.705, de 8 de fevereiro de 2019;
IV - o Decreto nº 9.808, de 29 de maio de 2019;
V - o Decreto nº 10.182, de 19 de dezembro de 2019;
VI - o Decreto nº 10.363, de 21 de maio de 2020; e
VII - o Decreto nº 10.951, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marco Edson Gonçalves Dias
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão
de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a
avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são
considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar
as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua
conveniência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Parlamentar;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:
1. Departamento de Segurança Presidencial; e
2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;
b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:
1. Departamento de Coordenação Nuclear; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;

                            

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