DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
4. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
c)
Secretaria
de
Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável,
Irrigação
e
Cooperativismo:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e Indicações
Geográficas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia; e
d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos;
III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;
IV - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e
f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação
de Solos do Brasil; e
V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e
Pecuária
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado,
o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos
institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as Secretarias do Ministério e
sua entidade vinculada;
b) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal,
estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e
c) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos
vinculados às questões socioambientais;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas
Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e
estruturantes pelo Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de
Estado;
V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com
representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais
e temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à
gestão estratégica:
a) o planejamento estratégico do
Ministério e o estabelecimento das
prioridades setoriais para a elaboração do plano plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que
envolvam mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou
financiamento destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar
a sua implementação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais;
VII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do
Ministério;
VIII - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e
IX - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e
publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os
meios de comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse
do Ministério;
III -
assistir o Ministro
de Estado
em sua representação
política e
institucional;
IV - elaborar estudos de natureza político-institucional;
V - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades
vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;
VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que
lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do
Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o
atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência
e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos
internos e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com
a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a
ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência
e integridade de gestão;
XI - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados
da estrutura organizacional do Ministério e a sua entidade vinculada, em assuntos de
controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XII - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos
órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes
do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculadas ao
Ministério e os órgãos de controle interno e externo;
XV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério;
XVI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
XVII - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de proteção de dados pessoais.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da
entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes
da participação social nas ouvidorias;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das
unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas saneadoras
ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de
2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de
função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades
dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
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