DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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56
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
ESTRUTURA GSI/PR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
Grupo 0001 (A)
0,64
13
8,32
.
Grupo 0002 (B)
0,58
31
17,98
.
Grupo 0003 (C)
0,53
31
16,43
.
Grupo 0004 (D)
0,48
36
17,28
.
Grupo 0005 (E)
0,44
42
18,48
.
T OT A L
153
78,49
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O GSI/PR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
5
25,20
.
CCE 1.13
3,84
11
42,24
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
8
30,72
.
CCE 2.10
2,12
17
36,04
.
CCE 2.09
1,67
1
1,67
.
CCE 2.07
1,39
9
12,51
.
CCE 2.06
1.17
3
3,51
.
CCE 2.05
1,00
3
3,00
.
SUBTOTAL 1
64
196,32
.
FCE 1.13
2,30
2
4,60
.
FCE 2.13
2,30
2
4,60
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
.
FCE 2.11
1,48
2
2,96
.
FCE 2.10
1,27
7
8,89
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
FCE 2.05
0,60
1
0,60
.
SUBTOTAL 2
18
26,17
.
Grupo 0001 (A)
0,64
13
8,32
.
Grupo 0002 (B)
0,58
31
17,98
.
Grupo 0003 (C)
0,53
31
16,43
.
Grupo 0004 (D)
0,48
36
17,28
.
Grupo 0005 (E)
0,44
42
18,48
.
SUBTOTAL 3
153
78,49
.
T OT A L
235
300,98
DECRETO Nº 11.332, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e
Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária,
na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura
e Pecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas
Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - trinta e um CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - cinquenta e sete CCE 1.13;
V - quarenta e seis CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - quinze CCE 1.07;
VIII - sessenta CCE 1.05;
IX - cinco CCE 1.03;
X - dois CCE 2.15;
XI - sete CCE 2.13;
XII - dez CCE 2.10;
XIII - dezoito CCE 2.07;
XIV - nove CCE 2.05;
XV - um CCE 2.04;
XVI - três FCE 1.15;
XVII - uma FCE 1.14;
XVIII - setenta e uma FCE 1.13;
XIX - cento e setenta e duas FCE 1.10;
XX - duzentas e quinze FCE 1.07;
XXI - cento e noventa e oito FCE 1.05;
XXII - oito FCE 1.04;
XXIII - trinta e sete FCE 1.03;
XXIV - cento e trinta e uma FCE 1.02;
XXV - cento e oito FCE 1.01;
XXVI - uma FCE 2.10;
XXVII - uma FCE 2.07;
XXVIII - três FCE 2.05;
XXIX - três FCE 2.02;
XXX - uma FCE 2.01;
XXXI - três FCE 3.10;
XXXII - duas FCE 3.07;
XXXIII - duas FCE 3.05;
XXXIV - três FCE 4.10;
XXXV - quatro FCE 4.07;
XXXVI - trinta e três FCE 4.05;
XXXVII - onze FCE 4.04;
XXXVIII - setenta e nove FCE 4.03;
XXXIX - quarenta e seis FCE 4.02; e
XL - sessenta e oito FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º
de janeiro de
2023; 202º
da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública
federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro
rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal,
inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e
agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a
agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura
hídrica para a produção agropecuária,
observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo
produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias
de valor da agropecuária.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput será
exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese
de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura
e Pecuária:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e

                            

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