DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas:
1. de Planejamento e de Orçamento Federal;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
5. de Serviços Gerais - Sisg;
6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
7. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
8. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
9. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin;
c) as unidades descentralizadas, a
entidade vinculada e os órgãos
colegiados;
d) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
e) a gestão de riscos;
f) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer
fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
g) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de
Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas
competências; e
IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério
com as empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial:
I - dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - do Sistema de Contabilidade Federal;
III - do Sistema de Administração Financeira Federal
IV - do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar;
V - do Sipec;
VI - do Sisp;
VII - do Sisg;
VIII - do Siga;
IX - do Siorg; e
X - do Siads.
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do
despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
Art. 14. À Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração
compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à
execução orçamentária e financeira;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
d) Sinar;
e) Sisg;
f) Siga;
g) Siorg;
h) Siads; e
i) Sisbin;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o
inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos
atos normativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades de:
a) gestão de riscos e controles;
b) elaboração do relatório de gestão; e
c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;
IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da
governança e da gestão;
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério;
VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na
implementação de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do
Ministério;
VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano
plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e
VIII - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no
âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus
resultados.
Art. 15. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do
Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido sistema e a articular a
comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;
II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no
Ministério
para
a
devida
otimização
de
recursos,
investimentos,
padrão
de
desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;
III - identificar
novas tecnologias destinadas à área
de tecnologia da
informação com valor público em sua aplicação;
IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades
finalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;
V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e
disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no
Ministério e verificar o seu cumprimento;
VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às
rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas
para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da informação no Ministério; e
IX
-
disseminar
conhecimento
sobre
ferramentas,
metodologias
e
procedimentos de tecnologia da informação implementados no Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do
conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola
Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais, na sua área de
competência, além de
informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas; e
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no
âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política
agrícola, inclusive para florestas plantadas, e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização e o zoneamento agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor
agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação
dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos
instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à
comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política
econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) financiamento privado agropecuário;
d) seguro rural;
e) zoneamento agrícola de risco climático;
f) abastecimento; e
g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos
recursos
para o
custeio,
o investimento,
a
industrialização
e a
comercialização
agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado
agropecuário;
VII - exercer a função
de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural; e
c) Conselho Deliberativo da Política do Café;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação
com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos
nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos
estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais, inclusive disponibilizar estatísticas da agropecuária
brasileira em cumprimento das obrigações assumidas perante a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e à Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura - FAO;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o
acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução
descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores
relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de
suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e
temáticas; e
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e em articulação com o
Banco Central do Brasil, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos
termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão
exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 18. Ao Departamento de Comercialização compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar
a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos
mercados interno e externo;
III - promover
a articulação com o setor privado
nas atividades de
abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas
e
ações
governamentais
referentes
à
cana-de-açúcar
e
às
matérias-primas
agroenergéticas;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas
e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de
matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e
a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de
proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874,
de 15 de setembro de 1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à
operacionalização do referido Fundo; e
IX
-
monitorar
e
avaliar
o
impacto
das
políticas
propostas
pelo
Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário
compete:
I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à
operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras,
e acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos
do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de
financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que
possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de
agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e
c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao
crédito rural.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das
políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do
seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de
diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
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