DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XV
-
auditar
o 
autocontrole
dos
estabelecimentos
regulados
pelo
Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer
estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e
dos
materiais
de
multiplicação
animal, em
articulação
com
as
demais
unidades
administrativas da Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação,
atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as
demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável;
XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar a decisão das autoridades
julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua
competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos
normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da
Secretaria.
Art. 25. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção
e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação
animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados
à alimentação animal;
V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência,
em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal,
em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal;
VIII 
-
auditar 
o
autocontrole 
dos
estabelecimentos 
regulados
pelo
Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal,
bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise e
avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 26. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização
de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à
alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio
das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e
industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos
destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais
de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à
alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em
articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de
origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação
animal;
VIII 
-
auditar 
o
autocontrole 
dos
estabelecimentos 
regulados
pelo
Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal
e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e
avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos
geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria e observada a legislação aplicável; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;
III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública para
desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com
impactos na saúde humana;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em
articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
e
VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Suporte e Normas compete:
I - apoiar o Secretário na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de
inspeção para insumos utilizados na
agropecuária;
II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos e
das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e instituições
do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da defesa
agropecuária; e
c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária;
V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos, com
vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VI - coordenar e executar auditorias nas unidades administrativas da Secretaria,
inclusive em suas unidades descentralizadas.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração do
plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa Agropecuária;
b) à gestão de projetos;
c) à gestão de processos na defesa agropecuária;
d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas
operações e nos serviços de defesa agropecuária;
e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de indicadores
de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa agropecuária;
f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos
humanos; e
g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e
processos e sua compatibilização com os planos operativos anuais;
II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de
programas e projetos especiais;
III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e
operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal
agropecuária;
IV
- subsidiar
e
apoiar as
unidades
administrativas
da Secretaria
no
planejamento, na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e
operacionais de defesa agropecuária;
V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial
competente do Ministério:
a) as atividades de administração geral;
b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e
c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens
e de contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de
interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;
VII - gerir, em conjunto com as unidades administrativas de defesa agropecuária
e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento de sistemas de
informações específicos para a defesa agropecuária;
VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa
agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a
evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;
IX - gerenciar o processamento de licitações para a aquisição de bens e serviços
específicos para a defesa agropecuária, em articulação com as unidades descentralizadas da
Secretaria;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
no âmbito da Secretaria;
XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
no âmbito da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 30. À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo compete:
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural,
fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a promover
a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, pecuária e
florestas plantadas;
b) modernização
e inovação
na agropecuária,
incluídos programas
de
conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas, pecuários
e de florestas plantadas;
d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas, pecuárias
e de florestas plantadas;
e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
f) práticas de manejo sustentável e de mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas;
g) produção integrada e sustentável;
h) boas práticas agropecuárias;
i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
j) manejo e conservação de solo e água;
k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;
l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a
influenciam, inclusive meteorologia e climatologia;
m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em
agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria; e
n) cooperativismo e associativismo rural;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres,
no âmbito de suas competências;
III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de
seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional, instituída por meio do–Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou de
convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua
competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos
de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por
pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Parágrafo único. As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas
em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 31. Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para a inovação;

                            

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