DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100059
59
Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 21. Ao Departamento de
Análise Econômica e Políticas Públicas
compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública
sobre o setor agropecuário;
III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do
setor agropecuário; e
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria, o sistema de inteligência da política agrícola.
Art. 22. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no
art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº
8.171, de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades
referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e à sanidade vegetal;
b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e
vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos
agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de
seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em
alimentos, produtos e insumos agropecuários;
k)
à
padronização
e
à
classificação
de
produtos
e
de
insumos
agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades
descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos
internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária
referentes à importação e à exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;
VI
-
subsidiar
a
formulação da
política
agrícola
quanto
à
defesa
agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a
fraudes contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos
relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos
da administração pública federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre
atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais
referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos,
programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de
atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária,
em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos
assuntos de sua competência;
XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de
servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua
implementação;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de
Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos
geneticamente modificados;
XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à
defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de
Comércio e Relações Internacionais;
XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais
referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais; e
XVII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse,
termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no
âmbito de suas competências.
§ 1º Compete à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria de Defesa Agropecuária coordenar a Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por
laboratórios credenciados, públicos e privados.
§ 3º No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade
vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos da mudança do clima
sobre as lavouras, os rebanhos, as doenças e as pragas e subsidiará, nos temas de sua
competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.
Art. 23. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para a
fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a
serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de
origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à
definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as
mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e
derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na
importação e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de
fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
5. da aviação agrícola;
d) promoção
de campanhas educativas e
de outras ações
de defesa
fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os
princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em
articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do
Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do
disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica,
e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de
registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a
importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou
restringir a habilitação ou o
credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou
ausentes no País;
XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção
fitossanitária brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à
presidência do referido organismo, quando exercida pelo País;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado
fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para
promover a harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI
-
auditar
o
autocontrole
dos
estabelecimentos
regulados
pelo
Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e serviços
agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos
fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes
aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades
administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 24. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para
a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de
multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e
bioproteção de fábricas de produtos
veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços
Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais,
de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal,
independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de
animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de
origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos
países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da
importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de
multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e
estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditoria:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e
pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e
estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro
genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal,
observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e
registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a
produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância
veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em
animais;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
relativas às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as
unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em
outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área
de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
Fechar