DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação
destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do
setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e
inovação, startups e agentes financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas
tecnologias na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de
germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos,
principalmente de base biológica, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e
biotecnologia avançadas, à pesquisa e ao desenvolvimento sobre recursos naturais e
energias alternativas, e aos recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e
captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em
descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária,
incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento
no agronegócio, para a geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de
base digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação
para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 32. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e
Indicações Geográficas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas
agropecuárias;
b) à promoção e à implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e à implementação da produção integrada;
d) à cadeia de equídeos; e
e) ao fomento aos selos distintivos e às indicações geográficas de produtos de
origem agropecuária;
II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as
atividades, no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das
cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias
produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
V - propor e implementar políticas públicas e projetos para o desenvolvimento
das cadeias produtivas, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e
boas práticas que visem:
a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;
b) à recuperação de áreas degradadas;
c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na
agropecuária;
d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;
e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e
sustentáveis;
f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;
II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo
eficiente dos recursos naturais;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas
relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades
do Ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas
sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação,
a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
e
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio
de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações.
Art. 34. Ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas
Degradadas compete:
I - estimular o plantio de florestas de reflorestamento e sistemas agroflorestais
em unidades de produção agropecuária;
II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição
florestal em unidades de produção agropecuária;
III - desenvolver e propor planos de produção florestal de florestas plantadas em
unidades de produção agropecuária para a produção de celulose, madeira, energia e outros
fins;
IV - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com informações
para o Inventário Florestal Nacional;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na gestão do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informações
Florestais;
VI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de fomento às
florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;
VII - desenvolver e propor planos de produção;
VIII - apoiar, no âmbito das florestas plantadas em unidades de produção
agropecuária, a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do
Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000; e
IX - apoiar o Ministério na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de
Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de
2014.
Art. 35. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de
pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira e sistemas
agroflorestais;
II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura
cacaueira e sistemas agroflorestais, em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências
Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura
e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contratos, convênios, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências,
sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins
meteorológicos especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e
de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
aos Distritos de Meteorologia.
Art. 37. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola,
coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais
referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a
agropecuária;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais,
de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a
agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral,
incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para
as cadeias produtivas da agropecuária;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito
internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com
representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas
brasileiras;
c) cooperação internacional;
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos
externos; e
e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de
defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas
nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração
pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos
das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas
brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e
acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de
decisões desses organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio
exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das
negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais
riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política
agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do
Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam
temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o
acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres,
no âmbito de suas competências.
Art. 38. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais,
regionais e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, tarifas,
regras de origem e defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas
comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias
produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos
temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais
e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para as
cadeias produtivas da agropecuária;
IV - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de
interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos
internacionais;
V - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo
federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das
notificações de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de
interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;
VI - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de
estratégias de acesso dos produtos das cadeias produtivas da agropecuária ao mercado
internacional;
VII - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e
produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de
alimentos e para as cadeias produtivas da agropecuária;
VIII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas
relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul - Mercosul e nos temas de
interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;
IX - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o
resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da
competitividade das cadeias produtivas brasileiras da agropecuária;
X - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio
exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas
de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos às cadeias
produtivas da agropecuária.
Art. 39. Ao Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade
compete:
I - articular e participar, juntamente com as unidades administrativas do
Ministério, da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre
temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, assuntos não tarifários e de
propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos
temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários,
fitossanitários, de sustentabilidade e de outros temas não tarifários e de propriedade
intelectual que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o
País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão, inclusive OCDE;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições
sobre questões sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e sobre outros temas não
tarifários relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à
Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja
parte ou parceiro, inclusive OCDE;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da
agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e
fitossanitárias, medidas sobre sustentabilidade e outras disciplinas não tarifárias e de
propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e
blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da
agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os
compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou
participe do processo de negociação ou acessão;
VIII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias,
fitossanitárias e de sustentabilidade e em outros temas não tarifários e de propriedade
intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações
relacionadas a temas:

                            

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