DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) sociais;
d) de sustentabilidade;
e) de material genético animal e vegetal;
f) de produção orgânica;
g) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
h) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que
envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos envolvendo
agropecuária e alimentos no Mercosul.
Art. 40. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de
produtos das cadeias produtivas da
agropecuária;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias
produtivas da agropecuária;
c) a internacionalização de empresas brasileiras das cadeias produtivas da
agropecuária; e
d) a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária no
exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da
qualidade e da competitividade das cadeias produtivas da agropecuária;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos
internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de
investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da
agropecuária;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado
para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias
produtivas da agropecuária; e
b) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da
agropecuária no exterior e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da
agropecuária e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos
internacionais, no âmbito do Ministério.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 41. Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a
estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério,
consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras
unidades do Ministério.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 42. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 43. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 44. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito
do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 1991.
Art. 45. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.
Art. 46. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei nº 8.171, de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
Art. 47. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e
Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
10.269, de 6 de março de 2020.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de
ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do
Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as
ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os
órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 49. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar
e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e
II - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Aos Chefes de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
4
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
.
3
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
.
5
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.01
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
4
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES E
F E D E R AT I V O S
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.10
. Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.15
.
1
Corregedor Adjunto
FCE 1.13
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