DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100066
66
Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
.
FCE 2.01
0,12
1
0,12
.
FCE 3.10
1,27
3
3,81
.
FCE 3.07
0,83
2
1,66
.
FCE 3.05
0,60
2
1,20
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
.
FCE 4.07
0,83
4
3,32
.
FCE 4.05
0,60
33
19,80
.
FCE 4.04
0,44
11
4,84
.
FCE 4.03
0,37
79
29,23
.
FCE 4.02
0,21
46
9,66
.
FCE 4.01
0,12
68
8,16
.
SUBTOTAL 3
1.204
838,49
.
T OT A L
1.474
1.531,86
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MAPA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
31
156,24
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
57
218,88
.
CCE 1.10
2,12
46
97,52
.
CCE 1.09
1,67
2
3,34
.
CCE 1.07
1,39
15
20,85
.
CCE 1.05
1,00
60
60,00
.
CCE 1.03
0,37
5
1,85
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
7
26,88
.
CCE 2.10
2,12
10
21,20
.
CCE 2.07
1,39
18
25,02
.
CCE 2.05
1,00
9
9,00
.
CCE 2.04
0,44
1
0,44
.
SUBTOTAL 1
269
686,96
.
FCE 1.15
3,03
3
9,09
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
71
163,30
.
FCE 1.10
1,27
172
218,44
.
FCE 1.07
0,83
215
178,45
.
FCE 1.05
0,60
198
118,80
.
FCE 1.04
0,44
8
3,52
.
FCE 1.03
0,37
37
13,69
.
FCE 1.02
0,21
131
27,51
.
FCE 1.01
0,12
108
12,96
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
.
FCE 2.05
0,60
3
1,80
.
FCE 2.02
0,21
3
0,63
.
FCE 2.01
0,12
1
0,12
.
FCE 3.10
1,27
3
3,81
.
FCE 3.07
0,83
2
1,66
.
FCE 3.05
0,60
2
1,20
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
.
FCE 4.07
0,83
4
3,32
.
FCE 4.05
0,60
33
19,80
.
FCE 4.04
0,44
11
4,84
.
FCE 4.03
0,37
79
29,23
.
FCE 4.02
0,21
46
9,66
.
FCE 4.01
0,12
68
8,16
.
SUBTOTAL 2
1.204
838,49
.
T OT A L
1.473
1.525,45
DECRETO Nº 11.333, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério das Cidades e
remaneja cargos em comissão
e funções de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Cidades,
os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas
- FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - dezoito CCE 1.15;
III - seis CCE 1.14;
IV - trinta e oito CCE 1.13;
V - cinco CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - seis CCE 1.07;
VIII - um CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
X - onze CCE 2.13;
XI - quarenta e dois CCE 2.10;
XII - quinze CCE 2.07;
XIII - cinco CCE 2.06;
XIV - dois CCE 2.05;
XV - quatro CCE 3.10;
XVI - uma FCE 1.17;
XVII - duas FCE 1.15;
XVIII - treze FCE 1.13;
XIX - uma FCE 1.11;
XX - cinquenta FCE 1.10;
XXI - sete FCE 1.07;
XXII - dezesseis FCE 1.05;
XXIII - uma FCE 2.15;
XXIV - quatro FCE 2.13;
XXV - uma FCE 2.12;
XXVI - oito FCE 2.10;
XXVII - uma FCE 2.07;
XXVIII - uma FCE 2.05;
XXIX - uma FCE 3.13;
XXX - quarenta e nove FCE 4.07; e
XXXI - sete FCE 4.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério das Cidades.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º
de janeiro de
2023; 202º
da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Barbalho Filho
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade
e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e zona rural;
III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de
saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito
e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento
e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos
em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e
ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas
do planejamento e da gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;

                            

Fechar