DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IX - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e
as políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito e de transporte
urbano, em consonância com a diversidade regional, a sustentabilidade ambiental e o
respeito
à
igualdade
de
gênero
e raça,
em
articulação
com
as
Secretarias
competentes;
X - promover, com o apoio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano
e Metropolitano, a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com
órgãos e entidades federais, com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades
relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação
institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no que se
refere às questões de desenvolvimento urbano;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e
financeiros dos programas e ações do Ministério das Cidades;
XIV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério das
Cidades; e
XV - acompanhar e implementar a transferência das competências da
Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério das Cidades e o seu processo de
extinção.
Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I -
executar as
atividades relacionadas com
os sistemas
federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação
e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de
administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para
aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de
permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação
sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas em legislação
aplicável.
Art. 14. Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas
compete:
I - criar um sistema integrado de informações urbanas, mediante a articulação
e a revisão dos sistemas existentes em habitação, saneamento e mobilidade;
II - administrar, operar, expandir e disseminar o Sistema Nacional de
Indicadores Urbanos;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das
informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IV - administrar, operar, manter atualizado e divulgar o Sistema Nacional de
Informações
sobre
Habitação,
em
articulação
com
a
Secretaria
Nacional
de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Habitação;
V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as
necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal,
com estímulo à regionalização dos programas habitacionais, em articulação com a
Secretaria Nacional de Habitação;
VI - administrar, operar, manter atualizado e disseminar o Sistema Nacional de
Informações sobre Saneamento Ambiental - Sinisa, em articulação com a Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental;
VII - gerenciar, atualizar e disseminar a base de dados e o sistema de
informações da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em articulação com a Secretaria
Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de
Mobilidade Urbana;
VIII - promover a articulação, a cooperação e a parceria com as universidades
e os institutos de pesquisa produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual,
municipal e distrital e com as organizações não-governamentais, com a finalidade de
alimentar o sistema de informações urbanas;
IX - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos
de difusão de informações urbanas com os usuários;
X - formular e acompanhar a gestão estratégica do Ministério; e
XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo
respectivo Conselho Curador.
Art. 15. Ao Departamento de Extinção da Funasa compete:
I - exercer o papel de inventariante do processo de extinção da Fundação
Nacional de Saúde;
II - preparar, acompanhar e garantir o cumprimento dos prazos do processo
de extinção da Funasa;
III - executar o Plano Estratégico de Extinção da Funasa; e
IV - adotar as medidas necessárias para que seja evitada a descontinuidade
dos serviços à população prestados pela Funasa.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
compete:
I - formular, propor, acompanhar e
avaliar a Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, de forma integrada e articulada com as
políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de
mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;
II - difundir a Política Nacional de Desenvolvimento para os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as demais políticas setoriais, e em
articulação o Conselho das Cidades;
III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os
instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para
garantir a função social da propriedade;
IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as
diretrizes para o planejamento metropolitano;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos
programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao manejo do solo
urbano;
VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações
desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, municipais e
distritais, no âmbito de suas competências;
VII - coordenar, acompanhar e
avaliar a implementação de normas,
procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;
VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as
políticas urbanas setoriais, voltadas para:
a) a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das
microrregiões;
b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a
formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e
c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento
urbano municipal;
IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações
direcionadas para gestão e planejamento urbanos;
X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades a emergências
climáticas;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e
apoiar os Municípios na aplicação desses projetos;
XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento
urbano; e
XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à gestão urbana no
Conselho das Cidades.
Art. 17. Ao Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano;
II - apoiar a Secretaria na formulação de planos, políticas e programas
integrados para as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, em
consonância com o Estatuto das Metrópoles;
III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos
Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as
ações de desenvolvimento institucional direcionados para o planejamento e a gestão
urbana, incluídos os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com
o Estatuto da Cidade;
IV - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e
da ocupação do solo pelos Municípios;
V - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de
planejamento territorial;
VI - propor medidas para aprimorar os modelos de gestão para as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VII - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a
formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas
metropolitanas;
VIII - incentivar e promover a formação de fóruns regionais para a formulação
de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às regiões com características
diferenciadas;
IX - formular e implementar programa de apoio e de capacitação técnicos para
o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos
adequados ao seu planejamento territorial;
X - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção,
priorização e para a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais
fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;
XI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de
parcerias e de consorciamento entre Municípios;
XII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa das
cidades;
XIII - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação das políticas urbanas,
em âmbito nacional, regional, municipal e distrital; e
XIV - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos
programas e pelas ações empreendidos no âmbito do Ministério das Cidades.
Art. 18. Ao Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e
Transformação Digital compete:
I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão em todas
as políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental
para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política
nacional de adaptação das cidades à transição climática;
III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental
de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das cidades e de
cidades inteligentes;
IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de
Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover
a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de
Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover
a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las
para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica,
climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;
VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações
não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de
inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das Cidades; e
VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e
para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de
competência do Ministério das Cidades.
Art. 19. À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância com a
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e políticas urbanas setoriais;
II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas
públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de
habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais programas urbanos;
III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado e
com organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao
acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;
IV - buscar, em conjunto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que possibilitem o
subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e universais de mobilidade
urbana;
V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;
VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais de
mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012 - Estatuto da Cidade;
VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais da
mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal, para substituir os combustíveis fósseis;
VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a inovação digital em todos os
modais de transporte coletivo, de circulação urbana e de mobilidade ativa;
IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da
regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de redução de
custos e melhoria da qualidade;
X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte
coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, de
modo a construir uma gestão cooperativa e compartilhada;
XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais
diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários
do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana
sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do sistema de informações urbanas;
XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos
serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte coletivo,
ciclovias e calçadas;
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