DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas; e
3. Departamento de Extinção da Funasa;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das
Cidades à Transição Climática e
Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamento;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento da Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia; e
3. Departamento de Habitação Rural; e
e) Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de
Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
b) Conselho das Cidades; e
IV - entidades vinculadas a empresas públicas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Cidades
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das
Cidades e ao Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de
Estado;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades
administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, incluídos os conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais.
Art. 4º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - receber as denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades
vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à
Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 5º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas saneadoras
ao
seu
funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades,
em sindicâncias e em processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta
dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão ou destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de
eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a
posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e em
processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em
negociações
internacionais
e
presidir
ou
compor
grupos
de
trabalho
intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários,
conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do
Ministério;
VIII
- preparar
e acompanhar
audiências
do Ministro
de Estado
com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais
acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos
sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre
Estado e sociedade civil;
III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e
organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de
políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade de
gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de
desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério
sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência
do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse
do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência
do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de
suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos, em ações
relacionadas às políticas públicas do Ministério.
Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno ou externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e
de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas
as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União
da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das
Cidades e do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização
e modernização
administrativa, administração
dos recursos de
informações e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
VI -
auxiliar o Ministro
de Estado na
definição das diretrizes
e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e
assistência técnica financeira nacional e internacional;
VIII - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria
atinente às áreas de competência do Ministério;
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