DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XIX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e
internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão, na área de saneamento.
Art. 26. À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I
- formular,
propor, acompanhar
e
avaliar os
instrumentos para
a
implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais
políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento
urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluída a
rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação
do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos
Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas
urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as
diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para
investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das
ações
de habitação,
incluída
a realização
de seminários,
de
encontros e
de
conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão
tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da
construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no
Conselho das Cidades;
VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento
Tecnológico da Habitação;
IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do
Distrito Federal na área de habitação;
X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do
Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Secretaria;
XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e
programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada
de decisões;
XIII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor
habitacional;
XIV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal
e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluindo as
zonas urbanas e rurais;
XV -
propor ações
que contribuam para
a capacitação
técnica dos
profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e
XVI - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança
da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade
para o setor habitacional.
Art. 27. Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas
e de ações
que envolvam a concessão
de subsídios, no âmbito
de suas
competências;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de
produção habitacional, de lotes urbanizados, de assistência técnica à autoconstrução e
ao mutirão, de arrendamento e de locação social;
III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção
habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de
crédito para aquisição ou a edificação de imóvel e de aquisição de material de
construção;
V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de
crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e
VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento
institucional para os Estados, o Municípios o Distrito Federal, as cooperativas e a
sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.
Art. 28. Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:
I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por
entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;
II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de
Moradias Urbanas em autogestão;
III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por
autogestão para a produção habitacional;
IV - promover ações de apoio técnico e capacitação aos Estados, aos
Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na
gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à produção social da moradia;
e
V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.
Art. 29. Ao Departamento de Habitação Rural compete:
I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da
habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da Reforma Agrária,
aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e
entidades públicas;
II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais, incluída
a construção de unidades sanitárias;
III - fomentar e implementar programas de reposição de unidades no meio
rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de Prevenção e Controle de
Doenças endêmicas;
IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação
de Interesse Social - Athis direcionados à habitação rural;
V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de
habitação rural; e
VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.
Art. 30. À Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos
compete:
I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios
periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir
as desigualdades nas cidades;
II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de
Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se
refere à Urbanização de Assentamentos Precários, com foco nos programas para os
territórios periféricos;
III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para
implementação de políticas, de programas e de ações direcionadas à redução das
desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;
IV
-
coordenar
e
apoiar as
atividades
relacionadas
à
redução
de
desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de
necessidades 
habitacionais 
nos 
territórios 
urbanos
vulneráveis, 
com 
foco 
na
urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na
melhoria habitacional;
V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a
transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento
econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição
ecológica;
VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos
institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de
desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos
vulneráveis;
VII - apoiar a elaboração de Planos de Desenvolvimento Socioterritorial
Integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de
redução das desigualdades socioterritoriais;
VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de
Assistência Técnica de Athis; e
IX - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.
Art.
31. Ao
Departamento
de
Regularização, Urbanização
Integrada
e
Qualificação de Territórios Periféricos compete:
I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento
socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em
indicadores de vulnerabilidade multidimensionais,
II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das
desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos
atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;
III - propor e implementar
ações destinadas ao enfrentamento das
necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na
regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de Athis;
IV - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;
V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na
avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos
precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária urbana;
VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitê gestor
local integrado por agentes públicos, privados e entidades sociais atuantes no território
e à elaboração de planos locais de qualificação urbana, com apoio técnico do poder
público local;
VII - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na
avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à redução de desigualdades em
territórios urbanos vulneráveis;
VIII
-
promover
a
elaboração e
a
implementação
de
programas
de
requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de
favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e
de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;
IX - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de
Habitação, programa voltado para a regularização fundiária observados os critérios
estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos investimentos em
estados e municípios; e
X - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de
cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.
Art. 32. Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:
I - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres
de origem climática no planejamento urbano, como a elaboração de plano local de
prevenção de desastres de origem climática e a execução de obras de contenção de
encostas, de macrodrenagem, de controle de cheias, de microdrenagem e de soluções
baseadas na natureza;
II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na
avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos de desastres de
origem climática no planejamento urbano;
III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de
planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem
climática no planejamento urbano;
IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de
origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas voltadas
para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;
VI - elaborar diretrizes, normas
e procedimentos para orientação e
fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco;
VII - formular e promover ações de universalização do uso da terra
urbanizada; e
VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para
a reabilitação e para a reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande
porte.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 33. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril
de 2020.
Art. 34. Ao Conselho das
Cidades cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-
Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de
Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

                            

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