DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes,
programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão
dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação urbana; e
XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para
reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a finalidade de
ampliar a segurança na mobilidade.
Art. 20. Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa
compete:
I
-
elaborar
uma
política
para o
fomento,
financiamento
e
apoio
à
infraestrutura de mobilidade urbana motorizada e ativa.
II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na
mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade no transporte
coletivo urbano;
III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas
e ações que
envolvam recursos gerenciados pela União nas
suas áreas de
competência;
IV -
formular e difundir diretrizes
para o apoio e
financiamento da
infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e
V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de
infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição
de mobilidade.
Art. 21. Ao Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano
compete:
I -
propor diretrizes,
programas e
ações que
possam contribuir
para
universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;
II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de
mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais
direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana
e à inclusão social;
III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de
mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao
transporte coletivo;
IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das
políticas e dos projetos de mobilidade e trânsito urbano;
V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no
âmbito da sua área de competência;
VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e
o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços
afetos à mobilidade urbana;
VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes
federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a
melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;
VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa
entre as esferas de governo nas aglomerações urbanas;
IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos planos
plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;
X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento
estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de
orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e
XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de
Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.
Art. 22. À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano
Nacional de Saneamento Básico - Plansab;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
III - propor estratégias e executar programas, projetos e ações de cooperação
técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento
básico, à redução de perdas, ao reúso e eficiência e à transição energética;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às
entidades que atuam no setor de saneamento para implementação de políticas e de
planos de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;
V - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico;
VI - administrar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -
SNIS;
VII - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e
eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento
básico;
VIII - coordenar as estratégias, a estruturação, a articulação e o controle de
programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e
eficiência e de transição ecológica com recursos de fontes não onerosas e onerosas;
IX - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de
saneamento;
X - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
XI - coordenar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento
Básico;
XII - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à
universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, observadas
as diretrizes estabelecidas Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas
urbanas e rurais;
XIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o SNIS;
XIV - propor e implementar programas e projetos estratégicos, com estudos e
pesquisas setoriais, de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e
de transição energética;
XV - coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;
XVI
- firmar
acordos de
cooperação
técnica, em
âmbito nacional
e
internacional, em sua área de competência;
XVII - instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos
de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;
XVIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos
serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento
básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de
informações, a participação e o controle social;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico
estaduais, municipais, distritais e regionais;
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos,
agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no saneamento básico;
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na
orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos
assuntos de competência da Secretaria;
XXII - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas
e ações de saneamento básico nas áreas rurais;
XXIII - sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos
negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o
titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas de qualidade,
eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e especificação da matriz de riscos;
XXIV - sugerir normas de referência acerca de regras de governança das
entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei nº 11.445, de
2007;
XXV - sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos
efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde
pública;
XXVI - sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação
universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação ao saneamento
básico;
XXVII
- sugerir
normas de
referência
para estabelecer
as metas
de
universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem, entre outras
condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número de Municípios atendidos,
para redução progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento
de água potável;
XXVIII - sugerir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo
sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XXIX - supervisionar, controlar e avaliar, no que compete às suas atribuições,
as ações e as atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação
da prestação de serviços de saneamento básico;
XXX - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos, incluídos os prestadores e os
reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural;
e
XXXI - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para
consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural.
Art. 23. Ao Departamento de Repasses e Financiamento compete:
I - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de
programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência
e de transição energética, exceto das áreas rurais, com recursos de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de
emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais e de
doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais; e
b) fontes onerosas, incluídos recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações
de crédito externo com organismos internacionais; e
II - propor diretrizes, monitorar e controlar os programas e projetos de
investimentos em saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de
transição energética, com exceção das áreas rurais, executados com fontes de recursos
administrados pelo Departamento e com fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos
especiais em que a União participe da gestão.
Art. 24. Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios
compete:
I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de
programas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;
III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:
a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais
e em áreas especiais;
b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações
comunitárias para consecução do PNSR;
c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores,
para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;
d) liderar o processo de planejamento e de implementação de normas de
referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas
isoladas;
e) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação
de programas municipais e regionais de saneamento rural;
f) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para estruturar sistemas
de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;
g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação
e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e
h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com
respeito às culturas e às particularidades locais;
IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural; e
V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de
programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, dos
recursos do FGTS, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários, de
desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e
multilaterais; e
b) fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União
participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais.
Art. 25. Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para a melhoria da gestão dos
sistemas públicos de saneamento;
II - fomentar o desenvolvimento de ações estruturantes por meio da
cooperação técnica na organização e na estruturação das ações e dos serviços de
saneamento;
III - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos
Regionais e os Consórcios Públicos na elaboração de normas e de procedimentos com
vistas ao planejamento e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e de
programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de
saneamento;
V - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão,
capacitação, assistência técnica e desenvolvimento científico e tecnológico na área de
saneamento;
VI - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal,
aos Arranjos Regionais e aos Consórcios Públicos no planejamento e no gerenciamento
dos serviços de saneamento voltados para a organização, o planejamento, a prestação
dos serviços, o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;
VII - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de
saneamento básico, em especial dos municípios
e dos consórcios públicos, na
organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;
VIII - fomentar a capacitação
de quadros estratégicos nos temas
relacionados à gestão dos serviços de saneamento;
IX - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a
área de saneamento;
X - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e
de pesquisa na área de saneamento;
XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração de estudos e de
projetos de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos
sólidos, de drenagem e de melhorias sanitárias domiciliares;
XII - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os
Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para fomentar e implementar melhorias
sanitárias domiciliares na área urbana;
XIII - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento
ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e controle social, em
consonância com os princípios e diretrizes do Plansab;
XIV - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para
consumo humano;
XV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio à segurança
e qualidade da água para consumo humano;
XVI - planejar, coordenar, supervisionar
e monitorar a execução das
atividades relacionadas ao controle da qualidade da água para consumo humano
proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de
propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para
melhorar a qualidade de vida da população;
XVIII -
realizar a articulação com
órgãos dos setores da
saúde, do
saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos, das esferas de governo, para
a promoção de ações de saneamento ambiental; e
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