DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades
vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e
ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e
inovação;
II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas
à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério,
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b)
área
de
bens
sensíveis, incluído
o
controle
de
transferências,
de
importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos
de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais e
entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 8º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital
e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o
objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 10. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo
órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas
ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet
e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e
esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas à:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em caso de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos
institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em
consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão
responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério; e
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo
Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação
social.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na
coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de
diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;
III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades
qualificadas como organizações sociais;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de
pesquisa e de órgãos e entidades da administração indireta destinadas à captação de
recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas
de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e
monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior,
em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - articular com os Governos dos Estados, em especial com os Estados da
Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do
Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de ciência, tecnologia e inovação;
VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
VIII - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;
IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas
de governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão
estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração
pública federal; e
X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de
administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas a que se refere o inciso XI do caput, por intermédio das seguintes
unidades a ela subordinadas:
I - Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados; e
III - Departamento de Gestão Estratégica
e Indicadores de Ciência e
Tecnologia.
Art. 12. À Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais
compete:
I - participar e garantir a participação das unidades de pesquisa na formulação
de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos por estas em
articulação com as Secretarias, com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a
Amazônia e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - promover a participação das unidades de pesquisa e contribuir, juntamente
com as Secretarias e com a Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia, para
a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre
a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência
do Ministério;
IV - incentivar, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso
de gestão firmados com as unidades de pesquisa;
V - coordenar os processos de seleção de diretores das unidades de
pesquisa;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e
financeira das unidades de pesquisa;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades de
pesquisa e organizações sociais;
VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação
institucional das unidades de pesquisa;
IX - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no
âmbito das unidades de pesquisa;
X - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão
das unidades de pesquisa;
XI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de
administração e fiscal das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas
do Ministério, junto aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.
Art. 13. À Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia compete:
I - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento
científico, tecnológico e da inovação para a Amazônia Legal em articulação com as
Secretarias, com a Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais e com
a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - contribuir, juntamente com as Secretarias e com a Subsecretaria de
Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, para a elaboração e execução dos
programas, projetos, processos e planos do Ministério;
III - articular, implementar e coordenar políticas e programas em parceria com
os Estados amazônicos destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação na Amazônia Legal;
IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados as demandas e o
diálogo de saberes com os povos originários e com as comunidades tradicionais da
Amazônia Legal; e
V - estabelecer iniciativas transversais, em parceria com órgãos federais e
estaduais, para ampliar a capacidade de inovação tecnológica na região.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios,
convênios e instrumentos congêneres e das atividades relacionadas ao Sipec, ao Siads,
aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade
Federal, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - realizar a administração de recursos humanos e de logística no âmbito da
administração central do Ministério;
V - realizar a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no
inciso I;
VI - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento Federal, do Sisg, do Sistema de Administração Financeira Federal e do
Siorg e orientar
e implementar suas normas
e seus procedimentos, a
fim de
regulamentar, racionalizar e aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas e seguir as diretrizes do órgão central
do Sipec;
VIII - coordenar as ações relacionadas ao Programa de Gestão do Ministério
em articulação com as demais unidades;
IX - coordenar as ações relacionadas à qualidade de vida, à gestão por
competências e à avaliação de desempenho, no âmbito da administração central;
X - coordenar as ações relacionadas à elaboração dos planos anuais de
capacitação e à otimização e à recomposição da força de trabalho do Ministério;
XI
-
coordenar
o
planejamento
e
a
execução
das
atividades
de
desenvolvimento de pessoas e de organização institucional, observadas as normas
editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e
XII - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e
editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério.
Art. 15. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de
Dados compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação do Ministério;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da
informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às
atividades de tecnologia da informação;
IV - manter articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo
controle da tecnologia da informação, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal e com os órgãos de controle interno;
V - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VI - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da
informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação
de sistemas de informação, inclusive propor normas de utilização dos recursos
computacionais que envolvam a governança de dados e de tecnologia da informação;
VIII - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação
necessários ao funcionamento do Ministério;
IX - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância;
X -
propor a escolha e
a implementação de
metodologias, sistemas,
plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério;
XI - coordenar a elaboração de diretrizes e normas, a governança do sistema
corporativo de informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação
com as demais unidades;
XII - coordenar as ações relacionadas ao inventário, à catalogação e à
curadoria dos dados e da informação produzida e armazenada no Ministério, zelar pela
sua conservação, sua proteção e seu acesso e apoiar a gestão do conhecimento;
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