DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
DECRETO Nº 11.334, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Ciência,
Tecnologia
e Inovação
e
remaneja cargos
em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Gestão e Inovação para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os
seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas -
FC E :
I - quatro CCE 1.17;
II - vinte e oito CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - vinte e quatro CCE 1.13;
V - dezenove CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - seis CCE 1.07;
VIII - oito CCE 1.05;
IX - um CCE 2.15;
X - um CCE 2.13;
XI - oito CCE 2.10;
XII - onze CCE 2.07;
XIII - treze CCE 2.05;
XIV - nove FCE 1.15;
XV - uma FCE 1.14;
XVI - quarenta e quatro FCE 1.13;
XVII - cento e quarenta e uma FCE 1.10;
XVIII - cento e dezoito FCE 1.07;
XIX - oitenta FCE 1.05;
XX - vinte e três FCE 1.02;
XXI - cinco FCE 1.01;
XXII - uma FCE 2.15;
XXIII - duas FCE 2.13;
XXIV - cinco FCE 2.10;
XXV - doze FCE 2.07;
XXVI - vinte e dois FCE 2.05;
XXVII - cinco FCE 2.04;
XXVIII - centro e treze FCE 2.02;
XXIX - vinte e três FCE 2.01; e
XXX - doze FCE 4.04.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º
de janeiro de
2023; 202º
da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração
pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e
inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência
Tecnologia e Inovação:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Comunicação Social;
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e
2. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia.
3. Departamento de Planejamento, Orçamento e Administração;
4. Departamento de Tecnologia da Informação e Governança de Dados;
5. Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia; e
6. Departamento de Fundos e Incentivos; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos
1. Departamento de Programas Temáticos; e
2. Departamento para o Clima e Sustentabilidade;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:
1. Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica; e
2. Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia
Assistiva;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
1. Departamento de Programas de Inovação; e
2. Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação;
d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e
2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente
do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar
os temas relacionados aos assuntos
parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em
tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelos membros do Congresso Nacional;
V - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas ao
cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos
conselhos e às comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca
dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério,
e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
Art. 5º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de
5 de setembro de 2018.
Art. 6º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e a
eficácia de
serviços e
propor medidas
sanadoras ao
seu
funcionamento;
II - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e
proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de
2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou
disponibilidade,
destituição de
cargo
em
comissão
e destituição
de
função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
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