DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XIII - colaborar com o Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de
Ciência e Tecnologia na articulação para as ações de coleta, processamento, recuperação,
difusão e intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores
setoriais e nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
XIV - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sisp e do Siga e orientar e
implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e
aprimorar as atividades, no âmbito do Ministério;
XV - coordenar o planejamento e execução das atividades de gestão de dados
e informação, dos documentos, do arquivo e do protocolo, observadas as normas
editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;
XVI - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos,
projetos e processos de governança de dados para o Ministério;
XVII - elaborar diretrizes e normas da governança do sistema corporativo de
informações e o acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as
demais unidades; e
XVIII - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento
de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e Tecnologia, as ações e iniciativas da
estratégia de transformação digital do Ministério.
Art. 16. Ao Departamento de Gestão Estratégica e Indicadores de Ciência e
Tecnologia compete:
I - coordenar:
a) o exame do cenário de desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação
no País e no exterior, em articulação com as unidades do Ministério e com as entidades
de representação setorial;
b) a implementação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do
Ministério, em articulação com as demais unidades;
c) as estratégias e a elaboração de estudos para avaliação das políticas
nacionais de ciência, tecnologia e inovação, dos programas do Plano Plurianual e do
planejamento estratégico;
d) as ações de coleta, processamento, recuperação, difusão e intercâmbio de
dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de
ciência, tecnologia e inovação, em articulação com o Departamento de Tecnologia da
Informação e Governança de Dados;
e) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos
indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
f) o planejamento e a execução das atividades de gestão do conhecimento,
observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais;
g) a elaboração de diretrizes e normas e a governança do sistema corporativo
de informações e acompanhamento das ações do Ministério, em articulação com as
demais unidades;
h) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando
necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas; e
i)
as
ações
de
organização
e
inovação
institucional
e
gestão
e
desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
II - elaborar análises prospectivas e outros insumos para o planejamento
setorial de longo prazo;
III - avaliar as políticas, as estratégias, os programas, as ações e os marcos
legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito
da administração central e unidades de pesquisa;
IV - realizar a análise de dados e o tratamento da informação produzida e
armazenada no Ministério;
V - implementar as estratégias de visualização de dados, em articulação com
as unidades do Ministério, para o monitoramento de dados administrativos, indicadores
de desempenho e estatísticas oficiais que possibilitem a montagem de salas de situação
ou ambientes de informação gerencial;
VI - planejar, desenvolver e implantar, em articulação com o Departamento de
Tecnologia da Informação e Governança de Dados, as ações e iniciativas da estratégia de
transformação digital do Ministério;
VII - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
VIII - avaliar as políticas, estratégias, programas, ações e marcos legais
relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, no âmbito da
administração central e unidades de pesquisa;
IX -
propor políticas,
metodologia e ações
e apoiar
tecnicamente a
implantação da Política de Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão
do Ministério em articulação com as demais unidades;
X - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da
informação, do
conhecimento, dos
documentos, do arquivo
e do
protocolo, de
planejamento estratégico e setorial e de organização e de inovação institucional,
observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e
XI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de
adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Art. 17. Ao Departamento de Fundos e Incentivos compete:
I - o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de
financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e
acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;
II - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação dos diversos fundos de fomento à ciência, tecnologia e
inovação;
III - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício
das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao
Ministério;
IV - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
nos assuntos relativos aos fundos vinculados ao Ministério; e
V - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de
investimentos com recursos do Ministério.
Art. 18. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
VI -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas
estratégicas, em especial o clima e sustentabilidade, no País;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento
científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias,
com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - articular, propor e implementar a elaboração e execução dos programas,
projetos, processos e planos de desenvolvimento científico e tecnológico em áreas
estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;
IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição
dos programas estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências
nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área
de competência;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e
monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior,
em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas
do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades
de pesquisa
e com outros
órgãos e
agências, federais, estaduais,
distritais ou
municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados
à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a
programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a
concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de
riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação
com as
Secretarias, as
Subsecretarias e
a Assessoria
de Participação
Social
e
Diversidade;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com
as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no
Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário
Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de
Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de
Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17
de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas
demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos
e entidades públicas e com a sociedade.
Art. 20. Ao Departamento de Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências básicas e
aplicadas, em especial as relacionadas aos ecossistemas e biodiversidade, aos oceanos, à
Antártica, às geociências, à bioeconomia, à biotecnologia, à saúde, às ciências agrárias e
às ciências humanas e sociais;
II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários
às atividades de prospecção científica;
IV - propor e implementar
programas, ações e planos orçamentários
integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às
agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
VI - estimular a criação de programas estruturantes, em articulação com as
Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade, que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a
produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de
vida da população;
VII - subsidiar a proposição de políticas e a definição dos programas
estratégicos, em consonância com as recomendações das conferências nacionais de
ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área de
competência;
VIII - subsidiar o assessoramento ao Ministro de Estado na articulação das
ações de Governo com as fundações de apoio a IFES e ICT, em especial nas competências
previstas no Decreto nº 7.423, de 2010;
IX - estimular, propor e implementar políticas públicas de gestão das carreiras
de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura
em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e
ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;
X - apoiar atividades de pesquisa na área de ciências humanas e sociais; e
XI - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar
os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações
e infraestrutura de pesquisa.
Art. 21. Ao Departamento para o Clima e Sustentabilidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a
implementação
de
programas
e
ações
de
fomento
nas
áreas
de
clima
e
sustentabilidade;
II - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações
relativas à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito
estufa;
III - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações
relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e
IV - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos
relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima no âmbito do Governo federal;
V - assessorar
o Secretário de Políticas e
Programas Estratégicos na
presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, conforme o disposto no Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007;
VI - estimular e coordenar, em articulação com as Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério, a
criação de programas estruturantes que contribuam para a implementação de ações que
promovam cidades mais sustentáveis, por meio de soluções científicas e tecnológicas
voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria
da qualidade de vida da população;
VII - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação
de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;
VIII - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários
às atividades de prospecção científica e ações de fomento;
IX - propor e implementar
programas, ações e planos orçamentários
integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e
internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério; e
X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do
Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às
agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.
Art. 22. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social
compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no
País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia
social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e
nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;
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