DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XI 
- 
propor, 
coordenar 
e
acompanhar 
as 
medidas 
necessárias 
à
implementação 
de
políticas 
nacionais
de 
desenvolvimento
tecnológico,
empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, inteligência
artificial e comunicações avançadas; e
XII - formular políticas e planejar e coordenar as ações necessárias para o
desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades
das esferas pública e privada.
Art. 30. Ao Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais compete:
I - supervisionar a execução dos programas de incentivo ao desenvolvimento
de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de
informática, 
automação, 
semicondutores, 
microeletrônica, 
software
e 
serviços
relacionados;
II - propor e supervisionar a política de incentivo para o desenvolvimento
tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 8.248, de 1991, à Lei nº 11.196, de 2005,
à Lei nº 11.484, de 2007, e à Lei nº 13.755, de 2018.
Seção III
Das unidades de pesquisa
Art. 31. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:
I - prover e realizar estudos e pesquisas no campo da Física e suas
aplicações;
II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de
investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
científico;
III - criar e manter programas de pós-graduação em Física e cursos
especiais;
IV - estabelecer intercâmbio científico;
V - difundir conhecimento científico, no âmbito de sua competência;
VI - desenvolver e gerar produtos e tecnologias e transferir e comercializar
esses produtos e tecnologias;
VII - manter e divulgar acervo de documentação e biblioteca especializados;
e
VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes
de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis.
Art. 32. Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete:
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação e áreas correlatas;
II - contribuir, por meio de suas competências, para a formulação e a
implementação de políticas públicas na sua área de competência;
III - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica;
IV - realizar atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores
nas suas áreas de conhecimento, estrategicamente selecionados em prol do
desenvolvimento do País;
V - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao Governo e à
sociedade, com vistas a agregar inovações e a atuar em área estratégica ou em setor
com notória escassez de oferta;
VI - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de
empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e
internacional;
VII - instalar e operar infraestrutura laboratorial de âmbito nacional para
uso compartilhado;
VIII - contribuir para a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de competência e
atuação tecnológica, inclusive em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência
de tecnologia e propriedade intelectual;
IX - utilizar os resultados obtidos no exercício das suas competências em
aplicações de utilidade e interesse socioeconômicos, com vistas a contribuir para a
capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;
X - gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação
e em áreas correlatas;
XI - produzir e fornecer
à sociedade componentes, equipamentos e
sistemas, software, métodos e protótipos; e
XII - realizar ações em tecnologias:
a) para a Indústria 4.0
ou manufatura avançada, caracterizadas pela
integração de áreas tecnológicas diversas, como internet das coisas (IoT), manufatura
aditiva, robótica e simulação computacional, entre outras;
b) avançadas para a Saúde, que contribuam para evoluções significativas em
áreas como telemedicina, prontuários eletrônicos, mapeamento genômico, diagnósticos
avançados e tratamentos customizados e para o fortalecimento do complexo industrial
da saúde;
c) para Governo e Transformação Digital, que visam a explorar o potencial
das tecnologias digitais nas estratégias e iniciativas dos Governos para estimular, de
forma ágil e eficiente, o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo;
e
d) habilitadoras.
Parágrafo único. As tecnologias habilitadoras a que se refere a alínea "d" do
inciso XII o caput são tecnologias intensivas em conhecimento científico e tecnológico,
com potencial de gerar ciclos rápidos de inovação, e que demandam alto investimento
e capital humano especializado.
Art. 33. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - estimular, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico na área mineral;
II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a
projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas
atividades minero-metalúrgicas;
III 
- 
executar 
programas, 
projetos
e 
atividades 
de 
pesquisa 
e
desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos
de materiais com conteúdo mineral;
IV - estimular, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio
técnico-científico com entidades nacionais e internacionais com interesses técnicos e
científicos, no âmbito de sua competência;
V - estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios,
contratos e demais acordos;
VI - realizar ou patrocinar a articulação de competências interinstitucionais
para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento tecnológico, em temas
de interesse para o País e relacionados ao âmbito de sua competência;
VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras,
publicações informativas, técnicas e científicas;
VIII - realizar ou patrocinar a formação complementar e a especialização de
recursos humanos;
IX - realizar atividades de extensão para o aprimoramento do conhecimento
científico e tecnológico em seu âmbito de competência;
X - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência,
por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu
interesse ou quando solicitados pelas suas organizações representativas;
XI - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes
de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis;
XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves
de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e
XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar as receitas próprias.
Art. 34. Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete:
I - desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o
desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
II 
- 
executar 
atividades, 
programas
e 
projetos 
de 
pesquisa 
e
desenvolvimento;
III 
- 
prestar 
serviços 
técnicos
especializados, 
no 
âmbito 
de 
sua
competência;
IV - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas
ou para a execução de programas no campo da tecnologia, no âmbito de sua
competência;
V - estabelecer e manter
intercâmbio de informações científicas e
tecnológicas e de transferência de tecnologia com instituições de pesquisa e ensino e
com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
VI - capacitar recursos humanos, no âmbito de sua competência;
VII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos e criar padrões de
acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;
VIII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes
de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis;
IX - manter e operar, direta ou indiretamente, escritórios, laboratórios e
unidades regionais; e
X - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias.
Art. 35. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção
e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações
necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o
aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;
IV 
- 
desenvolver 
e 
implementar
sistemas 
de 
observação 
para 
o
monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de
desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de
desastres naturais;
VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de
graduação em suas áreas de atuação;
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais,
distritais e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
IX - monitorar, diagnosticar e avaliar impactos das secas em atividades
estratégicas para o Brasil;
X - assessorar instituições governamentais e tomadores de decisões sobre o
diagnóstico, cenários futuros e a avaliação de impactos associados a extremos de
tempo e de clima;
XI - contribuir para o desenvolvimento de política de interação com a
sociedade que contenha estratégias de educação, comunicação e mobilização para
gestão de risco e redução de vulnerabilidades a desastres; e
XII - contribuir para a expansão da rede de monitoramento ambiental do
Brasil, a partir do desenvolvimento de sistemas orientados ao uso de tecnologias
modernas, de baixo custo, flexíveis, confiáveis e escaláveis.
Art. 36. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
compete:
I - incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de
infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e
a integração do conhecimento científico e tecnológico;
II - propor ao Ministério políticas para orientação do setor de informação
científica e tecnológica e colaborar com a sua implementação;
III - apoiar e executar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito
de sua competência;
IV - estabelecer e manter cooperação e intercâmbio com entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais;
V - estimular a formação e a capacitação de recursos humanos, com perfis
profissionais que
respondam às
demandas da área
de informação
em ciência,
tecnologia e inovação tecnológica no País;
VI - apoiar a geração, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia
para a informação em ciência, tecnologia e inovação tecnológica; e
VII - criar mecanismos de produção e capacitação de novos recursos
financeiros e ampliar as receitas próprias.
Art. 37. Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete:
I - realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas,
conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica;
II - apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento científico para
a conservação, restauração e uso sustentável da biodiversidade na Mata Atlântica;
III - coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de
pesquisa 
científica 
e 
de 
desenvolvimento 
tecnológico, 
no 
âmbito 
de 
sua
competência;
IV - comunicar e difundir conhecimentos científicos resultantes de suas
áreas de pesquisa e contribuir para a educação científica e a popularização da
ciência;
V - estimular e apoiar a formação e a especialização de pessoas, no âmbito
de sua competência;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e
internacionais;
VII - estimular e apoiar eventos regionais, nacionais e internacionais, no
âmbito de sua competência;
VIII - interagir com instituições de pesquisa, ensino e extensão na integração
e aplicação de pesquisas, projetos e programas e contribuir para o desenvolvimento
local;
IX - desenvolver e disponibilizar serviços decorrentes de suas pesquisas,
contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à
propriedade intelectual;
X - formar, manter e disponibilizar acervos científicos e documentais
relacionados à pesquisa biológica e ao conhecimento da história e da conservação e
Mata Atlântica;
XI - apoiar o desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de
informações sobre a Mata Atlântica;
XII - desenvolver e apoiar a pesquisa e educação científica na Estações
Biológicas de Santa Lúcia e de São Lourenço e zelar pela sua conservação e
infraestrutura;
XIII - fomentar, editorar e publicar livros, periódicos e outros materiais de
natureza técnico-científica ou educativa, no âmbito de sua competência;
XIV - produzir e manter exposições de curta, média ou longa duração, de
caráter científico, educativo e cultural, que coadunem com a missão do Instituto;
XV - gerir o Museu de Biologia Professor Mello Leitão; e
XVI - preservar o patrimônio material e imaterial associado ao Museu de
Biologia Professor Mello Leitão.
Art. 38. Ao Instituto Nacional
de Águas compete implementar ações
inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de
conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 39. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para a solução de
problemas ambientais e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia;
II -
incentivar a formação de
pessoas que atuem
com questões
amazônicas;
III - propor subsídio às políticas públicas para a Amazônia;

                            

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