DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100077
77
Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas
competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - promover a elaboração e a execução dos programas, projetos, processos
e planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social, em articulação
com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade;
IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao
desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos
originários e as comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas
sustentáveis, em especial na Amazônia Legal; e
V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas
estratégicos nos temas de sua competência, em consonância com as recomendações das
conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências
nacionais.
Art. 23. Ao Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação
Científica compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a
definição de estratégias voltadas à popularização de conhecimentos científicos e
tecnológicos e de uma cultura científica, em articulação com as Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a
formulação de políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às
instituições de ensino em particular a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos
diversos campos das ciências;
III - propor e coordenar a execução de programas institucionais de iniciação à
ciência voltados aos estudantes do ensino fundamental, adequados às especificidades
deste nível de ensino, com vistas à promoção de vocações científicas;
IV - promover e coordenar ações que articulem as dimensões científicas,
artísticas e culturais, com caráter permanente e itinerante, e o diálogo de saberes com
povos originários e comunidades tradicionais, em busca da superação da desigualdade
distributiva do acesso à divulgação científica no País;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos que
estimulem o engajamento público na ciência para que o cidadão se aproprie do processo
de construção do conhecimento científico, em articulação com as Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - articular ações e colaborações com entidades governamentais e privadas,
nacionais e internacionais, em negociações de programas e projetos relacionados com a
política nacional para o setor; e
VII - estimular ações de desenvolvimento e implementação de programas
voltados à educação científica e à popularização da ciência e tecnologia para pesquisa e
extensão e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia e para o compartilhamento
de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos
científico-culturais, entre outras atividades com este fim.
Art. 24. Ao Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e
Tecnologia Assistiva compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas e programas e a
definição de estratégias voltadas ao desenvolvimento, à difusão e à consolidação do
campo da tecnologia social, da economia solidária, da soberania e segurança alimentar
e nutricional e da tecnologia assistiva, em articulação com as Secretarias, com as
Subsecretarias e com a Assessoria de Participação e Diversidade;
II - promover, planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e
projetos que estimulem o diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de
conhecimento;
III
- propor
e
coordenar ações
para apoiar
a
formação de
pessoal
especializado e a consolidação de grupos de pesquisa e extensão em tecnologia social,
economia solidária e tecnologia assistiva;
IV - subsidiar e coordenar a formulação e a implementação de políticas e
programas de ciência, tecnologia e inovação em soberania e segurança alimentar e
nutricional, conforme princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas e projetos
articulados com o
campo da soberania alimentar e dos
povos originários e
comunidades tradicionais, como espaços estratégicos de fortalecimento da tecnologia
social e da economia solidária
VI - promover e apoiar a tecnologia social para o desenvolvimento regional,
local e em integração com movimento sociais, povos originários e comunidades
tradicionais;
VII - promover e coordenar programas e ações com vistas a garantir o
direito das pessoas com deficiência ao acesso a produtos e serviços de tecnologia
assistiva, reconhecido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
VIII
- promover
e coordenar
programas
e ações
que diminuam
as
disparidades regionais na inovação em tecnologia assistiva, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
IX - estimular a inserção nos mercados de concessão da tecnologia assistiva
de novos produtos e serviços criados nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação e promover novos avanços na articulação das políticas de inovação em
tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico
e Inovação.
Art. 25.
À Secretaria
de Desenvolvimento
Tecnológico e
Inovação
compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do
Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento
tecnológico e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, ressalvados os assuntos de
competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de
tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de
ambientes promotores da inovação e ações destinadas aos empreendimentos de base
tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações
e estudos que auxiliem na
formulação
e na
implementação
de
políticas de
estímulo
e
de programas
de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
VII - propor, coordenar e
acompanhar as medidas necessárias à
implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os
setores espacial, nuclear e de defesa; e
VIII - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em
articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital e
municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que
contribuam para o desenvolvimento sustentável.
Art. 26. Ao Departamento de Programas de Inovação compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
ao desenvolvimento tecnológico e inovação do País;
II - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para o
aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações
voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de
recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de
fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;
IV - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações
voltados à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de
recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia,
transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;
V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com
entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos
relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação, no
âmbito de sua competência;
VI - participar, no contexto internacional, das ações para o desenvolvimento
de políticas de apoio à inovação e fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse
da Secretaria, no âmbito de sua competência;
VII - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, no âmbito de sua
competência;
VIII - identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas,
programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias
que atendam e impulsionem:
a) os setores espacial, nuclear e de defesa e a produção industrial, o
agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País;
e
b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e
proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias para a saúde, a
educação, a segurança e tecnologia assistiva, em articulação com a Secretaria de
Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
IX - estimular a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao
aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à
inovação;
X - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento
tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;
XI
-
participar, no
contexto
internacional,
das
ações que
visem
ao
desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais
unidades competentes do Ministério; e
XII - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à
remoção 
de 
barreiras
ao 
desenvolvimento 
do 
empreendedorismo
de 
base
tecnológica.
Art. 27. Ao Departamento de
Apoio aos Ecossistemas de Inovação
compete:
I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo aos
ecossistemas de inovação;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o
aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de ecossistemas de
inovação;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos
projetos e das ações de incentivo aos ecossistemas de inovação;
IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de incentivo
aos ecossistemas de inovação voltados aos arranjos produtivos locais e às cadeias
produtivas regionais;
V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao
desenvolvimento de políticas e programas de
incentivo aos de incentivo aos
ecossistemas de inovação;
VI - estimular a realização de estudos, diagnósticos e ações para a
elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de
apoio a
extensão e
serviços tecnológicos, gestão
da inovação,
sensibilização e
mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-
graduados nas empresas;
VII - supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico
e inovação, relacionada à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755, de 2018;
VIII - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação
nas empresas;
IX - incentivar a realização de estudos, diagnósticos e ações para a
implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação; e
X - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de
transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério.
Art. 28. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital
compete:
I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico voltadas à transformação digital;
II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
III - propor, coordenar e acompanhar
as políticas de incentivo à
transformação digital relacionadas à Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.196, de 2005, e na Lei nº 13.755,
de 2018, no que couber;
IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e programas relacionadas
à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial,
às comunicações avançadas e à Economia 4.0;
V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de
tecnologias da informação; e
VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações
e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da
comunicação e da internet e interagir
bilateralmente a respeito de temas
cibernéticos.
Art. 29. Ao Departamento de
Ciência, Tecnologia e Inovação Digital
compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico
do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II
- desenvolver
meios
para a
difusão
das
inovações científicas
e
tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas
setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias
digitais por diversos setores da economia;
IV - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade
civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às
políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital,
em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;
V - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem
ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias digitais, da
automação, informação, comunicação;
VI - propor e supervisionar programas, projetos e ações de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias digitais, da automação, informação, comunicação;
VII - subsidiar a atuação do representante do Ministério na coordenação do
Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, de que trata o Decreto nº 4.829, de 3
de setembro de 2003;
VIII -
executar as medidas necessárias
à execução das
políticas de
informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das
coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
IX 
- 
supervisionar 
a 
execução
dos 
programas 
de 
estímulo 
ao
desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e
dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e
serviços relacionados;
X - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico,
governamental, produtivo e da sociedade;

                            

Fechar