DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 07012023010100079
79
Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
IV - socializar o conhecimento sobre a Amazônia;
V - desenvolver serviços e tecnologias para Amazônia;
VI - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos
ambientais e socioeconômicos;
VII - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;
VIII - estabelecer colaborações e intercâmbio científico e tecnológico com
instituições nacionais e internacionais, no setor privado;
IX - realizar treinamento e fixação de recursos humanos para a elevação da
capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica;
X - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e
pesquisa nacionais e internacionais;
XI - incentivar e apoiar conferências nacionais e internacionais, simpósios e
outros tipos de eventos técnico-científicos;
XII - prestar serviços técnicos, no âmbito de sua competência;
XIII - emitir certificados, relatórios e laudos técnicos;
XIV
- criar
padrões
de acordo
com as
normas
técnicas nacionais
e
internacionais reconhecidas;
XV - criar mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias;
XVI - atuar na prestação de serviços à comunidade para a correta utilização
dos recursos naturais;
XVII - constituir-se fonte de referência da biodiversidade da Amazônia;
XVIII - administrar coleções científicas biológicas na forma de Programa de
Coleções e Acervos Científicos; e
XIX - desenvolver, formar e
capacitar recursos humanos em temas
relacionados ao patenteamento, transferência de tecnologia e ao empreendedorismo.
Art. 40. Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar e articular ações na região do Pantanal;
II - incentivar novas iniciativas; e
III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para
integrar a transferência do conhecimento gerado no Pantanal.
Art. 41. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete:
I - realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, inovação,
atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da ciência espacial e da
atmosfera, da observação da Terra, da previsão de tempo e estudos climáticos, da
engenharia e tecnologia espacial e das áreas correlatas de conhecimento;
II - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes
do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual, no
âmbito de sua competência;
III - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
IV - implantar e manter a infraestrutura necessária para suas atividades;
V - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de
suas atividades de
pesquisa e desenvolvimento, mediante
dispositivos legais
aplicáveis;
VI - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa
e
desenvolvimento e
estimular
a sua
transferência
para
o setor
econômico
produtivo;
VII - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de
tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;
VIII - patrocinar a formação de recursos humanos, no âmbito de sua
competência;
IX - realizar eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, no âmbito
de sua competência, e temas associados;
X - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos no âmbito de
sua competência, quando solicitado;
XI - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias no âmbito
de sua competência; e
XII
-
sediar
instituições
de âmbito
internacional,
no
âmbito
de
sua
competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.
Art. 42. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
I - desenvolver e transferir tecnologias;
II - executar serviços técnicos;
III - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
IV - prestar serviços tecnológicos especializados;
V - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;
VI - executar a função de organismo de avaliação da conformidade no
âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da
Conformidade Orgânica; e
VII
-
exercer
a
atribuição
legal na
função
de
órgão
pericial
técnico
independente, em suas áreas de competência.
Art. 43. Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de
desenvolvimento tecnológico;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido
brasileiro;
III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica
e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;
IV - contribuir na formulação
de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento econômico-social;
V - difundir e acompanhar
o conhecimento relativo ao semiárido
brasileiro;
VI - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, com
vistas a fomentar iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do
seu âmbito de atuação;
VII - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos
humanos, no âmbito de sua competência;
VIII - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa
e ampliar as receitas próprias;
IX - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;
X - emitir relatórios e laudos técnicos;
XI - desenvolver
produtos, processos e serviços, no
âmbito de sua
competência;
XII
- estimular
e
patrocinar
conferências nacionais
e
internacionais,
simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;
XIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais
compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração
socioeconômica;
XIV - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICT e entidades
sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, projetos e programas de
caráter científico e tecnológico por elas realizados;
XV - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o
aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT;
XVI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida
isoladamente ou por meio de parceria; e
XVII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito
privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infraestrutura.
Art. 44.
Ao Laboratório
Nacional de
Astrofísica compete
planejar,
desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para
fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 45. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em
especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais
na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho
que atenda às necessidades do País;
III - capacitar pessoas; e
IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.
Art. 46. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso
ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:
I - pesquisa;
II - preservação de acervos;
III - promoção de atividades educacionais; e
IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 47. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:
I
-
realizar
pesquisas científicas,
desenvolver
tecnologias,
disseminar
conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais
e processos socioculturais relacionados à Amazônia;
II - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados
à Amazônia;
III - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluída a
geração de novos produtos e tecnologias;
IV - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;
V - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à
promoção da qualidade de vida regional que considerem a biodiversidade, os serviços
ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região amazônica;
VI - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas
degradadas e de sua capacidade produtiva;
VII
-
formar
e
custodiar a
extroversão
de
acervos
científicos
e
documentais;
VIII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para
a comunidade científica e a sociedade;
IX - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de
pesquisa científica e tecnológica;
X - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais
e internacionais;
XI - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e
de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;
XII - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos
resultantes
das suas
atividades de
pesquisa,
comunicação e
desenvolvimento,
resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;
XIII - patrocinar e realizar
cursos, conferências, seminários e outros
conclaves de caráter técnico científico; e
XIV - captar recursos financeiros
para apoiar o desenvolvimento de
atividades de pesquisa, educação e comunicação científica.
Art. 48. Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em astronomia, geofísica e
metrologia em tempo e frequência;
II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais
profissionais;
III
- coordenar
projetos
e atividades
nacionais
nas
áreas de
sua
competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 49. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
6.065, de 2007.
Art. 50. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 51. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 52. Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de
2009.
Art. 53. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 54. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III
- supervisionar
e avaliar
a execução
de projetos
e ações
do
Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades
descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos previstos no
regimento interno.
Seção II
Dos Secretários
Art. 55. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
Secretarias e exercer atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias
Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e
exercer atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo
Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas
de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na
forma prevista na legislação.

                            

Fechar