DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº -, domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e
na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços
postais;
V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018; e
VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g) Sistema de Contabilidade Federal;
h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
e
i) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg.
Art. 13. À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos
sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração
financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput
do art. 12;
II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as
alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput do art. 12;
III - supervisionar:
a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos
a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de
trabalho do Ministério;
IV - informar, orientar e supervisionar
as unidades do Ministério no
cumprimento das normas administrativas;
V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e
implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das
entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e das entidades vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão
central do Sipec;
IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;
e
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis
por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 14. À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação
compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de
organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos
centrais dos sistemas federais de que tratam as alíneas "h" e "i" do inciso VI do caput
do art. 12;
II - supervisionar e coordenar:
a) a
elaboração, a
atualização, o monitoramento
e a
avaliação do
planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as
demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de
intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais
e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos
indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do
Ministério;
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação
dos serviços prestados pelo Ministério;
f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo
eletrônico; e
g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;
III - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão
de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e
observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os
resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos
processos do Ministério;
V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em
articulação com as Secretarias do Ministério; e
VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Secretaria de Comunicação Social Eletrônica compete:
I - formular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de
objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor
e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica
do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços
de radiodifusão e de seus ancilares;
III - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os
processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e
estatal;
IV - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos
aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
V - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com
vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de
radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
VI - promover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade
midiática;
VII - promover medidas de educação midiática;
VIII - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos
apresentados contra:
a) a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos
relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas
jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IX - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de
pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
X - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação
às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XI - decidir
quanto à revogação da autorização
às pessoas jurídicas
executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XII
-
firmar
parcerias
com entidades
públicas
e
privadas
para
o
desenvolvimento das atividades de sua competência;
XIII - fiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância
da legislação vigente; e
XIV - orientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência.
Art. 16. Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização
compete:
I - auxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
II - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução
das atividades integrantes dos processos de inovação;
III - coordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação
tecnológica do setor;
IV - auxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de
radiodifusão e de seus ancilares;
V - responder às demandas de solicitação de informações relativas aos
serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e
dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a
atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de
Comunicação Social Eletrônica;
VII - decidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às
pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos
de 
cometimento 
de 
infrações 
administrativas
e 
contratuais 
passíveis 
dessas
penalidades;
VIII - converter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa,
na forma do regulamento;
IX - propor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes
dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações
administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
X - propor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do
serviço de radiodifusão comunitária;
XI - conhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos
de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas
outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e
XII - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de
fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 17. Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal
compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos
e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos
serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
II - propor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a
radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação
social eletrônica;
III -
fornecer subsídios
para propostas de
alteração normativa
e de
regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus
ancilares;
IV - planejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de
seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de
seus ancilares;
V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga,
pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de
seus ancilares;
VI - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos
processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão
pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
VII - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais
quanto aos temas de sua competência; e
VIII - auxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua
competência.
Art. 18. Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:
I - fixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos
e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos
serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
II - fornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração
normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
III - planejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução
do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IV - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga,
pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
V - decidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos
de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de
seus ancilares;
VI - solicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais
quanto aos temas de sua competência; e

                            

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