DOU 01/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Domingo, 1 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Especial
XVI - cinco FCE 1.15;
XVII - uma FCE 1.14;
XVIII - dezoito FCE 1.13;
XIX - vinte e cinco FCE 1.10;
XX - dezesseis FCE 1.07;
XXI - seis FCE 1.05;
XXII - seis FCE 1.02;
XXIII - três FCE 2.13;
XXIV - seis FCE 2.10;
XXV - cinco FCE 2.07;
XXVI - cinco FCE 2.05;
XXVII - uma FCE 3.13;
XXVIII - uma FCE 4.08;
XXIX - duas FCE 4.06;
XXX - duas FCE 4.05;
XXXI - treze FCE 4.02; e
XXXII - dezessete FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-
se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério das Comunicações.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal
direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão; e
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das
Comunicações tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das
Comunicações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Internacional;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Ouvidoria;
g) Corregedoria;
h) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Comunicação Social Eletrônica:
1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;
2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e
3. Departamento de Radiodifusão Privada;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Política Setorial; e
2. Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação; e
3. Departamento de Inclusão Digital;
III - unidades descentralizadas: unidades regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - Funttel; e
b) Conselho Gestor do Fundo
de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - Fust; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. -
Telebras.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações
relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais,
distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério,
com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às
consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência
da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas
ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos
setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a
imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 6º À Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do
Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em
comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério, no âmbito internacional; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do
Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das
atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes da participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas sanadoras
ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV
-
julgar
e
aplicar penalidades,
nas
sindicâncias
e
nos
processos
administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182,
de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão e destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 10. À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
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